DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Antero de Almeida, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não conheceu a revisão criminal ajuizada pelo paciente (e-STJ fls. 2-23).<br>O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c art. 69 do Código Penal, praticado em 03/12/2013, à pena de 26 anos, 07 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 653 dias-multa (e-STJ fls. 3, 26-27). Em apelação, a pena foi redimensionada para 22 anos de reclusão e 445 dias-multa (e-STJ fls. 3, 28-29). O acórdão impugnado não conheceu a revisão criminal e reputou incabível o pedido de indenização por erro judiciário (e-STJ fls. 24-31).<br>A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em flagrantes ilegalidades na dosimetria da pena. Sustenta que houve "valoração indevida e sem fundamentação idônea dos vetores "culpabilidade" e "conduta social" na primeira fase da dosimetria; aplicação desproporcional de aumento de pena, em desconformidade com a fração de 1/6 por vetorial, conforme jurisprudência pacificada do STJ; majoração automática e injustificada de 1/2 em razão do concurso de agentes, em afronta à Súmula 443/STJ; e aplicação de continuidade delitiva ao crime de corrupção de menores, o qual possui natureza jurídica de crime permanente, o que inviabiliza sua multiplicação como se autônomo fosse" (e-STJ fls. 2-23).<br>Assim, o pedido especifica-se no conhecimento da ordem e na concessão, ainda que de ofício, para redimensionar a pena do paciente, com o decote das circunstâncias judiciais sem fundamentação idônea, a observância do parâmetro de 1/6 por vetorial, a fixação da causa de aumento do concurso de agentes no mínimo legal diante da ausência de fundamentação concreta, o afastamento da continuidade delitiva em relação ao art. 244-B do ECA e a correção de erro material quanto ao número de adolescentes envolvidos, além da readequação da fração da continuidade delitiva dos roubos segundo a Súmula n. 659 do STJ, com a fixação da pena definitiva em 08 anos, 09 meses e 06 dias de reclusão (e-STJ fls. 2-23).<br>Foram prestadas informações (e-STJ fls. 85-89).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do Habeas Corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 96-102):<br>HABEAS CORPUS. QUATRO ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. A dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade fundamentada do julgador, sendo vedada sua revisão pelas instâncias superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de motivação concreta, o que não se verificou no caso em análise.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do art. 648 do Código de Processo Penal.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente.<br>A questão foi assim tratada no acórdão que julgou a revisão criminal (e-STJ fls. 24-31):<br>"Como é de conhecimento, a revisão criminal é o instrumento processual de natureza excepcionalíssima, que visa à desconstituição de sentenças penais condenatórias já transitadas em julgado, de titularidade exclusiva da defesa, que possui fundamentação vinculada, ou seja, somente pode ser proposta nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP, in verbis:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. (grifei)<br>Sobre o tema, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a revisão criminal não se presta ao reexame de provas, devendo ser manejada apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, erro técnico ou evidente injustiça na condenação, ou seja, em caso de sentença condenatória contrária ao texto de lei ou à prova dos autos, fundada em provas falsas, ou ainda, quando sobrevêm novos elementos hábeis a inocentar o requerente ou se descobertas circunstâncias que autorizem ou determinem a diminuição especial da pena do requerente.<br>No caso concreto, verifica-se que o requerente foi condenado a pena definitiva de 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 653 (seiscentos e cinquenta e três) dias-multa, em regime inicialmente fechado, por infração ao art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c art. 69 do Código Penal, conforme se constata às págs. 186/220 dos autos da ação penal nº 0046758-46.2013.8.06.0064.<br>Da referida decisão, foi interposto recurso de apelação pela defesa.<br>Nas razões recursais defensivas, juntadas às págs. 243/251 da ação de origem, observa-se que o apelante sustentou a necessidade de reanálise da dosimetria da pena.<br>No Voto do Acórdão inserto às págs. 315/319 da ação de origem, sob a relatoria da Exma. Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra, a 2ª Câmara Criminal deste TJCE, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação manejado pela defesa para dar-lhe parcial provimento, tendo se pronunciado expressamente acerca das teses suscitadas pela defesa.(..)<br>Ressalta-se que também que houve a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, para fins de rediscussão da dosimetria da pena, o qual não foi conhecido, mas de oficio, foi concedida a ordem para redimensionar a pena para 22 (vinte e dois) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão.<br>Com isso, conclui-se, após análise dos autos, que o peticionário, sem apresentar qualquer fato novo, provas novas ou fundamentos aptos a respaldarem sua pretensão, tem como propósito o simples reexame de matéria exaustivamente analisada em ambas as instâncias, utilizando-se da presente via como uma segunda apelação.<br>Nesse sentido, a jurisprudência pátria, inclusive do STJ e deste TJCE, firmou o entendimento no sentido de que não pode a ação revisional ser utilizada indevidamente, como uma espécie de segunda apelação, para uma nova análise das questões que já foram objeto de exame na sentença e/ou no respectivo recurso apelatório.(..)<br>Nessa esteira, a Corte de Justiça aprovou, sobre o tema, a Súmula nº 56, que<br>assim dispõe:<br>Súmula nº 56 Não se conhece de revisão criminal com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal, quando esta se fundamenta em teses já rechaçadas em recurso de apelação.<br>Em face do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO do pedido revisional."<br>No caso concreto, a impetração volta-se contra o cálculo da pena fixada ao paciente, questionando a valoração de circunstâncias judiciais na primeira fase, a fração de aumento na terceira fase e a aplicação do concurso de crimes.<br>Contudo, a análise dos autos revela que a matéria aqui suscitada já foi exaustivamente exami nada por esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 904.599/CE. Naquela oportunidade, o habeas corpus não foi conhecido, mas concedeu-se a ordem, de ofício, para redimensionar a reprimenda do paciente, que restou definitivamente fixada em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 44 (quatrocentos e quarenta e cinco) dias-multa.<br>Verifica-se, portanto, que a presente impetração constitui mera reiteração de pedido, buscando rediscutir o mérito de questões já decididas, sem apresentar qualquer fato novo ou argumento jurídico capaz de demonstrar a existência de flagrante ilegalidade, ou teratologia que justifique uma nova intervenção desta Corte. O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal ajuizada pelo paciente, também consignou que a matéria já havia sido apreciada em sede de apelação e no referido habeas corpus julgado por este Tribunal Superior, o que reforça o caráter repetitivo da presente insurgência.<br>O entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte:<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADOS. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA . REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. MESMOS FUNDAMENTOS E OBJETO. INCIDÊNCIA DO ART. 210 DO RISTJ . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente visando o redimensionamento da pena . Consulta ao sistema da Corte revelou a existência de habeas corpus anterior (HC n. 232291/SP), impetrado com base nos mesmos fundamentos e contra o mesmo acórdão, caracterizando reiteração de pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em verificar se a impetração do presente habeas corpus, idêntico a outro já analisado pela Corte, é cabível à luz do art. 210 do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O art. 210 do RISTJ autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus quando o pedido é reiteração de outro já apreciado pela Corte com os mesmos fundamentos, como no caso presente. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que não se admite a reiteração de habeas corpus com idênticos fundamentos, em respeito à economia processual e à segurança jurídica . 5. A análise de mérito do pedido já foi realizada no HC anterior, não havendo novos elementos que justifiquem nova apreciação.IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO .<br>(STJ - HC: 792505 SP 2022/0401350-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024)"<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conte údo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, uma vez que a dosimetria da pena já foi objeto de reanálise e ajuste por este Sodalício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA