DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SERGIO FIGUEIREDO RIBEIRO e TERESA CRISTINA FIGUEIREDO RIBEIRO MONTEIRO LOBATO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 813):<br>EMENTA: APELAÇÃO. AÇAO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA CONSTANTE EM DOCUMENTO PARTICULAR. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa oriunda de contrato de empréstimo, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC. O referido prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que é possível exercer a pretensão, ou seja, a partir do vencimento da dívida. "Em se tratando de contrato cujo desenvolvimento compreende o pagamento de prestações de trato sucessivo, eventual inadimplemento viola o direito subjetivo do credor à percepção da parcela, fazendo nascer a pretensão, instante a partir do qual se inicia o curso do prazo prescricional consoante a teoria da actio nata, adotada pela pacífica jurisprudência do STJ" (AgRg no AREsp 615.735/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015, g. n.)<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 823-826), foram acolhidos em parte, nos termos da seguinte ementa (fl. 846):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração prestam-se à integração da decisão em caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material (art.1.022, CPC). Verificada a omissão em relação exigibilidade das custas recursais em razão dos benefícios da justiça gratuita, impõe-se o acolhimento do recurso para sanar a omissão.<br>Opostos segundos embargos declaratórios (fls. 859-861) foram, novamente, acolhidos em parte, nos termos da seguinte ementa (fl. 876):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Os Embargos de declaração prestam-se à integração da decisão em caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material (art.1.022, CPC). Verificado erro material, cabe ao magistrado, a requerimento da parte ou até mesmo de oficio, corrigi-lo.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 887-894), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, a obrigatoriedade de fixação dos honorários quando do provimento da apelação que reconheceu a sucumbência recíproca, tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 899-905.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 909-910), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor do patrono dos recorrentes ante a parcial procedência da apelação e o reconhecimento da sucumbência recíproca.<br>Compulsando os acórdãos recorridos, observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da fixação ou redistribuição dos honorários advocatícios, mesmo após a oposição de dois embargos de declaração.<br>Portanto, incide, na espécie, a Súmula 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a questão ventilada não foi objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as questões jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1022 do CPC de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, o que não foi feito no presente feito em relação à tese.<br>Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>6. A ausência de análise das matérias pelos acórdãos recorridos impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>7. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.<br>8. A instauração de incidente de assunção de competência é submetida ao juízo de adequação e conveniência do relator, não sendo necessária na hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido e pedido de instauração de incidente de assunção de competência indeferido.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Precedente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.578.731/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Ressalta-se que o Tribunal de origem apenas se manifestou acerca da impossibilidade de fixação de honorários recursais, não adentrando à tese postulada no apelo extremo, atraindo a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.<br>Não tendo havido fixação de verba honorária na origem, deixa-se de aplicar o § 11 do artigo 85 do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA