DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO TEIXEIRA JUNIOR e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESGASTE DE PONTOS ACUMULADOS EM PROGRAMA DE MILHAS OFERTADO PELA EMPRESA RÉ. EMISSÃO DE BILHETES A TERCEIROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCLA PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR OS CRÉDITOS REFERENTES A 110.730 MILHAS DO PROGRAMA LATAMPASS, CONVERTIDAS EM PECÚNIA PELO VALOR EQUIVALENTE. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM RS 7.000,00. 1. OBJETO RECURSAL: INCONFORMISMO DA PARTE RÉ, QUE RECHAÇA A TESE DE DANOS MORAIS. 2. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS: NÃO OCORRÊNCIA. FATOS QUE NÃO PASSARAM DE MERO ABORRECIMENTO, E, PORTANTO, NÃO INDENIZÁVEIS. 4. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 186, 187, 927 e 944 do CC, no que concerne à configuração de danos morais decorrentes da falha na prestação de serviços pela parte recorrida, a qual resultou na subtração dos pontos de milhagem acumulados por terceira pessoa, trazendo a seguinte argumentação:<br>A falha no sistema de segurança da Recorrida, que possibilitou o acesso de terceiros não autorizados à conta dos Recorrentes e a subtração dos pontos acumulados, demonstra que a Recorrida não investe em segurança de ponta para proteger as informações e os ativos de seus usuários, o que evidencia a negligência da Recorrida, que expôs a riscos desnecessários os consumidores que utilizam dos serviços prestados.<br> .. <br>Logo, se os arts. 5º, V e X da CF e art. 186, 187, 927, 944, todos do CC, fossem devidamente aplicados ao caso, teria sido reconhecido o direito do Recorrente à reparação pelos danos morais resultantes da falha de segurança no sistema da Recorrida, com a consequente responsabilização pelos prejuízos causados, garantindo assim a compensação efetiva do Recorrente pelos transtornos e riscos expostos, tal como lançado pela r. sentença (fls. 268/270).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, 42, I e II, e 44, parágrafo único, da Lei nº 13.709/18 e 7º, I, da Lei nº 12.965/14, no que concerne à configuração de danos morais decorrentes da falha de segurança pela parte recorrida em proteger as informações pessoais do ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente recurso visa combater o v. acórdão que não observou e negou dispositivo de lei federal, especificamente em relação ao art. 6º, 42, I e II, 44, parágrafo único, todos da Lei nº 13.709/2018 e art. 7º, I da Lei 12.965/2014.<br>Em razão da falta de tecnologia de segurança por parte da Recorrida, os invasores conseguiram acessar informações pessoais dos Recorrentes, incluindo seu nome, data de nascimento, CPF, RG, passaporte, e-mail, telefone e endereço.<br>A falha no sistema de segurança da Recorrida configura uma violação clara da legislação de proteção de dados pessoais.<br> .. <br>No caso em questão, a Recorrida não cumpriu as exigências legais de proteção dos dados pessoais, o que resultou no acesso indevido às informações dos Recorrentes, comprometendo sua segurança e privacidade.<br>Portanto, a falha no sistema de segurança da Recorrida configura uma infração direta aos dispositivos federais mencionados, o que exige a responsabilização da empresa pelos danos morais causados aos Recorrentes.<br> .. <br>A falha da Recorrida em proteger adequadamente os dados sensíveis dos Recorrentes resultou em danos significativos, que não podem ser minimizados, uma vez que a exposição indevida de informações pessoais sensíveis gera um abalo profundo na esfera íntima do indivíduo, expondo-o a riscos concretos, como a possibilidade de fraudes, roubo de identidade e outros prejuízos financeiros ou psicológicos.<br>A conduta da Recorrida configura uma violação à legislação federal, o qual não foi observado pelo v. acórdão recorrido, data venia.<br>Portanto, diante da demonstração da flagrante violação da legislação federal, em especial, dos arts. 6º, 42, I e II, 44, parágrafo único, todos da Lei nº 13.709/2018 e art. 7º, I da Lei 12.965/2014, impõe-se a necessidade de reforma do v. acórdão recorrido para assegurar a correta aplicação da legislação federal (fls. 274/277).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, no que se refere ao art. 5º, V e X, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Contudo, da ocorrência não se identifica dano de natureza moral.<br>Ainda que se considere a responsabilidade do requerido, os fatos, muito embora tenham causado inegáveis transtornos aos demandantes enquanto consumidores, não chegaram, por si só, a configurar dano de natureza imaterial passível de indenização.<br>Não se identifica na hipótese qualquer exposição de sua parte.<br>Apesar da situação desagradável, que causa aborrecimento, não se vislumbra, no cenário, a ocorrência de violação aos direitos da personalidade da parte demandante, afronta à sua honra objetiva/subjetiva ou, ainda, abalo de ordem psíquica.<br>Como se sabe, o dano extrapatrimonial, para ser indenizável, deve ultrapassar o campo de meros percalços, atingindo de forma intensa os atributos da personalidade, o que não se verifica neste caso.<br>Nem mesmo pela ótica da teoria do desvio produtivo, visto que a tentativa de resolução do problema narrado configurou-se em mero contratempo, sequer havendo nos autos comprovação de ter impossibilitado/privado a demandante da realização de suas atividades cotidianas.<br>Dessa forma, ainda que ilícita a ocorrência da qual cuidam os presentes autos, a situação vivenciada, quando muito, não passou de mero dissabor, não bastando para configurar dano moral apto a ensejar indenização, especialmente porque não há prova de que o autor foi impedido de viajar em razão dos fatos narrados (fl. 259).<br>Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Isto é, o colegiado não analisou nem decidiu sobre o disposto nas normas apontadas. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA