DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial da parte autora e deu-lhe provimento, reconhecendo o direito de escolha ao recebimento do benefício mais vantajoso.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que " ..  a decisão agravada carece revalorização jurídica a fim de que seja reconhecido o direito da Agravante à percepção da pensão por morte instituída por seu genitor, nos exatos termos em que foi requerida nas razões do Recurso Especial, para que seja reconhecida a nulidade do ato de cancelamento e determinado seu restabelecimento com efeitos retroativos" (fl. 1.369e). Nesse sentido, argumenta que seu vínculo funcional não ostentava natureza de cargo público permanente.<br>Aponta, ainda, a incorreta aplicação do óbice da Súmula 283/STF, porquanto "o Recurso Especial enfrenta expressamente o art. 54 da Lei 9.784/99, desenvolvendo ampla argumentação sobre: o marco inicial do prazo decadencial (concessão do benefício em 2000); ausência de má-fé; a inaplicabilidade do entendimento de que o ato seria complexo" (fl. 1373e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do Colegiado.<br>Impugnação às fls. 1.378/1.380e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, passando a novo julgamento do recurso.<br>Nas razões do Recurso Especial, a Recorrente apontou ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, sob os seguintes argumentos:<br>(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação quanto aos consectários legais;<br>(ii) Art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958 - aponta a nulidade do ato administrativo que cancelou a pensão, buscando o restabelecimento do benefício com efeitos retroativos, com juros e correção monetária, ao argumento de que a exoneração se deu em momento anterior à concessão do benefício. Ressalta que " ..  o benefício de pensão da Recorrente foi concedido em 19/10/2000, ou seja, após a exoneração do cargo público que ocupava, ocorrida em 14/09/2000. Logo, em momento algum houve cumulação de ocupação de cargo público e de percepção de pensão na condição de filha solteira maior de 21 anos. Noutros termos, inexistiu, no caso, o implemento de causa resolutiva extintiva do direito à percepção beneficio. Por questões lógicas, é impossível a imposição da pena de cassação do benefício em virtude do implemento de causa resolutiva antes mesmo de sua concessão" (fl. 1.269e); e<br>(iii) Art. 54, caput e § 1º, da Lei n. 9.784/1999 - " ..  o prazo decadencial é contado da data em que houve a prática do ato. Em caso, o ato de concessão de pensão é posterior à lei. Assim, passa a correr o lustro decadencial da prática do próprio ato. Na hipótese vertente, deve ser aplicado ao caso concreto o prazo decadencial quinquenal previsto na Lei n. 9.784/99, a partir da concessão da pensão, ou seja, em 10/2000. Tendo a União pretendido cancelar o beneficio da Embargante apenas em 09/2007, conforme Carta Circular nº 026/2007 - CGRH/SAAD/SE/MT, operou-se a decadência do direito de cancelar o benefício, já que seu direito havia decaído desde 10/2005, consoante o art. 54 do citado diploma legal. Destarte, o ato administrativo de anulação operou-se fora do prazo decadencial de cinco anos legalmente previsto. Forçoso, portanto, que a decisão recorrida houvesse de reconhecer no presente feito, a decadência do direito da Administração de anular o ato de concessão" (fl. 1.271e).<br>Devidamente prequestionadas as questões suscitadas no Recurso Especial, afasto o alegado vício de fundamentação do acórdão recorrido.<br>Acerca do direito à pensão por morte, nos termos do art. 5º da Lei n. 3.373/1958, o tribunal assim se pronunciou:<br>8. Infere-se que, para o gozo do benefício pretendido, deve a autora ostentar simultaneamente, a condição de filha, a idade superior a 21 (vinte e um) anos," o estado civil de solteira, e não ocupar cargo público permanente.<br>9. No caso dos autos, a autora admitida sob regime suplementar estatutário para exercer como serviços prestados a função de técnico de laboratório, lotada na Secretaria de Estado de Saúde Pública, a contar de 13 de junho de 1986, foi classificada, por meio do Decreto nº 4.770/87 para a categoria funcional de Técnico de Laboratório, sob regime permanente estatutário, cargo do qual pediu exoneração em 14.09.2000 (fl. 592 verso), para obtenção da pensão por morte do genitor.<br>10. Assim sendo, o direito à pensão que foi extinto em razão do exercício de cargo público permanente, condição resolutiva imposta por lei.<br>11. Nos termos da Súmula 178 do TCU, a "pensão prevista na Lei n.º 3.373/1958 para a filha maior solteira encontra-se sujeita a determinadas condições resolutivas, como a alteração do estado civil ou a perda da situação de dependente da beneficiária, de modo que a superveniência de qualquer dessas condições enseja a extinção irreversível do direito à concessão" (AC 4.695/2014-1ª Câmara).<br>12. Sendo assim, ao exercer cargo público permanente, a autora sofreu alteração quanto à dependência econômica e perdeu, de forma irreversível, o direito à percepção da pensão, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58.<br>13. Desta forma, ante a ausência da qualidade de dependente, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte, por ausência de amparo legal.<br>No ponto, sustenta a Recorrente que a exoneração do cargo público ocorreu em momento anterior à concessão da pensão, tornando-se a impossível a cassação do benefício em virtude do implemento de causa resolutiva antes mesmo de sua concessão.<br>Tem razão a Recorrente.<br>O acórdão recorrido contraria a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, com base em interpretação teleológica protetiva do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, a filha maior de 21 anos, solteira e não ocupante de cargo público permanente no momento do óbito, faz jus à pensão por morte temporária, independentemente da comprovação de dependência econômica.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DO ATO CONCESSIVO. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA<br>1. Controverte-se acerca de pensão por morte disciplinada pela Lei 3.373/1958, então vigente à data do óbito de seu instituidor.<br>2. É entendimento do STJ que o artigo 54 da Lei 9.784/1999 estabeleceu o prazo de cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, para que a Administração possa exercer o direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários.<br>3. A jurisprudência do STJ, com base em interpretação teleológica protetiva do parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/1958, reconhece à filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão temporária por morte.<br>4. A conclusão a que chegou a Corte regional está em dissonância da jurisprudência do STJ, segundo a qual a filha solteira não precisa comprovar a mencionada dependência econômica. Esta demonstração é exigida da filha separada, desquitada ou divorciada em relação ao instituidor do benefício (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.427.287/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24.11.2015).<br>5. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.833.186/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/9/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. DIREITO. PRECEDENTE.<br>1. Remanesceu íntegro o fundamento do aresto regional segundo o qual o instituidor da pensão foi admitido na The Great Western of Brasil Railway Limited" em 02/03/1929, isto é, antes da encampação, restando configurada a sua condição de servidor público. Incide, pois, a Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.<br>2. A jurisprudência do STJ, com base em interpretação teleológica protetiva do parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/1958, reconhece à filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão por morte temporária (REsp 1476022/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/11/2014, DJe 27/11/2014).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.868.320/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)<br>ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. VENCIMENTOS DE CARGO PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. OPÇÃO. POSSIBILIDADE<br>1. A filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos e ocupante de cargo público efetivo pode continuar percebendo a pensão temporária prevista na Lei n. 3.373/1958, desde que opte por receber a pensão em detrimento de seus vencimentos.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.936.550/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022.)<br>Ademais, como visto, esta Corte possui orientação no sentido de que a filha solteira maior de 21 anos pode optar, a qualquer tempo, por receber a pensão temporária em detrimento de eventuais valores recebidos em razão do cargo público, motivo pelo qual a assunção de cargo público em momento posterior ao óbito não afasta o direito pleiteado.<br>Posto isso, RECONSIDERO a decisão de fls. 1.353/1358e e JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno de fls. 1.364/1.374e. Com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, afasto a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto e DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido e julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo que cassou a pensão, determinando seu imediato restabelecimento e pagamento dos valores atrasados desde o cancelamento, com juros e correção monetária, na forma do manual de cálculos da Justiça Federal.<br>Condeno à União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA