DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Guilherme Matheus Fantinato, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 3º Grupo de Direito Criminal, que indeferiu a Revisão Criminal nº 0035856-88.2024.8.26.0000 (e-STJ fls. 48-54).<br>O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, praticado em 05/06/2020, à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 23 dias-multa (e-STJ fls. 19). A revisão criminal foi julgada improcedente.<br>A petição expôs a existência de constrangimento ilegal consistente na aplicação cumulativa e sucessiva das causas de aumento do roubo (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) na terceira fase da dosimetria, sem fundamentação concreta, com somatória automática de frações, em violação ao parágrafo único do art. 68 do Código Penal e à Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 2-6).<br>Assim, o pedido especificou-se no conhecimento e provimento do habeas corpus para reformar a sentença e o acórdão, afastando-se a exasperação adotada na terceira fase da dosimetria da pena e aplicando-se tão somente uma das causas de aumento (e-STJ fls. 2-7).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 142-145) nos seguintes termos:<br>"HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DISCUSSÃO ACERCA DA DOSIMETRIA. INDEFERIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A PENA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. - Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do art. 648 do Código de Processo Penal.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente.<br>A questão foi assim tratada no acórdão que julgou a revisão criminal (e-STJ fls. 24-31):<br>"Como é de conhecimento, a revisão criminal é o instrumento processual de natureza excepcionalíssima, que visa à desconstituição de sentenças penais condenatórias já transitadas em julgado, de titularidade exclusiva da defesa, que possui fundamentação vinculada, ou seja, somente pode ser proposta nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP, in verbis:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. (grifei)<br>Sobre o tema, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a revisão criminal não se presta ao reexame de provas, devendo ser manejada apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, erro técnico ou evidente injustiça na condenação, ou seja, em caso de sentença condenatória contrária ao texto de lei ou à prova dos autos, fundada em provas falsas, ou ainda, quando sobrevêm novos elementos hábeis a inocentar o requerente ou se descobertas circunstâncias que autorizem ou determinem a diminuição especial da pena do requerente.<br>No caso concreto, verifica-se que o requerente foi condenado a pena definitiva de 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 653 (seiscentos e cinquenta e três) dias-multa, em regime inicialmente fechado, por infração ao art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c art. 69 do Código Penal, conforme se constata às págs. 186/220 dos autos da ação penal nº 0046758-46.2013.8.06.0064.<br>Da referida decisão, foi interposto recurso de apelação pela defesa.<br>Nas razões recursais defensivas, juntadas às págs. 243/251 da ação de origem, observa-se que o apelante sustentou a necessidade de reanálise da dosimetria da pena.<br>No Voto do Acórdão inserto às págs. 315/319 da ação de origem, sob a relatoria da Exma. Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra, a 2ª Câmara Criminal deste TJCE, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação manejado pela defesa para dar-lhe parcial provimento, tendo se pronunciado expressamente acerca das teses suscitadas pela defesa.(..)<br>Ressalta-se que também que houve a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, para fins de rediscussão da dosimetria da pena, o qual não foi conhecido, mas de oficio, foi concedida a ordem para redimensionar a pena para 22 (vinte e dois) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão.<br>Com isso, conclui-se, após análise dos autos, que o peticionário, sem apresentar qualquer fato novo, provas novas ou fundamentos aptos a respaldarem sua pretensão, tem como propósito o simples reexame de matéria exaustivamente analisada em ambas as instâncias, utilizando-se da presente via como uma segunda apelação.<br>Nesse sentido, a jurisprudência pátria, inclusive do STJ e deste TJCE, firmou o entendimento no sentido de que não pode a ação revisional ser utilizada indevidamente, como uma espécie de segunda apelação, para uma nova análise das questões que já foram objeto de exame na sentença e/ou no respectivo recurso apelatório.(..)<br>Nessa esteira, a Corte de Justiça aprovou, sobre o tema, a Súmula nº 56, que<br>assim dispõe:<br>Súmula nº 56 Não se conhece de revisão criminal com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal, quando esta se fundamenta em teses já rechaçadas em recurso de apelação.<br>Em face do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO do pedido revisional."<br>Em que pese o inconformismo da defesa, o Tribunal assentou que o aumento sucessivo aplicado em razão das duas majorantes foi devidamente fundamentado, dentro da discricionariedade permitida pela legislação, não podendo ser cogitada a sua modificação, notadamente em sede de revisão criminal.<br>O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta colenda Corte, firmada no sentido de que o cabimento da revisão criminal ocorre em situações específicas, sem servir como uma segunda apelação, sob pena de se relativizar a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica. No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 288, CAPUT, E 171, CAPUT, DO Página 8 de 10 CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO SE RECURSO FOSSE. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (ut, HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/02/2016).<br>2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória" (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021).<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1989730/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/02/2022)"<br>Nesse contexto, a revisão criminal não é instrumento processual apto a questionar os critérios discricionários utilizados pelo órgão julgador na fixação da pena, o que reforça a inviabilidade de alteração do que ficou decidido pelo Tribunal de Origem.<br>Conforme mencionado pelo ilustrado representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls. 142-145):<br>"Como é cediço, a ação revisional é cabível em hipóteses restritas, quais sejam: quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e quando houver novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Nenhuma dessas situações foi demonstrada no caso dos autos, de modo que o pleito consiste em mero inconformismo da parte. Aliás, a defesa pôde discutir amplamente a questão pelos meios processuais cabíveis.<br>Ressalte-se que "a revisão dos critérios adotados, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconheciveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015), o que não se verifica no caso em apreço" (AgRg no HC n. 926.098/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.).<br>Por fim, cumpre destacar que, na hipótese, a existência de duas causas de aumento de pena (emprego de arma de fogo e concurso de agentes) e as particularidades do caso em concreto, de fato, evidenciam maior reprovabilidade da conduta perpetrada, o que justificou plenamente a fração aplicada."<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA