DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para imediata soltura do paciente, impetrado em favor de Cristiano da Silva, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 4ª Câmara Criminal, que julgou improcedente a revisão criminal n. 0060039-73.2022.8.16.0000 (e-STJ fls. 26-30).<br>O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 157, §2º, incisos I, II e V, em continuidade delitiva (CP, art. 71), praticado em 04/03/2013, à pena de 7 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 32 dias-multa. A condenação transitou em julgado em 12/07/2017.<br>A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em ausência de provas seguras da autoria, violação ao art. 155 do CPP por condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e depoimentos policiais não corroborados, e cerceamento de defesa decorrente de alegações finais "por negativa geral" sem enfrentamento técnico do conjunto probatório.<br>Alega que o paciente Cristiano foi reconhecido apenas por relatos policiais e que em nenhum momento o paciente Cristiano foi reconhecido pelas vítimas, destacando o reconhecimento fotográfico. Sustenta, ainda, que o paciente foi condenado unicamente na palavra dos policiais. Quanto ao cerceamento de defesa, transcreve as alegações finais da defensora dativa, aduzindo que se pleiteou genericamente a absolvição sem análise técnica específica, concluindo que"é inadmissível uma defesa nesse sentido.<br>Assim, o pedido especifica-se como concessão liminar de alvará de soltura e, no mérito, declaração de nulidade dos autos n. 0001340-82.2013.8.16.0072 tendo em vista a falta de defesa, com absolvição do paciente; subsidiariamente, concessão da ordem de ofício em razão de flagrante ilegalidade.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus (e-STJ fls. 222-227) nos seguintes termos:<br>HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA SOB A TESE DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO PROCEDE. PACIENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO DURANTE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>- O processo tramitou de forma escorreita e não houve violação ao contraditório e à ampla defesa, porque foram concedidas a ambas as partes oportunidades suficientes para manifestação sobre todo o conjunto probatório produzido. Não há, portanto, nulidade por aventada insuficiência da defesa.<br>Pelo não conhecimento do Habeas Corpus<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal. Portanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente.<br>A impetração busca o reconhecimento de nulidade processual por deficiência da defesa técnica e, subsidiariamente, a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação.<br>No que tange à alegada nulidade por deficiência da defesa técnica, a matéria é orientada pela Súmula n. 523 do STF, que dispõe: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".<br>Conforme se extrai do acórdão impugnado, o paciente esteve assistido por profissional habilitado durante toda a instrução processual. Foi nomeada defensora dativa que apresentou resposta à acusação, participou das audiências de instrução, representou o réu em seu interrogatório e ofertou alegações finais. Interposto recurso de apelação, e diante da inércia da primeira causídica, foi nomeado novo defensor, que apresentou as razões recursais pleiteando a absolvição e, subsidiariamente, o afastamento de uma majorante. A atuação defensiva, portanto, foi constante, não se demonstrando prejuízo concreto ao paciente, o que afasta a nulidade.<br>Quanto à tese de insuficiência probatória, alega-se que a condenação se baseou unicamente em relatos policiais, sem o devido reconhecimento pelas vítimas. Contudo, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, firmaram sua convicção não em um elemento isolado, mas em um conjunto de indícios e provas harmônicos entre si.<br>A autoria delitiva foi extraída dos depoimentos dos policiais militares em juízo, que relataram as informações obtidas pelo serviço de inteligência que apontavam o paciente, pelo apelido "Peipei", como autor de crimes com o mesmo modus operandi; do vínculo de parentesco entre o paciente e um dos corréus falecidos; dos registros de ligações telefônicas entre o apelido do paciente e outro integrante do grupo no momento da ação delituosa; e da contradição verificada entre os interrogatórios judiciais do paciente e do corréu.<br>Nesse contexto, a via estreita do habeas corpus não se revela o instrumento processual adequado para reverter a conclusão das instâncias ordinárias, pois tal providência exigiria aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a natureza desta ação. O papel desta Corte, em sede de habeas corpus, é sanar ilegalidades manifestas e não funcionar como terceira instância revisora da suficiência probatória.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, § 3º, DO CP. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - A reforma do v. acórdão recorrido, para rever seus fundamentos e concluir pela absolvição do agravante, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, já que tal providência, como se sabe, é inviável pela via eleita, cujo escopo se limita ao debate de matérias de natureza eminentemente jurídica, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>III - Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de pessoas dada a especial reprovabilidade da conduta.<br>IV - No presente caso, ainda que não haja reincidência específica, o e. Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório presente nos autos, concluiu que a substituição da pena corporal não seria suficiente e adequada à repressão e prevenção do crime, premissa que não pode ser alterada na via eleita, ante o óbice do Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.997.477/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DEVOLUTIVIDADE AMPLA DO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Diante do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, não há qualquer óbice que impeça o conhecimento de toda a matéria versada, com a reapreciação dos fatos e de todas as provas produzidas nos autos.<br>2. Hipótese, ademais, em que o Tribunal a quo utilizou de fundamentos e provas que constam expressamente da sentença condenatória, não havendo a inovação apontada pela defesa.<br>3. O reconhecimento da ilicitude de parte das provas, por si só, não impede a manutenção da condenação, quando se vê que as instâncias ordinárias utilizaram outros elementos que comprovam, de forma suficiente, a materialidade e a autoria do crime, sem qualquer relação com a prova declarada ilícita.<br>4. Tendo o Tribunal a quo, após a detida análise dos autos, apontado a existência de provas lícitas, autônomos e suficientes, para sustentar a condenação da agravante pela prática dos crimes do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a modificação da conclusão, como requer a defesa, para o acolhimento da pretensão absolutória, demandaria o aprofundado revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.187.844/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifei)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da inadmissibilidade do agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do agravante por estupro de vulnerável, com base em provas produzidas sob o contraditório, incluindo depoimentos da vítima e laudo pericial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, considerando a relevância da palavra da vítima e a impossibilidade de reexame de provas em recurso especial.<br>4. A questão também envolve a alegação de ofensa ao art. 65, I, do Código Penal, referente à atenuante da menoridade relativa, e ao art. 386, I e VII, do Código de Processo Penal, quanto à insuficiência de provas para a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a condenação, destacando a relevância do depoimento da vítima, corroborado por laudo pericial e outros elementos probatórios. A jurisprudência do STJ reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, quando em consonância com os demais elementos dos autos.<br>6. A análise do pedido de absolvição por insuficiência de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de suposto equívoco na aplicação de precedente representativo da controvérsia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais, desde que em consonância com os demais elementos probatórios. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. Incabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, I; CPP, art. 386, I e VII; CPC, art. 1.030, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.899.772/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.975.220/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.907.197/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 04.11.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.737.290/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025, grifei)<br>Portanto, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal passível de correção de ofício. O acórdão impugnado, que julgou improcedente a revisão criminal, encontra-se devidamente fundamentado e em consonância com a jurisprudência.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA