DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO DIMAS SANT ANNA à decisão de fls. 351, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Nestes termos, Vossa Excelência inadmitiu referido Recurso de Agravo com fundamento de que o Recorrente/Embargante não atendeu a decisão de fls. , que continha vicio processual, MAS QUAL VÍCIO ! Na referida decisão não foi apontado o vício a ser suprido.<br>Ainda, não havia como o Agravante corrigir um vício do qual não foi apontado, ainda mais, referido Recurso já havia sido recebido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o que se supõe que não havia vícios a serem sanados. Desta forma, referida decisão foi omissa quanto ao vício a ser sanado.<br>De outro lado, salvo melhor juízo, não se vislumbra a intempestividade, haja vista que a Justiça em âmbito Federal, inclusive esse Tribunal Superior, não teve atuação durante o feriado NACIONAL DE CORPUS CHRISTI, iniciando-se no dia 18 de junho.<br>Portanto, resta claro que o Recurso foi interposto dentre do prazo legal (fl. 357).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Nos termos do art. 28 da Lei n. 8.038/1990, o prazo para a interposição de agravo em recurso especial em matéria criminal era de 5 dias. Porém, esse artigo foi revogado pelo novo Código de Processo Civil e, em razão da aplicação subsidiária do diploma processual civil, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição de Agravo em Recurso Especial em matéria criminal passou a ser de 15 dias, agora com fundamento no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>A aplicação subsidiária do CPC ao rito criminal ocorre apenas quando há omissão de previsão específica. Assim, a contagem em dias úteis prevista no art. 219, caput, do CPC não se aplica aos processos criminais em razão da disposição específica do art. 798 do CPP, ou seja, nos processos e recursos que tratam de matéria penal, o prazo continua a ser contado em dias corridos, mesmo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial e demais incidentes e recursos neles interpostos.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 31 G DE CRACK, 847 G DE MACONHA E DE UMA PLANTA DE CANNABIS SATIVA. CONDENAÇÃO. REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE.<br> .. <br>3. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" (AgRg no AREsp n. 962.681/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/10/2016) 4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 1610387/PR, relator. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/6/2020.)<br>Observe-se que houve a disponibilização da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial em 06.06.2025, considerando-se publicada em 09.06.2025 (fl. 302). Excluindo-se o dia 09.06.2025 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 10.06.2025, finalizando o prazo no dia 24.06.2025.<br>Dessa forma, o prazo recursal de 15 dias corridos (art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal) terminou em 24.06.2025, mas o recurso foi interposto somente em 27.06.2025.<br>Registre-se que a contagem do prazo para os processos criminais se dá em dias corridos (art. 798, caput e § 3º, do CPP). Assim, o feriado mencionado de Corpus Christi em nada interfere, pois não coincide com o início ou final do prazo recursal.<br>Outrossim, n os termos do art. 1.042, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a competência do Tribunal a quo, na análise do Agravo em Recurso Especial, restringe-se apenas à possibilidade de eventual retratação.<br>No mais, a competência para o julgamento do referido Agravo é do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo, os quais prevêem que logo após o oferecimento da resposta do agravado, os autos devem ser remetidos a esta instância superior (Rcl 39.515/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 29.6.2020).<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA