DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL DA SILVA MARTINS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fls. 30-31):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O habeas corpus foi impetrado em favor do paciente, preso preventivamente desde 11/05/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira das Missões.<br>2. A defesa alegou ilegalidade na abordagem policial, por ausência de fundada suspeita, bem como desproporcionalidade na decretação da prisão preventiva, considerando a pequena quantidade de droga apreendida, primariedade e ausência de elementos indicativos de periculosidade concreta.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. As questões em discussão consistem em saber se houve ilegalidade na abordagem policial por ausência de fundada suspeita; e saber se estão presentes os requisitos legais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A análise do contexto fático evidencia que a abordagem policial foi legítima, uma vez que o paciente era conhecido pela prática do tráfico de drogas, tendo sido preso em flagrante dois dias antes pelo mesmo crime, além de ter tentado se evadir no momento da abordagem, circunstâncias que configuram fundada suspeita, nos termos do artigo 244 do CPP.<br>5. A tese de nulidade da abordagem não prospera, pois, além da tentativa de fuga, os policiais dispunham de informações prévias sobre o envolvimento do paciente com o tráfico, o que justifica a busca pessoal e veicular.<br>6. No tocante à prisão preventiva, estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, da reiteração delitiva e do histórico criminal do paciente, que inclui condenação definitiva por tráfico de drogas.<br>7. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, em estrita observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal, com exposição clara dos elementos que demonstram a contemporaneidade do perigo gerado pela liberdade do paciente.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente, considerando o risco concreto de reiteração delitiva, a gravidade da conduta e os elementos que indicam dedicação habitual à atividade criminosa.<br>9. A prisão preventiva não viola a presunção de inocência, porquanto não possui natureza de pena antecipada, mas sim de medida cautelar voltada à proteção da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "É legítima a abordagem policial fundada em tentativa de fuga e em informações prévias sobre envolvimento do abordado com o tráfico de drogas, não configurando ilegalidade a busca pessoal e veicular realizada nessas circunstâncias. Presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, é cabível a manutenção da prisão preventiva, não sendo suficientes medidas cautelares diversas."<br>No presente Recurso Ordinário, o recorrente reitera as teses defensivas, insistindo na ilegalidade da abordagem policial por ausência de justa causa, ao argumento de que a ação foi motivada por mera suspeita subjetiva e reconhecimento prévio, o que não se amolda à exigência de "fundada suspeita" do artigo 244 do Código de Processo Penal. Alega que a droga foi encontrada em posse de terceiro, o condutor do veículo, e que não há indícios suficientes de autoria que o vinculem ao entorpecente. Por fim, sustenta a manifesta desproporcionalidade da prisão preventiva, em razão da ínfima quantidade de droga e de suas condições pessoais, defendendo a suficiência de medidas cautelares alternativas. Requer, liminarmente e no mérito, a reforma do acórdão recorrido para que seja revogada a sua prisão preventiva.<br>O pedido liminar foi indeferido pela Vice-Presidência desta Corte (e-STJ fls. 106-107).<br>Foram prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 113-117).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 140-149).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art.34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>Acerca da alegação de nulidade das provas, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 26-27):<br>"De início, em relação à nulidade suscitada diante da ausência de contexto fático que caracterize fundada suspeita a possibilitar a busca veicular e pessoal, cumpre esclarecer que, no presente caso, colhe-se dos autos que "em ação da Brigada Militar, foi verificado que o indivíduo Daniel da Silva Martins, conhecido como "Danielzinho", indivíduo este que é conhecido pelas guarnições pela prática do crime de tráfico de drogas, inclusive no dia 09/05/2025 foi preso em flagrante por este crime (B.O nº 1947/2025/151601), estava na carona de um automóvel VW/Fox. Que a guarnição fez a aproximação e tentou a abordagem, foi identificado o motorista como sendo como Bruno Henrique Oliveira, proprietário do veículo. Em revista pessoal, somente foi encontrado um celular com Bruno, já com Daniel foi encontrado um celular, uma carteira contendo R$130,00 em dinheiro, fracionado em notas diversas, e um canivete. Em revista veicular, foi encontrado embaixo do banco do motorista uma bucha de uma substância com características de cocaína, indagado Bruno, o mesmo disse que havia comprado de Daniel e que podia provar, mostrando o comprovante pix que teria feito a Daniel no valor de R$50,00" (evento 1, DOC2).<br>A abordagem, portanto, ocorreu quando o paciente fora avistado no banco do carona de um automóvel, tendo os policiais militares tomado conhecimento de que DANIEL havia sido preso em flagrante dois dias antes pelo delito de tráfico de drogas. Em razão disso, a guarnição tentou a abordagem do veículo, que desobedeceu a ordem parada e empreendeu fuga. Tal contexto autoriza, preliminarmente, os agentes policiais efetuarem a abordagem, presente fundada suspeita para tanto, principalmente em virtude da tentativa de fuga.<br>Por conseguinte, ao contrário do que sustenta o impetrante, não se trata de questão subjetiva, restando, a priori, configuradas fundadas razões a possibilitar a abordagem e a busca veicular/pessoal realizada, o que desnatura o argumento de suposta ilegalidade.<br>Tal matéria será submetida a análise pelo juízo a posteriori, onde, mercê da prova apresentada, será apreciada a legalidade do ato de apreensão. Esses dados se encontram em latência, não sendo oportuno apreciar tal espécie de postulado em maior extensão desde logo em sede de Habeas Corpus."<br>Conforme se observa, a busca foi baseada no reconhecimento do recorrente pelos policiais, que sabiam de seu envolvimento anterior com o tráfico de drogas, tendo sido preso em flagrante pelo mesmo crime apenas dois dias antes. Além disso, houve tentativa de fuga quando da aproximação da viatura policial, o que reforçou a fundada suspeita que legitimou a abordagem.<br>Nesse contexto, a abordagem e a busca veicular não decorreram, exclusivamente, de mera intuição ou impressão subjetiva dos policiais, estando caracterizada a fundada suspeita a legitimar a diligência policial, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>No mesmo sentido, citem-se os seguintes precedentes da Quinta Turma, cujos entendimentos se assemelham ao adotado pelo acórdão recorrido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRNSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA. COMPORTAMENTO DO AGENTE ALTERADO AO AVISTAR OS POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando fundada em suspeita concreta, sendo válida, também, a busca veicular nos casos em que o veículo não é utilizado como moradia, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>2. No caso, a abordagem policial decorreu de conduta atípica do agravante ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para justificar a busca pessoal.<br>3. A atuação dos policiais foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, que destacaram elementos objetivos para a realização das buscas e a posterior prisão em flagrante, inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser reconhecida nesta via.<br>4. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>5. De qualquer modo, "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.". (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.012.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que se discute a licitude de busca e apreensão veicular e domiciliar realizada por policiais militares, após abordagem de veículo suspeito de ter sido utilizado em delito anterior, resultando na apreensão de munições de arma de fogo calibre 22.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial foi precedida de fundada suspeita, conforme exigido pelos artigos 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a busca e apreensão foram legitimadas por denúncias anônimas de que o veículo do recorrente teria sido utilizado em um furto e pela situação flagrancial gerada pela posse de munições no citado veículo.<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade da medida, amparada em prévias denúncias anônimas e na fuga de um dos indivíduos, o que justificou a busca no imóvel supostamente abandonado.<br>5. A abordagem foi considerada legítima, pois baseada em informações específicas sobre o veículo utilizado em crime patrimonial, configurando fundada suspeita para a busca veicular.<br>6. A proteção constitucional à inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis aparentemente desabitados, utilizados para a prática de crimes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial exige fundada suspeita, baseada em juízo de probabilidade e descrita objetivamente. 2. A proteção constitucional à inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis aparentemente desabitados utilizados para a prática de crimes."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º; 244;<br>250.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.897/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/10/2023; STJ, AgRg no RHC 190.259/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/10/2024;<br>STJ, HC 588.445/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31/8/2020.<br>(AgRg no REsp n. 2.066.624/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Assim, não há nulidade na busca pessoal e veicular, tampouco nas provas dela decorrentes.<br>Ademais, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do recorrente nos seguintes termos (e-STJ fls. 28-29):<br>"Sob outro aspecto, o periculum libertatis está intimamente interligado à necessidade de garantia da ordem pública. Nesse cenário, o juízo valorativo realizado acerca da periculosidade apresentada pelo paciente não se trata de mera presunção de perigo.<br>Há, de forma preliminar, elementos demonstrativos do envolvimento do custodiado com a mercancia de ilícitos, realizada de forma reiterada.<br>De acordo com o relato do usuário Bruno Henrique Oliveira, DANIEL teria sido o responsável pela venda da porção de cocaína com ele apreendida, provando tal negociação pelo comprovante de pix realizado e pelas conversas de whatsapp apresentadas.<br>Somado a isso, DANIEL teria sido preso em 09/05/2025 pela prática da mesma espécie delitiva ora investigada, sendo solto na mesma oportunidade (Inquérito Policial nº 5002475-45.2025.8.21.0020), condição que revela sua recidiva criminosa específica, sobretudo ao se considerar que o paciente ostenta condenação definitiva pelo tráfico de drogas.<br>Neste sentido, denota-se que a necessidade de segregação foi ponderadamente avaliada pelo juízo originário, utilizando-se de argumentação específica para o caso, não se limitando a generalidades, porquanto apontou as provas da materialidade e os indícios de autoria, aliados à comprovação do perigo contemporâneo apresentado pelo estado de liberdade do paciente. Logo, foram devidamente atendidos os pressupostos estabelecidos no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 315, §2º, do CPP.<br>Ademais, tenho que a gravidade concreta dos fatos imputados a DANIEL, aliada ao seu histórico criminal, justifica a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostrando suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no artigo 319, do Código de Processo Penal, no presente momento.<br>Outrossim, diante do alegado, há de se registrar que a prisão de natureza cautelar - seja preventiva ou temporária - encontra recepção na Constituição Federal, de modo que, decorrendo a restrição cautelar da liberdade do agente de "ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente", não há cogitar de sua inconstitucionalidade.<br>E destinando-se a prisão preventiva ao acautelamento da ordem pública, bem assim à viabilização de regular desenvolvimento do processo e cumprimento de eventual condenação, não se confunde com as finalidades retributiva, preventiva e reeducativa da pena.<br>Nesse contexto, reforço que a privação cautelar do direito de locomoção decorre de permissivo da própria Constituição, como se infere de seu artigo 5º, incisos LXI e LXVI, sendo permitida quando baseada em fundamentos concretos que justifiquem sua real necessidade, justamente como a da situação dos autos. A prisão preventiva, assim, não viola a presunção de não culpabilidade, mormente porque a segregação preventiva não constitui antecipação de pena e não emite juízo de culpa, tendo sido decretada, sabidamente, em um juízo de antecipação e de risco.<br>Diante do quadro exposto, impõe-se a manutenção da segregação cautelar do paciente, importando frisar que a sua liberdade, ao que tudo indica, configura risco atual e concreto à ordem pública."<br>Como se vê, a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação idônea pautada na gravidade concreta da conduta delituosa perpetrada pelo recorrente, uma vez que foi preso em flagrante apenas dois dias após ter sido solto pela prática do mesmo crime, evidenciando seu envolvimento habitual com o tráfico de drogas e o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Além disso, o Tribunal destacou que o recorrente ostenta condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas, o que reforça a necessidade da medida extrema para evitar a reiteração criminosa.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela prática de novo crime logo após ser posto em liberdade, pode servir de fundamento para a prisão preventiva. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 16 pedras de crack, pesando 3 gramas.<br>2. Após audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao agravante, mediante medidas cautelares. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo revogou a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se é necessária e proporcional, considerando a alegação de constrangimento ilegal e ausência de fundamentação para a segregação cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agravante, mormente, considerando o risco de reiteração criminosa, na medida em que ele -praticou o presente delito menos de um ano após sua desinternação da "Fundação Casa", o que denota sua reiteração na prática de atividades ilícitas-; a justificar a segregação cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. Maus antecedentes, reincidência e atos infracionais pretéritos justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. Maus antecedentes e reincidência justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.009.124/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a sistemática recursal vigente, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário, salvo quando configurada manifesta ilegalidade, não verificada no caso concreto.<br>2. A decisão agravada, em respeito ao princípio da ampla defesa, examinou as teses deduzidas na inicial, não se constatando, todavia, ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>3. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, cuja decretação exige a presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria, risco gerado pelo estado de liberdade do imputado e a ocorrência de um dos fundamentos do art. 312 do CPP, além de fundamentação concreta e contemporânea.<br>4. Hipótese na qual a prisão preventiva do agravante foi decretada com base na apreensão de 74g de cocaína, arma de fogo com munições e indícios de ligação com organização criminosa local. Os fatos narrados demonstram gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva.<br>5. Devidamente demonstrada a necessidade da custódia, é inviável sua substituição por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.530/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Ressalte-se que as condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como ocorreu na espécie.<br>Vale destacar que, "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC 573.598/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).<br>Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA