DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Wesley Kauan Alves de Lima, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou ordem em writ originário (e-STJ fls. 2-9).<br>O paciente figurava como réu na ação penal nº 1500995-27.2025.8.26.0530, instaurada pela suposta prática dos delitos de "estelionato" e "associação criminosa" (arts. 171 e 288 do Código Penal), havendo notícia de prisão em flagrante convertida em preventiva, posteriormente revogada, com o paciente respondendo em liberdade (e-STJ fls. 204).<br>A petição expôs a existência de constrangimento ilegal consistente em ingresso policial em domicílio, sem mandado e sem flagrante, fundado exclusivamente em denúncia anônima sobre suposto "tribunal do crime", seguido de "fishing expedition" que teria produzido provas ilícitas e derivadas, tudo a justificar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa (e-STJ fls. 2-8).<br>Assim, o pedido especificou-se nos seguintes termos: "a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, com o imediato deferimento da ordem para: (i) Reconhecer a nulidade das provas obtidas ilicitamente, bem como das provas delas derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada); (ii) Determinar o trancamento da ação penal, diante da flagrante violação aos arts. 5º, XI, da Constituição Federal, e 240, §1º, e 244 do Código de Processo Penal; (iii) Subsidiariamente, em caso de condenação antes do julgamento, a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II, do CPP, por ausência de provas válidas para sustentar a acusação. b) A intimação do Ministério Público para manifestação nos autos; c) A concessão definitiva da ordem, após o julgamento do Habeas Corpus  ; d) A disponibilização do link para a realização da sustentação oral" (e-STJ fls. 8).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem no HC originário, assentando, em síntese, que "na análise estreita do habeas corpus, os elementos informativos apresentados parecem compatíveis com o encontro fortuito de provas, e não com a pesca probatória" (e-STJ fls. 9-14).<br>A medida liminar foi indeferida (e-STJ fls. 196-198).<br>Foram prestadas informações (e-STJ fls. 203-206)<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 212-218), em parecer assim ementado:<br>"Habeas corpus. "Estelionato" (art. 171 do CP) e "asso- ciação criminosa" (art. 288 do Código Penal). I) Trancamento de ação penal: medida excepcional não evidenciada. Princípio in dubio pro societate. De- núncia (art. 41 do CPP). Requisitos obedecidos, con- forme aresto. Autoria e de materialidade delitiva. Pro- vas demonstradas pelo Ministério Público e ratifica- das pelo Poder Judiciário. Ausência de ilegalidade fla- grante ou de constrangimento ilegal. II) Busca pessoal que se deu de modo lícito, amparada em fundadas razões (denúncia especificada). Fundada suspeita (justa causa) "descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo" (RHC 158.580/ BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.04.2022). Nulidade. Ausência ("pas de nullité sans grief". Inexistência de demonstração de prejuízo. Parecer pela denegação do habeas corpus."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do art. 648 do Código de Processo Penal.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente.<br>A questão foi assim tratada no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem pleiteada na origem (e-STJ fls. 9-14):<br>"Primeiramente, rejeita-se 0 requerimento defensivo de fls. 212/214, uma vez que a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça em processos criminais não é vinculante e tampouco se constitui como exercício de contraditório, pois a PGJ apenas fornece sua opinião jurídica acerca do caso, podendo, inclusive, concordar com a concessão da ordem. No mais, diferentemente do que parece crer a impetrante, tal manifestação é livre e não se sujeita a qualquer dever de seguir os ditames específicos da parte, bastando que, como ocorreu em caso, haja expressa e fundamentada opinião jurídica acerca do caso concreto.<br>Passo ao exame do mérito da impetração.<br>Conforme a denúncia constante nos autos principais, no dia 21 de março de 2025, às 12h30, o paciente, (i) associado de forma estável e permanente com os outros sete corréus para a prática de crimes, (ii) obteve, em proveito comum, vantagem ilícita, em prejuízo da empresa "Ebazar.com.br Ltda." (responsável pela operação do "Mercado Livre"), induzindo e mantendo em erro, mediante artificio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, por meio da utilização de informações fornecidas por seus consumidores, induzidos a erro, por meio de redes sociais ou qualquer outro meio fraudulento análogo.<br>Narra a exordial que policiais civis compareceram ao local dos fatos (uma área de lazer) em razão de denúncia de que ali ocorreria "tribunal do crime" e que o veículo da vítima, um VW/Nivus, estaria estacionado na porta. Ali, confirmaram a existência do carro e, pela fresta do portão, um dos policiais visualizou algumas motocicletas e homens dentro da parte fechada da área de lazer. Chamou-lhes a atenção que não havia som ou churrasco acontecendo, indicando que um "tribunal do crime" ou outro delito ainda mais grave estivesse acontecendo.<br>Ato contínuo, o réu Victor Hugo abriu o portão do imóvel e foi abordado. Em seguida, os policiais ingressaram no local e surpreenderam os demais denunciados, fazendo uso de quatro notebooks, os quais estavam logados em perfis de compra da plataforma "Mercado Livre", que faziam referências a compras contestadas, com a expressão: "reclamação em aberto. Evite enviar hoje e reembolse o dinheiro. Se você não fizer o reembolso entre hoje e terça-feira, vamos cancelar a venda".<br>Apurou-se a partir das versões informais dos réus e de contato com a plataforma Mercado Livre, que os acusados estariam praticando golpes nos quais criavam perfis falsos no "market place" e publicavam anúncios inidôneos, ludibriando os clientes que pagavam pelos produtos inexistentes a encerrarem a reclamação junto à plataforma. Os clientes assim o faziam, de modo que o dinheiro da falsa venda era liberado aos acusados, mas os produtos não eram entregues e o prejuízo dos consumidores era suportado pela empresa-vítima que os reembolsava.<br>Visto isso, alega a Defesa que houve violação de domicílio por parte dos policiais, que ingressaram no local apenas em razão de denúncia anônima. Acrescentou que o fato de se tratar de uma área de lazer não afasta a proteção constitucional conferida ao domicílio, pois o imóvel fora legitimamente locado pelos impetrantes.<br>Acrescenta que as provas foram obtidas por meio de "fishing expedition", pois a despeito de os policiais terem constatado, ao ingressar no imóvel, que não havia "tribunal do crime" sendo realizado, procederam à apreensão dos equipamentos eletrônicos e registraram confissões extrajudiciais de delito diverso daquele que teria motivado a diligência.<br>Sem razão contudo.<br>Primeiramente a menção defensiva ao REsp 2.091.647, à fl. 214, não possui relevância para o presente caso, pois o próprio C. STJ possui pacífica jurisprudência de que o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, admissível penas em hipóteses de manifesta inépcia da denúncia, ausência de justa causa, atipicidade evidente ou causa extintiva da punibilidade (v.g. AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/10/2020; AgRg no HC n. 997.459/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025).<br>Isso porque nesta fase não se exige do julgador certeza quanto aos fatos em apreço, mas tão somente uma avaliação preliminar da materialidade e autoria dos fatos e da ausência de indiscutível hipótese de absolvição a partir dos indícios produzidos na fase investigativa.<br>Adiante, quanto aos mencionados RHC n. 158.580/BA, AgRg no HC n. 936.788/GO e AgRg no RHC n. 195.496/PR, observo que todos dizem respeito a situações de nulidade de buscas domiciliares ou pessoais efetuadas por policiais. Os parâmetros ali fixados grosso modo: proibição de busca e apreensão genérica de materiais, proibição de buscas desvinculadas de diligência específica que justificou o ingresso no imóvel e exigência de fundadas suspeitas prévias à busca são hodiernamente considerados por esta C. Câmara na análise de casos semelhantes. Todavia, é evidente que o resultado de tais análises depende das especificidades do caso concreto.<br>Visto isso, no presente caso, diante da incipiente fase processual e dos elementos informativos apresentados, entendo que não é cabível o trancamento da ação penal ou a decretação, de plano, de qualquer nulidade das diligências policiais.<br>Conforme a situação fática apresentada até o momento, os policiais compareceram ao local par averiguar denúncia referente à realização de "tribunal do crime". Chegando ao local, não partiram ao imediato ingresso no imóvel, mas, antes, constataram que o carro informado na denúncia como sendo do ofendido se encontrava às portas do imóvel, bem como verificaram, através da fresta do portão, que na área externa do local havia diversos veículos e, na área interna, alguns homens, embora não houvesse sinais de confraternização referentes aos usos típicos de uma área de lazer.<br>Ora, tais elementos, somados ao notório e abjeto modo de proceder de conhecida organização criminosa em "tribunais do crime", constituem, à primeira vista, cenário de fundada suspeita de prática delitiva a embasar a entrada dos policiais no local.<br>Ademais, uma vez ali, não consta dos elementos informativos que passaram a realizar buscas generalizadas e desvinculadas da situação que pretendiam apurar. Isso porque, imediatamente após adentraram a parte interna do imóvel, indícios de autoria e materialidade criminosa, eis que os réus se encontravam reunidos ao redor de diversos computadores, todos ligados e logados na página especificamente usada para comunicar-se com os clientes da plataforma e induzi-los a erro.<br>Considerado o contexto evidentemente suspeito da situação, sobretudo considerando que o lugar era uma área de lazer e não imóvel comercial, mostra-se justificada a apreensão das máquinas para posterior conferência da idoneidade das operações junto à plataforma digital.<br>Portanto, na análise estreita do habeas corpus, os elementos informativos apresentados parecem compatíveis com o encontro fortuito de provas, e não com a pesca probatória suscitada pela Defesa.<br>Sendo assim, não vislumbro, ao menos por ora, ser o caso de decretar a nulidade da diligência policial e, consequentemente, não há margem para o excepcional trancamento da ação penal, que deve seguir seu curso natural para que os elementos produzidos na fase instrutória permitam melhor elucidar a licitude da ação policial e a eventual responsabilidade dos acusados.<br>Anoto, por fim, haver informação de que o paciente responderá ao processo em liberdade, tendo em vista o alvará de soltura às fls. 1.106/1.107 dos autos de origem."<br>Em que pese o inconformismo da defesa, que alega a ilicitude das provas por invasão de domicílio e a ocorrência de pescaria probatória, o Tribunal de origem assentou que a entrada dos policiais no imóvel foi amparada em fundada suspeita, após a confirmação de parte de denúncia recebida. Ademais, a descoberta dos indícios de estelionato foi considerada um encontro fortuito de provas, e não uma busca especulativa.<br>Dessa forma, a decisão encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que admite a validade do encontro fortuito de provas. Colaciono os seguintes precedentes:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte, considerando-se, portanto, válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes policiais, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios.<br>2. Na hipótese, a partir da análise do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se que embora a medida invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso, os agentes de polícia encontraram fortuitamente as provas referentes aos delitos de tráfico de drogas. Nesse contexto, não há falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, mas sim em descoberta inevitável, não se verificando irregularidade na referida diligência.<br>3. Assim, considerando que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto em que foram encontrados os entorpecentes, mostra-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas.<br>4. Mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. Nesse aspecto, A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para evitar reiteração criminosa" (AgRg no HC n. 984.597/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.023.434/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, e deixou de conceder a ordem de ofício, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. Alegações de nulidade da busca e apreensão domiciliar e de violação da cadeia de custódia da prova não foram deduzidas pela defesa ao longo da ação penal, sendo matéria nova, somente aventada na impetração.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada no estabelecimento comercial do agravante foi ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A apreensão de material ilícito durante a diligência policial motivada por denúncia anônima e posterior verificação ocular, em estabelecimento comercial aberto ao público, é legítima, sendo admitido o encontro fortuito de provas.<br>5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos para a condenação do agravante, não cabendo reexame do acervo probatório em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão realizada durante a diligência policial motivada por denúncia anônima e posterior verificação ocular, em estabelecimento comercial aberto ao público, é legítima, sendo válido o encontro fortuito de provas. 2. O reexame de provas não é cabível em habeas corpus para discutir a condenação por tráfico de drogas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-D; Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 10.826/03, art. 16.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no RHC 167.634/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no HC 909.611/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 907.526/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024.<br>(AgRg no HC n. 983.945/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)"<br>O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta colenda Corte, firmada no sentido de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. ART. 241-D DO ECA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. ATIPICIDADE DA CONDUTA. VÍTIMA MENOR DE DOZE ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. ELEMENTAR DA FIGURA TÍPICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE INFIRME A CONVICÇÃO ACUSATÓRIA DO PARQUET. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE NOVO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CONDUTAS DEVIDAMENTE NARRADAS E PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DE PROVA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se, a toda evidência, o Tribunal a quo, ainda que de forma sucinta, analisou, fundamentadamente, as questões postas na impetração originária. Mais: não se pode confundir julgamento contrário aos interesses da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional, a denotar a nulidade do acórdão impugnado, por violação do princípio insculpido no art. 93, XI, da CF/88. 3. Após ter procedido ao exame dos fundamentos da impetração e dos documentos que a instruíram, o Colegiado a quo rejeitou o pleito de trancamento do processo-crime, por entender não ter sido comprovada, de plano, a suposta ausência de justa causa para persecução penal, bem como a atipicidade da conduta descrita no bojo da peça acusatória. Restou consignado, ainda, que existiria prova a corroborar a convicção acusatória do Parquet e que a pretensão defensiva, por demandar análise detida do contexto probatório dos autos, não se coaduna com a via do writ. 4. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. 5. Da interpretação do art. 241-D, c/c art. 2º, ambos do ECA, conclui-se que o crime imputado ao réu somente restará configurado se a vítima tiver menos de 12 anos na data do crime. Trata-se, em verdade, de critério objetivo para análise da figura típica, que proíbe que alguém alicie, assedie, instigue ou constranja, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso. Os bens jurídicos tutelados, por certo, são a dignidade sexual do menor de 12 anos, bem como o seu direito a um desenvolvimento sexual condizente com a sua idade. 6. Se comprovado que a vítima, à época dos fatos criminosos descritos na peça acusatória, contava como mais de 12 anos de idade, restaria flagrante a atipicidade da conduta, por não ter sido preenchida elementar do crime imputado ao réu, pois o tipo penal incriminador prevê como sujeito passivo a criança, não o adolescente. Assim, para que o agente possa ser responsabilizado penalmente, mister se faz a comprovação da idade da vítima, através de documento fidedigno, tais como carteira de identidade, certidão de nascimento ou instrumento dotado de fé pública, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Precedente. 7. A Súmula 74/STJ estabelece que, "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer documento hábil". Tal raciocínio deve ser estendido à idade da vítima, por igualmente versar sobre estado da pessoa. Logo, a mera indicação etária no bojo de documento produzido ainda na fase inquisitorial, que não restou acostado em sua integralidade, não permite concluir pela atipicidade da conduta, por ausência de elementar do crime. Precedente. 8. Hipótese em que, após ter tomado ciência do teor do parecer ministerial, no sentido da ausência de comprovação da idade da vítima, pois o feito não fora instruído com qualquer elemento de prova apto a respaldar tal tese, os impetrantes vieram aos autos para insistir na atipicidade da conduta, tendo sido apresentado tão somente trecho de termo de declarações prestadas pela menor ainda na fase inquisitorial, no qual restou assentado que ela teria nascido em 20/2/2002. Além disso, a defesa asseverou que a idade da vítima já teria sido atestada no relatório policial. Ora, tal documento, frise-se, parcialmente ilegível, não consigna qualquer informação acerca da idade da menor quando das práticas delitivas. 9. Malgrado a comprovação da ausência de elementar do crime na hipótese não demande análise profunda do acervo probatório, o trancamento do processo-crime, por implicar encerramento liminar da persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exige que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal, o que não restou comprovado. 10. Tratando-se de ação constitucional, que exige prova pré-constituída, a ausência de peças essenciais ao deslinde da controvérsia obsta a análise da plausibilidade do pedido formulado. Precedentes. 11. Caso a fase instrutória venha a ser superada, sem que a existência da elementar do crime tenha sido comprovada, deverá o Julgador reconhecer a atipicidade da conduta e, por consectário, proferir sentença absolutória, conforme a dicção do art. 386 do CPP. Todavia, considerando a existência de um contexto fático a indicar a existência dos crimes e de elementos de informação que corroboram a convicção do órgão acusatório, não se mostra razoável a extinção prematura da causa. 12. Nada obstante o fato de terem sido narradas sucessivas condutas do réu supostamente praticadas em maio de 2014, a exordial acusatória menciona que o paciente teria começado a assediar a menor no início do ano de 2014. Assim, mesmo que houvesse sido inequivocamente comprovado que a vítima completou 12 anos em 20/2/2002, não restaria evidenciada, de plano, a reputada atipicidade de todos os fatos imputados ao acusado. Nesse diapasão, considerando a ausência de inequívoca comprovação da idade da vítima, não há falar em manifesta atipicidade da conduta, nem, por consectário, em fundamento bastante a justificar a rejeição preambular da peça acusatória. 13. Conquanto a sentença deva guardar consonância plena com a denúncia, corolário do princípio da congruência, importa reconhecer que o réu se defende dos fatos, não da adequação típica a eles conferida pela peça exordial. Nesse passo, admite-se a emendatio libelli, que não importa em mudança da base fática da imputação, mas tão somente em nova definição jurídica da conduta, ainda que implique pena mais severa, por ter o Julgador dado interpretação distinta quanto ao enquadramento jurídico do delito. 14. Se os fatos criminosos foram detidamente descritos pelo Parquet e a sua convicção acusatória foi corroborada por elementos de informação suficientes, que indicam a prática de crimes graves contra incapaz, impõe-se concluir que, independentemente da tipificação conferida à conduta, deve ser dado prosseguimento ao processo-crime, a fim de que tais eventos sejam devidamente esclarecidos após a instrução criminal. 15. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 334.570/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)<br>Nesse contexto, a via do habeas corpus não é instrumento processual apto a promover dilação probatória, providência necessária para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que a ação policial foi lícita. A análise aprofundada das circunstâncias fáticas que levaram à prisão em flagrante deve ocorrer no curso da instrução processual:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL NO ÂMBITO RESTRITO DO HABEAS CORPUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva.<br>2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>3. Em relação ao argumento de negativa de autoria e o não reconhecimento pela vítima do paciente, como autor do crime, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Precedentes.<br>4. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>5. A prisão preventiva está devidamente justificada, diante da gravidade da conduta, pois o agravante está sendo acusado de participar da ação criminosa, juntamente com os corréus. Segundo consta, o agravante, em concurso de agentes, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, abordou as vítimas, enquanto faziam entrega de mercadorias à determinada empresa, trancou-as no baú do caminhão e subtraiu a carga.<br>6. Ademais, as circunst âncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Agravo regimental conhecido e improvido.<br>(AgRg no HC n. 833.846/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.Grifei.) "<br>Conforme mencionado pelo ilustrado representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls. 212-218):<br>"Assim, o voto condutor do acórdão recorrido afastou a tese de trancamento da ação penal com base em fundamentação idônea, de modo que não há se falar em inépcia ou em ausência de justa causa.<br>Em conformidade com o aresto impugnado, e ao contrário do que alega o impetrante, a denúncia apresentou indícios suficientes de autoria e provas de materialidade delitiva, demonstrando, assim, a justa causa. Logo, não há se falar em trancamento da ação penal.<br>Destarte, e em que pesem os argumentos apresentados pelo impetrante, a jurisprudência do colendo STJ consolidou-se no sentido de que "o trancamento da ação penal por meio do "habeas corpus" constitui medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indicios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito" (HC 345.957/SP, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 21.03.2017).<br>Ademais, em conformidade com a jurisprudência do eg. STJ, "a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indicios minimos de autoria", de modo que "a certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate" HC 435.623/AP, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 23.03.2018).<br>Com efeito, o Tribunal de origem, instância ordinária soberana na análise de fatos e provas, entendeu que a petição inicial acusatória obedeceu ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, segundo o qual "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".<br>Em última análise, a tese de ausência de justa causa e de trancamento da ação penal, na linha defendida pelo impetrante, exigiria dilação probatória, providência inviável na estreita via do habeas corpus, que, por sua natureza juridica de ação mandamental, exige prova pré-constituída, ou seja, documental."<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA