DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JOAO CARLOS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundame nto no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 7004383-35.2022.8.22.0003.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal - CP (homicídio qualificado), à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 3.139).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 3.231). O acórdão ficou assim ementado (grifos nossos):<br>"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), com fundamento na decisão do Conselho de Sentença. A defesa sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e pleiteia a cassação do julgamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. Há duas questões em discussão: i. verificar se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos; ii. analisar se as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima foram corretamente reconhecidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A Constituição Federal assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "c"), permitindo sua revisão apenas nas hipóteses previstas no art. 593, III, do Código de Processo Penal.<br>2. A decisão do Conselho de Sentença só pode ser anulada se manifestamente contrária às provas dos autos, ou seja, quando a tese acolhida pelos jurados for completamente dissociada do acervo probatório.<br>3. No caso, o conjunto probatório apresenta elementos consistentes que respaldam a condenação, como os depoimentos das testemunhas e informantes, o laudo pericial, e a dinâmica dos fatos.<br>4. As qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima restaram demonstradas: (i) o motivo fútil está evidenciado no fato de o réu ter matado a vítima por ela apresentar comportamento alterado ao ingerir bebidas alcoólicas; (ii) o recurso que dificultou a defesa da vítima está configurado pela embriaguez induzida pelo réu, que impossibilitou qualquer reação.<br>5. A tese sustentada pela defesa foi analisada pelo Conselho de Sentença, que optou pela versão acusatória, a qual encontra respaldo nos elementos constantes nos autos, motivo pelo qual não se verifica ilegalidade na decisão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri assegura a prevalência da decisão dos jurados quando houver suporte em elementos probatórios constantes nos autos.<br>2. As qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima podem ser reconhecidas quando demonstrado que o agente atuou por motivo insignificante e dificultou a reação da vítima.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 593, III.<br>Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Criminal nº 15058527320238260664, Rel. Des. André Carvalho e Silva de Almeida, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 21/01/2025." (fls. 3.230/3.231)<br>Em sede de recurso especial (fls. 3.247/3.252), a defesa apontou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, porque o TJ manteve a condenação fundamentada exclusivamente em depoimentos de "ouvi dizer", tendo em vista que nenhuma das pessoas ouvidas presenciou os fatos narrados na denúncia.<br>Requer a despronúncia, ou, subsidiariamente, a cassação do veredicto do Conselho de Sentença, fins de submissão do recorrente a novo julgamento.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (fls. 3.254/3.261).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e; b) óbice da Súmula n. 284 do STF (fls. 3.267/3.269).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 3.273/3.279).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 3.281/3.283).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls. 3.309/3.315).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 155 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA registrou:<br>"A materialidade delitiva está consubstanciada pela Ocorrência Policial, Laudo de Exame em Local de Cadáver Encontrado, Laudo de Exame Tanatoscópico, bem ainda, pelas demais provas orais produzidas em juízo.<br>A autoria é certa e recai sobre o apelante. Vejamos.<br> .. <br>A testemunha Elias Antônio mais uma vez afirmou que João Carlos "Guiga" lhe confessou que matou o indígena Ari sem lhe explicar os motivos, destacando apenas que teria levado o corpo para a estrada.<br>Maria Terezinha, em plenário, disse que é irmã do acusado e em certa ocasião narrou que seu irmão estava bêbado e começou a contar-lhe como teria matado o indígena Ari, descrevendo-lhe que embebedou o indígena, levou para a parte de trás do bar e lhe desferiu pauladas na cabeça e em seguida o colocou em uma motocicleta e o jogou em uma porteira.<br>Maria Izabel declarou que ao perguntar de João Carlos, seu irmão, se ele teria matado a vítima, o mesmo apenas "ficou dando risada".<br>Destarte, observa-se que os senhores jurados firmaram suas decisões nos elementos probatórios coligidos nos autos, de modo que não há se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Ademais, é possível observar no Laudo Pericial 054/2022, que "o evento morte pode ter ocorrido em local diverso daquele em que o corpo foi encontrado", circunstância que vai ao encontro do das informações prestadas pela irmã do acusado, no sentido de que João Carlos havia matado Ari atrás do bar e posteriormente levado o corpo para uma estrada (ID.20244545).<br>Com efeito, o Conselho de Sentença optou por acolher a tese da acusação, afastando a negativa de autoria sustentada pelo apelante.<br>Assim sendo, não demonstrada a ilegalidade, de rigor a preservação do veredicto.<br> .. <br>Nesse contexto, é inviável a pretensão recursal, porquanto efetivamente houve, por parte do Conselho de Sentença, a livre opção por uma das versões apresentadas durante os debates, sendo escolhida a versão ministerial que defendia o homicídio doloso qualificado nos termos do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP, cuja decisão não foi de maneira alguma contrária ao acervo probatório que lastreia os autos." (fls. 3.225/3.229)<br>Extrai-se do trecho acima que, ao contrário do que sustenta o recorrente, a condenação não se baseou essencialmente em testemunhos indiretos ou de "ouvi dizer", tendo-se em vista que pelo menos duas testemunhas narraram que o acusado confessou a elas a prática do homicídio.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, conforme se constata a partir dos seguintes precedentes (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO. TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU A CONFISSÃO DO ACUSADO. TESTEMUNHO INDIRETO E DE OUVIR DIZER RECHAÇADO. TESTEMUNHO DIRETO DA CONFISSÃO DO ACUSADO. INDÍCIOS SUFICIENTE DE AUTORIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, por serem considerados de "ouvir dizer". Contudo, no caso dos autos, o testemunho direto, prestado em juízo, em que se relata a confissão do acusado, permite a decisão de pronúncia, por atestar a presença de indícios suficientes de autoria.<br>2. Não há falar em testemunho indireto, tendo em vista que a referida testemunha presenciou o próprio acusado confessar a prática criminosa. Assim, o relato da testemunha Luiz Fernando Correa não se trata de declaração de ouvir dizer, mas de testemunho direto da confissão do próprio acusado.<br>3. Destaca-se, ainda, que a prova testemunhal, mesmo que indireta em relação aos fatos, possui validade e relevância na formação do convencimento judicial, quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorre no caso dos autos.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.275.215/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A jurisprudência admite a pronúncia com base em testemunhos que relatam confissões do acusado, não sendo considerados meros depoimentos de ouvir dizer.<br>6. A qualificadora de motivo fútil não foi considerada manifestamente improcedente, devendo ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se basear em indícios suficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no mérito da causa. 2. Testemunhos que relatam confissões do acusado não são considerados meros depoimentos de ouvir dizer. 3. A qualificadora de motivo fútil deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, salvo se manifestamente improcedente".<br> .. <br>(AgRg no HC n. 893.135/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA