DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Pneu Free do Brasil Comércio Eletrônico Ltda, desafiando decisão de fls. 178/180, que negou provimento ao ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: : (I) não há violação ao aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (II) ausência de prequestionamento em relação ao art. 783 do CPC (Súmula 356/STF); e (III) aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação recursal, depois o mencionado dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "ao contrário da v. decisão agravada, houve efetiva ofensa do v. aresto do E. TJSP aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que, como demonstrado no recurso especial e no agravo que o seguiu, o v. acórdão recorrido permaneceu silente sobre questão essencial ao deslinde da demanda, qual seja: havendo sentença em mandado de segurança afastando a cobrança do tributo e tendo ela sido mantida por decisão de segundo grau com recurso ao qual não se atribuiu efeito suspensivo, é possível o ajuizamento de execução fiscal para a exigência do respectivo débito fiscal  Referida questão jurídica, com o devido respeito, não foi equacionada ao menos com base nos fundamentos do acórdão recorrido" (fl. 190); (II) "a tese central da Agravante no que concerne à erronia da decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade foi, justamente, a ausência de certeza do título executivo que aparelhou a cobrança levada a efeito pela Fazenda Pública, posto que a sentença concessiva da segurança e confirmada em segundo grau obstariam a que o Fisco desse curso à exigência tributária reputada ilegal no mandamus. E, neste caso, o dispositivo violado foi, certamente, o art. 783 do CPC ante a ausência de certeza da CDA" (fl. 194); (III) "  ..  a Agravante alegou que a CDA que aparelhou a execução fiscal veicula a cobrança de um crédito tributário que se funda em uma obrigação afastada por sentença confirmada em segundo grau prolatada em desfavor do Fisco, o que afastaria o requisito da certeza da obrigação subjacente ao título executivo, levando a que deixe de preencher os requisitos do art. 783 do CPC" (fl. 197).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 207).<br>É o relatório.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2º parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada de fls. 178/180, tornando-a sem efeito, passando novamente à analise do recurso (fls. 103/118):<br>Trata-se de agravo manejado por Pneu Free do Brasil Comércio Eletrônico Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 78):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ANTERIORMENTE, COM CONCESSÃO DA ORDEM.<br>Embora o mandado de segurança tenha sido proposto anteriormente ao ajuizamento da execução, não estão presentes as causas de suspensão do crédito tributário, elencadas no art. 151 do CTN. Mandamus que não transitou em julgado. Descabimento da extinção da execução fiscal. Ausência das hipóteses do art. 156 do CTN. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 93/97).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, 783, 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, que: (I) apesar dos aclaratórios opostos, o Tribunal de origem "incorreu em omissão quanto ao enfrentamento da questão envolvendo a eficácia imediata da ordem concessiva de segurança" (fl. 109); (II) "A execução do devedor pressupõe a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível estampada em título executivo hábil (art. 783 do CPC). Logo, faltando qualquer destes requisitos, o credor não possui condições para propor a ação executiva.  ..  No caso sub judice, à época da propositura da execução fiscal -  ..  -, o crédito tributário exequendo não era exigível, em razão de uma ordem concessiva de segurança de efeitos imediatos que afastou a exigência do ICMS-Difal no ano de 2022, por inobservância do princípio da anterioridade anual" (fl. 114); e "se o tributo executado foi declarado indevido antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar apenas na sua suspensão, mas sim na sua extinção, por lhe faltar as condições de exigibilidade" (fl. 115).<br>Contrarrazões às fls. 130/132.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No presente caso, colhe-se dos autos que, antes do ajuizamento da ação fiscal pelo ente público, a parte recorrente havia realizado o depósito integral da dívida em debate nos autos do mandado de segurança n. 1018451-28.2022.8.26.0053.<br>Assim, cinge-se a presente controvérsia a definir a (im)possibilidade de ajuizamento de execução fiscal quando, antes do seu ajuizamento, houver ação judicial com depósito integral do débito, ocasionando a suspensão da exigibilidade (art. 151, II, do CTN), e a consequente extinção do executivo caso proposto.<br>Ocorre que a matéria foi afetada e julgada pela Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 271/STJ, REsp n. 1.140.956/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.<br>Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).<br>2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. ( ) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021)<br>4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.)<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator".<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 178/180; (II) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 271/STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA