DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Jocilene dos Santos, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que julgou improcedente a revisão criminal (e-STJ fls. 2-17).<br>A paciente foi condenada pelo delito previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/2006 à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto (e-STJ fls. 63-69). A condenação transitou em julgado em 24/04/2021 (e-STJ fls. 277-280).<br>A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em manutenção de condenação por tráfico de drogas calcada em suposta presunção de traficância, sem elementos inequívocos de mercancia e em quantidade ínfima de maconha (25 g), além de modulação indevida do redutor do tráfico privilegiado abaixo do máximo legal, sem justificativa idônea (e-STJ fls. 2-17).<br>Assim, o pedido especifica-se em concessão da ordem para absolver a paciente, por atipicidade da conduta, com fulcro no art. 386, III, do CPP; subsidiariamente, para aplicar o fator de redução do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo (2/3), com o redimensionamento da pena e do regime inicial (e-STJ fls. 2-17).<br>Foram prestadas informações (e-STJ fls. 277-284 e 286-288).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus; se conhecido, pela sua denegação (e-STJ fls. 290-295) nos seguintes termos:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do art. 648 do Código de Processo Penal.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente.<br>A questão foi assim tratada no acórdão que julgou a revisão criminal (e-STJ fls. 18-47):<br>"Reitero, o Supremo Tribunal Federal fixou que o parâmetro de 40 (quarenta) gramas, a título de presunção relativa, para caracterizar o consumo de drogas, depende das circunstâncias do caso.<br>Ocorre que, embora tenha sido apreendida aproximadamente 25 (vinte e cinco) gramas de maconha, a autora, nos autos de origem, não afirmou que transportava a substância entorpecente para consumo próprio.<br>0 Muito pelo contrário, restou demonstrado que a autora colaborou com as investigações e afirmou ter transportado 0 material proscrito para estabelecimento prisional com o intuito de entregar ao seu filho (à época interno do Complexo Penitenciário Dr. Manoel Carvalho Neto COPEMCAN), como se extrai do édito condenatório (p. 19 destes autos). Vejamos:<br>"(..) Ultimada a instrução processual, evidencia-se com clareza solar que a sentenciada, adquiriu e transportou o entorpecente com o claro, inegável e confessado intento de entregá-lo ao seu filho, interno do COPEMCAN. (..)". (Destacado)<br>Para melhor elucidar os fatos, passo a transcrever excertos dos autos originários.<br>Termo de audiência de instrução (p. 238):<br>"(..) Dada a palavra ao Defensor Público este disse: "Instado a se manifestar em sede de alegações finais, vem este representante da Defensoria Pública deste Estado aduzir que: No tocante a e autoria a Ré materialidade confessou no tocante tanto em sede de Inquérito Policial, como em juízo, corroborando com a elucidação dos fatos, devendo ser aplicado o art. 65 inciso III, letra "d" do Código (Destacado) Penal. (..)".<br>Com efeito, sob pena de desvirtuar o ordenamento jurídico, assim como a decisão em repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente por não ter sido alegado o consumo de drogas, mas sim o seu transporte, como se extrai da sua defesa preliminar (p. 183/186).<br>Por mais que a requerente tenha alegado que manejou esta Revisão Criminal diante da violação à dispositivo legal, houve manifesta utilização da ação autônoma de impugnação como sucedâneo recursal, perseguindo-se reexame exauriente de fatos e provas, hipótese que extrapola o seu escopo.<br>A propósito, leciona Guilherme de Souza Nucci:<br>"(..) O objetivo da revisão não é permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida a pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto. (Código de Processo Penal Comentado, 9a ed., São Paulo: Ed. RT, 2009, p. 1006)." (Destacado)<br>Acerca do revolvimento de fatos e provas, 0 Superior Tribunal de Justiça vaticina não ser possível sua incursão em sede de Revisão Criminal. Vejamos:<br>PENAL. AGRAVO PROCESSUAL REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO RECURSO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Superior Tribunal de Justiça pacificou 0 entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019).<br>2. O fato de corréus terem sido beneficiados pelo "tráfico privilegiado" (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) não implica necessária extensão a todos os envolvidos no fato delitivo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(ST) -AgRg na RvCr: 5735 DF 2022/0100563-2, Data de Julgamento: 11/05/2022, S3 TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) (Destacado)<br>(..)<br>A Revisão Criminal não pode ser manejada como sucedâneo recursal, visto que a questão jurídica retro demanda revolvimento de matéria de prova, tendo em vista que somente desta forma poderá ser verificada a situação ou não de consumo de drogas.<br>Com isso, mantendo o inconformismo, a matéria deveria ser devolvida à apreciação pelo Tribunal de Justiça por meio da Apelação Criminal.<br>Digno de nota que Revisão Criminal não é cabível para discutir a justeza do julgamento em que o Órgão Julgador, dentre diferentes teses jurídicas e provas analisadas, tenha formado sua convicção sobre uma das linhas de raciocínio então submetidas ao seu crivo.(..)<br>Nesse contexto, o desprestígio a tal regra vulneraria a segurança jurídica e a coisa julgada, de modo que a Revisão Criminal se desvirtuaria, sendo utilizada para reanalisar todas as transitadas em julgado. sentenças criminais<br>Portanto, neste aspecto, a sentença não merece retoques.<br>2.2 - Da operação dosimétrica.<br>A requerente, subsidiariamente, sustenta a aplicação redutora máxima do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, isto é, 2/3 (dois terços).<br>Perlustrando a operação dosimétrica, constato que o Juízo sentenciante aplicou a fração de redução de pena no patamar de 2/5 (dois quintos), cujos fundamentos merecem ser reproduzidos:<br>(..)<br>Da intelecção do excerto supra, observa-se que o Juízo de origem se utilizou da quantidade da droga para modular a fração da causa de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006.<br>(..)<br>No caso em ambiência, a baixa quantidade da substância entorpecente somente fora considera para alcançar a fração redutora próxima da máxima, ou seja, não fora utilizada para prejudicar a autora, notadamente pela pena-base ter sido fixada em seu mínimo legal.<br>Isto posto, não merece guarida a tese autoral de aplicação da fração redutora máxima, vez que devidamente fundamenta as razões de decidir da sentença condenatória."<br>Em que pese o inconformismo da defesa, o Tribunal assentou que a conduta não era atípica, pois as circunstâncias do caso concreto  confissão da ré de que transportava o entorpecente para entregar a seu filho no presídio  afastaram a presunção de uso pessoal.<br>Reitero, por oportuno, o trecho do Acórdão da revisão criminal, nos seguintes termos:<br>"Termo de audiência de instrução (p. 238):<br>"(..) Dada a palavra ao Defensor Público este disse: "Instado a se manifestar em sede de alegações finais, vem este representante da Defensoria Pública deste Estado aduzir que: No tocante a e autoria a Ré materialidade confessou no tocante tanto em sede de Inquérito Policial, como em juízo, corroborando com a elucidação dos fatos, devendo ser aplicado o art. 65 inciso III, letra "d" do Código (Destacado) Penal. (..)"."<br>Dessa forma, ante a admissão da ré, no sentido de que a substância entorpecente não se destinava ao seu consumo, mas à entrega a terceira pessoa, inexiste possibilidade de aplicação do precedente citado.<br>Por outro lado, a modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em 2/5 foi devidamente fundamentada na quantidade da droga, em conformidade com a jurisprudência e dentro da discricionariedade permitida pela legislação, não podendo ser cogitada a sua modificação, notadamente em sede de revisão criminal. Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL . AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO OU DO DIREITO À INTIMIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA SOMENTE COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS . APLICADA A FRAÇÃO DE 1/2. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1 . Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando nulidade por violação ao direito ao silêncio e à intimidade, além de erro na dosimetria da pena. O Tribunal de origem não reconheceu as nulidades e manteve a condenação com base em provas suficientes, sem considerar a confissão informal, além de ter mantido a pena no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, diante de alegada ilegalidade flagrante. 3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade de entorpecentes apreendida . III. RAZÕES DE DECIDIR4. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.5 . Ausente flagrante ilegalidade, tendo em vista que não foi demonstrado o prejuízo pela defesa a respeito de eventual violação do direito ao silêncio no momento da abordagem, tendo em vista que a confissão não foi utilizada para a condenação.6. A apreensão do celular ocorreu durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, com acesso aos dados autorizado judicialmente, o que afasta qualquer nulidade processual por ilicitude das provas.7 . A quantidade de droga apreendida não é, por si só, suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. Contudo, pode ser utilizada para modular a fração aplicada.8. No presente caso, com base na expressiva quantidade e na natureza do entorpecente apreendido (304,1 g de cocaína), a minorante deve ser aplicada na fração de 1/2 .IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>(STJ - HC: 871249 SP 2023/0423649-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024)"<br>Cabe destacar que "a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg noREsp n. 2.158.593/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024 , DJEN de 9/12/2024).<br>Considerando, portanto, a justifica apresentada pela origem, com amparo no caso concreto e sem considerar elementos ínsitos ao tipo, inexiste ilegalidade flagrante, apta a correção.<br>Ademais,, a jurisprudência desta colenda Corte es tá firmada no sentido de que o cabimento da revisão criminal ocorre em situações específicas, sem servir como uma segunda apelação, sob pena de se relativizar a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica. No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 288, CAPUT, E 171, CAPUT, DO Página 8 de 10 CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO SE RECURSO FOSSE. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (ut, HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/02/2016).<br>2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória" (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021).<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1989730/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/02/2022)"<br>Nesse contexto, a revisão criminal não é instrumento processual apto a questionar os critérios discricionários utilizados pelo órgão julgador na fixação da pena, o que reforça a inviabilidade de alteração do que ficou decidido pelo Tribunal de Origem.<br>Conforme mencionado pelo ilustrado representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls. 142-145):<br>"Da análise do presentes autos, verifica-se que a defesa do paciente pretende utilizar-se do writ como substitutivo do recurso cabível na espécie, o que não vem sendo aceito pelos Tribunais Superiores, os quais firmaram orientação de que é incabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso, ante o desvirtuamento do remédio constitucional, que passou a ser utilizado com excessivo alargamento, em detrimento das vias recursais próprias.<br>Nesse contexto, o Habeas Corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução e a recurso em sentido estrito, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.(..)<br>Da análise do caso concreto, verifica-se que o impetrante busca a modificação do resultado proferido pelo Tribunal local, o qual após soberana análise de fatos e provas, manteve sua condenação, após regular trâmite processual sob o crivo do contraditório e ampla defesa."<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA