DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AGRINALDO ALVES DE MENDONCA e OUTROS, sem indicação da alínea do permissivo autorizador, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 442/443):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNASA (47,94%). LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA AOS SERVIDORES CONSTANTES DA LISTA INICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA DE DEFESA QUE SE RENOVA A CADA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO. CAUTELAR DEFERIDA PELO STF EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. EFEITO ERGA OMNES. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Insurge-se a FUNASA em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em que se controverte, dentre outros pontos, a inexigibilidade do título que reconheceu aos servidores o direito ao reajuste de 47,94%, tendo em vista a incidência, no caso, do art. 741, parágrafo único, do CPC, nos termos da redação instituída pela MP nº 2.180-41/2001.<br>2. O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado de Alagoas - SINTSEP/AL, embora pudesse atuar em defesa de toda a categoria, ajuizou a ação apenas em nome de 19 filiados relacionados em lista acostada à petição inicial do processo de conhecimento. Assim sendo, segue a conclusão de que o próprio sindicato delimitou os efeitos subjetivos da coisa julgada que se formou, eis que colacionou aos autos relação nominal dos servidores, sendo absolutamente descabida a pretensão de extensão do julgado a outros servidores.<br>3. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 883.642 (tema 823), firmou a tese de que: "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Todavia, ao apreciar o recurso paradigma, a Corte Suprema não se pronunciou sobre a possibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada de título coletivo aos substituídos que não integram a relação nominal anexa à inicial do processo de conhecimento. Distinguishing.<br>4. Indo-se além do alcance subjetivo da coisa julgada, tem-se que a cada novo pedido de cumprimento de sentença, surge para a parte adversa o direito a formular uma impugnação, a qual poderá ter por objeto qualquer das matérias do art. 525, do CPC, dentre as quais se encontra a inexigibilidade do título. De conseguinte, não há que se falar em preclusão para a arguição de inexigibilidade ora desenvolvida pela FUNASA. Neste sentido, a coisa julgada formada na Ação Rescisória nº 6.016, não possui o condão de obstar a alegação de inexigibilidade do título exequendo ora veiculada, eis que interposta em face de acórdão que acolheu os embargos à execução proposta pelos 19 servidores que promoveram a execução do título judicial no ano de 2003.<br>5. O título exequendo transitou em julgado em 27-10-98. O STF, na ADI 1612 e ADI 1614, envidou julgamento de mérito em desconformidade com o acórdão exequendo em 06-05-99 e 18-12-98, respectivamente, ou seja, em instante posterior ao seu trânsito em julgado. No entanto, não se pode deixar de considerar que, antes, isto é, em 21-05-97 (publicação em 29-08-97), 28-05-97 (publicação em 03-04-98) e 19-06-97 (publicação em 27-03-98), o STF, em fiscalização abstrata de constitucionalidade, entendeu que a concessão do reajuste em discussão se mostrava em descompasso com a Constituição de 1988 (CRFB).<br>6. A força obrigatória geral e o efeito vinculante das decisões proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade não se limitam ao julgamento de mérito, envolvendo também as decisões que deferem medidas cautelares, como sucedeu aqui reiteradamente. Neste sentido: STF (Pleno, unânime, ADC 4 (MC), rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 11-02-98).<br>7. No julgamento da liminar na ADI 1602-4 PB, que serviu de paradigma para as demais, o Ministro Néri da Silveira bem traçou a diferença entre a concessão de liminar em ação direta de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc e ex tunc, destacando que: "quando é manifesta a inconstitucionalidade da norma, como no caso concreto, a eficácia desse ato cassasório, para que realmente seja efetiva, deve operar ex tunc".<br>8. A decisão do Plenário do STF, em sede de medida cautelar em ADI com efeito ex tunc não se limita à verificação da plausibilidade jurídica e possui eficácia vinculante erga omnes, satisfazendo a hipótese de incidência do art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973 e, de conseguinte, do art. 535, §5º, da codificação vigente. No mais, o §12º, do art. 525 dispõe que é inexigível a obrigação reconhecida e m título judicial fundado em "interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal". Neste contexto, a interpretação conferida pelo STF nas cautelares de ações diretas de inconstitucionalidade de n.º 1.603, 1.612, 1.613 e 1.614, independente do normativo impugnado, possui eficácia vinculante erga omnes devendo ser aplicado o entendimento vertido, no sentido de que o reajuste concedido afronta a Constituição da República. Tais compreensão deriva da missão institucional deferida ao STF de intérprete-mor e institucional da Lei Fundamental (art. 102, caput, CRFB).<br>9. Agravo de instrumento provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer a inexigibilidade do título judicial exequendo, fixando os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.<br>Rejeitados os aclaratórios de ambas as partes e, de ofício, retificado erro material (e-STJ fls. 599/613).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 502, 503, 508 do CPC/2015 e do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973.<br>Alega que " ..  a suposta limitac a o subjetiva da ac a o de conhecimento a 19 servidores foi utilizada pela Turma julgadora apenas como obiter dictum, na o como fundamento para declarac a o da inexigibilidade do ti"tulo  .. " (e-STJ fl. 670).<br>Sustenta que " ..  o TRF5 entende que a questa o, embora decidida em definitivo na Ac a o Resciso"ria 6016/AL, pode ser novamente apreciada porque o STJ ignorou as particularidades da tese defendida pela FUNASA, qual seja, de que liminares concedidas em ADI"s possuem efeito vinculante para todo o judicia"rio" (e-STJ fls. 673/674) rematando que, "ale"m de apreciar a questa o sobre a inexigibilidade do ti"tulo, que na o era mais passi"vel de enfrentamento, ainda decidiu em sentido contra"rio a" coisa julgada material" (e-STJ fl. 675).<br>Aduz, ao fim, que "tanto os Temas 360 e 733 da Repercussa o Geral na o superaram o Tema 420 dos Recursos Repetitivos que, em 09.11.2023 , ao concluir o julgamento do Tema 100, o STF adotou o mesmo marco temporal - 27.08.2001, vige ncia da Medida Proviso"ria 2.180-35/2001 - para delimitar a aplicac a o do art. 741, para"grafo u"nico, do CPC-1973 e do art. 535, § 5º, do CPC-2015 no a mbito dos juizados especiais" (e-STJ fls. 683/684).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 693/710.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 714/715.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>De início, registre-se que superável a ausência de indicação do dispositivo a apoiar a interposição do apelo nobre (v. g.: REsp 857.493/PI, rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 21/09/2010, DJe 11/10/2010), uma vez que é possível depreender que as razões recursais se amoldam ao previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Feita essa observação, o Tribunal de origem assentou sua decisão em dois capítulos, quais sejam: (i) inexigibilidade da coisa julgada e (ii) ilegitimidade da parte exequente, sendo certo que, no especial, a parte recorrente limitou-se a atacar o primeiro capítulo aludido, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto, nos termos da Súmula 283 do STF.<br>Registre-se que, ao contrário do asseverado pela Corte Regional, inclusive no julgamento dos aclaratórios, e reverberado pela parte recorrente em seu arrazoado, a impossibilidade de " ..  quaisquer servidores além dos 19 constantes da inicial do processo de conhecimento" (e-STJ fl. 438) serem beneficiários do título não consiste em mera observação tangencial não vinculativa, mas em verdadeiro fundamento, ainda que subsidiário, impeditivo do prosseguimento da execução, contra o qual deveria ter sido deduzida questão federal pertinente, providência não adotada.<br>Por fim, destaque-se que o caso dos autos, por não envolver embargos à execução propostos pela CEF para excluir percentuais de correção monetária/expurgos inflacionários em contas vinculadas ao FGTS, não permite a alegada aplicação do Tema 420 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA