DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Amazon Xavier Dias, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia que indeferiu a conversão do julgamento em diligência para instauração de incidente de insanidade mental (e-STJ fls. 2-7).<br>O paciente foi denunciado e pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, c/c artigo 29, caput, do Código Penal, para julgamento pelo Tribunal do Júri (e-STJ fls. 2-4 e 8-11).<br>A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em o Tribunal estadual ter deixado de aplicar o princípio da fungibilidade recursal, não conhecendo o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia que indeferiu a conversão do julgamento em diligência para instaurar incidente de insanidade mental, apesar da ausência de má-fé, da tempestividade e da controvérsia jurisprudencial e doutrinária sobre o recurso cabível (e-STJ fls. 2-7).<br>Assim, o pedido especifica-se na "CONCESSÃO DA ORDEM para que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheça e julgue o mérito do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa nos Autos nº 0000589-97.2025.8.16.0097 RSE, promovendo a adequada prestação jurisdicional e garantindo os direitos do paciente à ampla defesa e ao contraditório" (e-STJ fls. 7). A petição é subscrita por Wilian Gomes dos Anjos e Caio César Domingues de Almeida, com qualificação completa, e indica como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do TJPR (e-STJ fls. 2-3).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 139-141) em parecer assim ementado:<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE. RECURSO APROPRIADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PRETENSÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM." (e-STJ fls. 139). O parecer registrou que "a 3ª Seção do STJ  firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado  (AgRg no HC 697.232/SP, DJe 19/11/2021). Ainda que assim não fosse, inexiste constrangimento ilegal  . Tema nº 1219: "é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa  na forma do art. 579  ". Consta do acórdão estadual que houve enfrentamento dos argumentos e conclusão pela ausência de dúvida razoável sobre a imputabilidade do paciente. Evidencia-se a falta de interesse de agir."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do art. 648 do Código de Processo Penal.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, que se passa a analisar.<br>A controvérsia cinge-se em definir o cabimento de recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que, incidentalmente, indeferiu pedido de instauração de incidente de insanidade mental.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, com fundamento no art. 581, IV, do Código de Processo Penal, pugnando pela conversão do julgamento em diligência para a realização de exame de insanidade mental .<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, contudo, não conheceu do recurso por entender ser a via inadequada, ao argumento de que o rol do art. 581 do Código de Processo Penal é taxativo e não prevê hipótese de cabimento contra decisão que indefere a instauração do referido incidente.<br>Assiste razão à impetração.<br>O recurso em sentido estrito foi interposto contra a sentença de pronúncia, hipótese expressamente prevista no art. 581, IV, do Código de Processo Penal. Embora a matéria de mérito do recurso verse sobre a instauração de incidente de insanidade mental, o ato judicial impugnado é a própria decisão que submeteu o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri. A análise do cabimento recursal deve ater-se à natureza do provimento jurisdicional recorrido, e não aos fundamentos de mérito invocados pelo recorrente.<br>Dessa forma, ao interpor recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia, a defesa valeu-se do meio de impugnação legalmente previsto, não havendo que se falar em inadequação da via eleita.<br>Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser aplicável o princípio da fungibilidade recursal, previsto no art. 579 do Código de Processo Penal, quando, ausente a má-fé, houver dúvida objetiva sobre o recurso cabível e for respeitada a tempestividade. No caso, não há qualquer elemento que indique má-fé da defesa, sendo o recurso interposto dentro do prazo legal, o que autorizaria o seu conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 579 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO EXISTENTE QUE NÃO IMPEDE A FUNGIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O princípio da fungibilidade está previsto nos termos do art. 579, caput e parágrafo único, do CPP, "salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível".<br>(..)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.108.099/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REQUISITOS. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível se adotar a fungibilidade entre a apelação e o recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a tempestividade do instrumento processual cabível e a ausência de má-fé.<br>(..)<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no REsp n. 1.856.920/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)"<br>Configura-se, portanto, constrangimento ilegal na recusa do Tribunal de origem em analisar o mérito do recurso interposto, o que impõe a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, concedo o habeas corpus, para anular o acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0000589-97.2025.8.16.0097 e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proceda a novo julgamento, apreciando o mérito recursal como entender de direito.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA