DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Matheus do Amaral Pinheiro, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, praticado em 06/10/2022, à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa (e-STJ fls. 34-37). A condenação transitou em julgado em 26/03/2025 (e-STJ fls. 5).<br>A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/06 sem prova dos requisitos de estabilidade e permanência da associação, com fundamentação calcada em presunções relativas ao local dominado por facção criminosa, e, por consequência, imposição de regime inicial fechado desproporcional.<br>Alega que "tal condenação se deu à completa revelia das provas produzidas nos autos, que, em nenhum momento, demonstraram a existência dos elementos essenciais e indispensáveis para a configuração do referido tipo penal, a saber, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo" (e-STJ fls. 8-9); "Os depoimentos dos policiais militares, embora utilizados para fundamentar a condenação, são absolutamente silentes quanto a qualquer investigação prévia, monitoramento, ou informação de inteligência que apontasse para um vínculo associativo duradouro entre os acusados" (e-STJ fls. 9);<br>Aduz, ainda, precedentes desta Corte Superior que exigem prova concreta da estabilidade e permanência.<br>Assim, o pedido especifica-se em: "a.1) Cassar parcialmente o v. Acórdão impugnado, bem como a r. sentença de primeiro grau na parte correspondente, para absolver o paciente MATHEUS DO AMARAL PINHEIRO da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, por manifesta ausência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; a.2)  redimensionada a pena total imposta ao paciente, para que remanesça apenas a condenação pelo crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (05 anos e 10 meses de reclusão e 510 dias-multa); a.3)  fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena remanescente" (e-STJ fls. 15).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo, e, superada a prejudicial, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 122-127) nos seguintes termos:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. NARCOTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO POR ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSÍVEL NA VIA OPTATA POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE(S). PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES (COMPETÊNCIA).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia cinge-se a definir se a condenação do paciente pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, encontra amparo nas provas dos autos, bem como se o regime prisional fixado é o adequado.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, juntamente com um corréu, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, após serem surpreendidos por policiais militares na posse de 1kg de maconha, 140g de cocaína, 800ml de tricloroetileno, um caderno com anotações e R$ 41,00 (quarenta e um reais). A abordagem ocorreu em localidade conhecida como ponto de venda de entorpecentes, dominada por facção criminosa, e parte do material apreendido continha inscrições alusivas ao grupo criminoso.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação por ambos os delitos, concluindo que (e-STJ fl. 24):<br>diante de todos os detalhes da diligência e prisão, bem como do farto material arrecadado, à evidência os Réus estavam associados entre si e aos demais traficantes da localidade, dominada pela facção criminosa  ..  cujas inscrições, inclusive, constavam de parte das embalagens arrecadadas.<br>As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, concluíram pela existência de provas suficientes para a condenação do paciente pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico. Conforme se extrai do acórdão recorrido (e-STJ fls. 17-26) e da sentença condenatória (e-STJ fls. 34-37), a convicção foi formada com base em elementos concretos que, em conjunto, demonstraram a materialidade e a autoria delitiva.<br>A condenação pelo delito de associação não decorreu de mera presunção, mas da avaliação concatenada das circunstâncias da prisão. O Tribunal de origem destacou a apreensão de considerável quantidade e variedade de entorpecentes - 1kg de maconha, 140g de cocaína e 800ml de tricloroetileno -, a presença de inscrições alusivas a facção criminosa em parte das embalagens e, de forma relevante, a localização de um caderno com anotações típicas da contabilidade do tráfico.<br>Tais elementos, notadamente o caderno de anotações, foram interpretados pela Corte local como indicativos de uma estrutura organizada e com caráter de estabilidade, ultrapassando a hipótese de uma coautoria meramente eventual. A conclusão de que os réus estavam associados entre si e integrados à organização criminosa que atua na localidade foi, portanto, fundamentada nos fatos soberanamente apurados.<br>Para desconstituir tal entendimento e absolver o paciente, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Não se vislumbra, portanto, teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão que, com base em provas concretas, entendeu configurado o vínculo estável e permanente exigido pelo tipo penal do art. 35 da Lei de Drogas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. MEDIDA CAUTELAR EXTREMA FUNDADA NA NECESSIDADE DE IMPEDIR A ATUAÇÃO DE APARENTE CRIME ASSOCIATIVO . EVIDENTE RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão preventiva do ora agravante estaria fundada em elementos concretos dos autos, reveladores de risco à ordem pública . 2. De fato, vislumbraram-se indícios de que o ora agravante teria perpetrado os crimes de tráfico de drogas ilícitas, de associação para o tráfico de drogas ilícitas e de posse irregular de munição de uso permitido, tendo sido flagrado com objetos indiciários desses delitos apenas dois dias depois do cumprimento de mandado de busca e apreensão naquele mesmo imóvel, em desfavor de um irmão que se encontra preso preventivamente, onde foram localizadas quantidades significativas de tóxicos proscritos, os quais se atribuem à associação criminosa por eles formada. 3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, remontando a circunstâncias específicas do réu e do suposto delito, de modo que a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos autos, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela própria lei ao tipo penal . 4. Nesse contexto, a apreensão de quantidades significativas de entorpecentes proscritos no mesmo imóvel, apenas dois dias antes da prisão em flagrante do ora paciente, substâncias essas atribuídas à associação criminosa supostamente formada por ele e familiares, inviabiliza acolher - sem dilação probatória - a tese de que a droga seria evidentemente destinada ao consumo pessoal, e não à mercancia. 5. Em adição a isso, a tese de que não teriam sido apreendidos apetrechos associados à traficância está divorciada do quanto registrado pelo acórdão proferido pela instância de origem, o qual se referiu (i) a "cadernos com inúmeras anotações de venda de substâncias entorpecentes, dentre elas maconha e pasta-base de cocaína" e (ii) a apreensão anterior no mesmo local, elencando indícios de associação para o tráfico de drogas ilícitas que se contrapõem à pequena quantidade de tóxicos proscritos . 6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 7. Agravo regimental não provido .<br>(STJ - AgRg no HC: 777141 MT 2022/0325215-7, Data de Julgamento: 22/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 35 DA LEI N . 11.343/2006. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL . DECLINADOS ELEMENTOS CONCRETOS DE QUE O AGRAVANTE SUPOSTAMENTE ATUAVA EM CONJUNTO A OUTRAS PESSOAS PARA O COMETIMENTO DO CRIME. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Conforme orientação desta Corte, " o  trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, ictu oculi, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (RCD no RHC 159.003/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022). 2 . Na hipótese, observa-se que o Ministério Público estadual demonstrou a existência de indícios suficientes do envolvimento do Agravante no crime de associação para o tráfico de entorpecentes, com a apresentação de circunstâncias que caracterizam, em tese, todas as elementares do crime. 3. Foi ressaltada a apreensão de diversos documentos - não só cadernos de anotações, como alegado pela Defesa, mas também comprovantes de depósitos -, os quais sugerem que o Denunciado supostamente estaria associado a outros indivíduos para a prática do tráfico de drogas. Além disso, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar, houve o contato e o auxílio de terceiros em diligência decorrente do crime de corrupção ativa alegadamente praticado, o que indicaria que o Agravante "conta com auxílio direto de outras pessoas para movimentar o esquema de tráfico de drogas" . 4. Especificamente nos cadernos apreendidos haveria "diversas anotações de contabilidade de inúmeras "biqueiras" pertencentes ao denunciado, com informações de pagamentos a diversas pessoas, inclusive pagamento de propina para a Polícia", a evidenciar a suposta associação do Agravante a outros indivíduos. 5. Conforme já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, o fato de os outros integrantes da associação não terem sido identificados na denúncia não impede o processamento da ação penal, bem como a eventual condenação pelo delito previsto no art . 35 da Lei n. 11.343/2006. 6 . Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 764365 SP 2022/0256781-8, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022)<br>Mantida a condenação por ambos os crimes, resta prejudicada a análise do pleito de readequação do regime prisional, fixado com base no somatório das penas.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA