DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por J.C.A. DINIZ TRANSPORTES LTDA. contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 662/669, em que conheci de seu agravo para conhecer em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ e da inocorrência de omissão no julgado de segunda instância.<br>A embargante sustenta que a decisão embargada padeceria de omissão porque (e-STJ fl. 674):<br>(..) a análise da certeza e liquidez do crédito tributário que consta nas CDAs em hipótese alguma demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório existente nos autos, pois a CDA em sua essência, não é meio de prova. A Certidão de Dívida Ativa guarda uma peculiaridade bastante interessante em relação aos demais títulos executivos, pois diferentemente de seus congêneres e de outros documentos (comprovante de residência, extrato de conta bancária, fotografias etc.), a Certidão de Dívida Ativa, na sua essência, não é meio de prova. Em sede de execuções fiscais, a Certidão de Dívida Ativa trata-se de parte indissociável da própria petição inicial, dela não se separando. Uma não existe e não tem validade sem a outra; isto quando uma e outra não se tratam do mesmo objeto.<br>Sem contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos: suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, podendo, ainda, ser utilizado para corrigir eventual erro material.<br>Na hipótese, não há vícios formais a serem corrigidos.<br>Com efeito, no que importa, assim está clara e suficientemente redigida a decisão embargada (e-STJ fls. 400/402):<br>(..) mostra-se inviável rever as conclusões do acórdão recorrido tanto no sentido da regularidade formal da CDA (pelo atendimento aos requisitos legais de validade) como no sentido da falta de prova da suposta imprescindibilidade dos bens penhorados para a manutenção da atividade empresarial da parte, uma vez que demandaria a incursão no conjunto probatório dos autos, providência sabidamente vedada pela Súmula 7/STJ.<br>À guisa de mero reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE REQUER O REEXAME DE PROVAS. PARCELA INDEVIDA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. EXIGIBILIDADE PARCIAL DO VALOR INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação do preenchimento dos requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa-CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de alteração da CDA, desde que haja simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida, como no presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic).<br>4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.254.709/SP, Rel. MININSTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE ATIVOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>4. No que se refere à incidência aos juros moratórios e à multa de mora, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 282 do STF, pois, além da ausência de prequestionamento do artigo de lei tido por violado, eventual conclusão em sentido contrário àquela do acórdão recorrido dependeria do reexame do acervo probatório.<br>5. Nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009).<br>6. Considerado o teor do acórdão recorrido, que se limitou à rejeição da exceção de pré-executividade em razão da necessidade de dilação probatória, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 282 do STF, quanto à pretensão relacionada à incidência dos juros moratórios entre o pedido de adesão ao parcelamento e a consolidação dos débitos.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.053.490/PE, Rel. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA