DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por MW PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 1592e):<br>Apelação cível. Contrato administrativo. Reequilíbrio econômico e financeiro. Imprevisibilidade. Não ocorrência. O restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deve ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação, bem como deve ser realizado em caso da ocorrência de fato superveniente e imprevisto ou, se previsto, de consequências incalculáveis. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 1626-1629e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 1628e):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CONTRADIÇÃO CONTRATUAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 1.022, II, e 489, §1º, II e III, do CPC - Houve violação ao dever de fundamentação, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o tribunal de origem não esclarece o que seria a "fase negocial" e o porquê de não ser aplicável o princípio da boa-fé objetiva.<br>ii) Art. 65, II, b, c e d, da Lei n. 8.666/93 - O acórdão recorrido impôs requisito não previsto na legislação para promover o reequilíbrio econômico do contrato administrativo, qual seja a necessidade de formular o pedido de reequilíbrio antes da prorrogação contratual.<br>iii) Arts. 113 e 422 do Código Civil - O acórdão recorrido deve ser reformado em razão da conduta contraditória da parte Recorrida, que, violando os postulados da venire contra factum proprium e da boa-fé objetiva, em um primeiro momento, propôs a alteração do preço do contrato e, em seguida, negou a promoção do reequilíbrio econômico-financeiro da avença, impondo à Recorrente danos irreparáveis.<br>iv) Divergência jurisprudencial.<br>Com contrarrazões (fls. 1700-1718e), o recurso foi inadmitido (fl. 1719-1720e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1770e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1778-1785e pelo não conhecimento do recurso.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da alegação de violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, II e III, do CPC.<br>A parte Recorrente sustenta violação ao dever de fundamentação, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o tribunal de origem não esclarece o que seria a "fase negocial" e o porquê de não ser aplicável o princípio da boa-fé objetiva.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, por meio do qual foram analisados os embargos de declaração, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia afirmando não se verificar, no caso, a ocorrência de fato superveniente e imprevisto  ou, se previsto, de consequências incalculáveis  , bem como a inexistência de violação ao princípio da boa-fé objetiva, nos seguintes termos (fls. 1587-1588e):<br>Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que rejeitou o pedido autoral, que visa ao reequilíbrio econômico e financeiro de contrato de prestação de serviços, com base em alteração legislativa que onerou excessivamente uma das partes.<br>A matéria foi submetida a perícia contábil (fls. 687/693), que apontou que, quando da realização do termo aditivo ao contrato, já estavam em vigor as novas regras tributárias.<br>O restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deve ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação, bem como deve ser realizado em caso da ocorrência de fato superveniente e imprevisto ou, se previsto, de consequências incalculáveis, o que não se verifica no caso em comento.<br>Quando as partes resolveram firmar termo aditivo, as regras do jogo já estavam postas, como salientado pelo perito, que afirmou:<br> .. <br>Ademais, o termo aditivo modificou o valor do contrato em 25%, portanto passou de R$29.879.915,33 (vinte e nove milhões, oitocentos e setenta e nove mil, novecentos e quinze reais e trinta e três centavos) para R$37.349.894,17 (trinta e sete milhões, trezentos e quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), e não houve como o perito afirmar se, em razão desse aumento, contemplou-se o que ora a apelante vindica.<br> .. <br>Em suma, ausente a imprevisibilidade, não há como se acolher o pedido autoral, pois a apelante assentiu com a assinatura de termo aditivo quando já era sabedora dos encargos que teria que suportar.<br>A magistrada sentenciante assim abordou a questão quanto a esse ponto:<br>Nestes temos, e após análise detida dos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar, eis que o E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que se a majoração dos encargos tributários ou trabalhistas for anterior à realização do contrato, não há que se falar em aplicação do art. 65, II, da Lei nº 8.666/93, eis que resta afastada a imprevisibilidade do fato e de suas consequências, pois, para tanto, é necessário que a situação fática seja futura, nunca atual ou pretérita - como na hipótese dos autos.<br>Como dito, na revisão, as partes estão lidando com fatos supervenientes e imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis.<br>Como não foram preenchidos os requisitos pela apelante, a sentença de improcedência deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso. (destaques meus)<br>Acrescente-se, ademais, os seguintes fundamentos trazidos no julgamento dos embargos declaratórios (fls. 1627-1628e):<br>A embargante alega omissão no acórdão proferido, em razão da ausência de análise acerca do princípio da boa-fé objetiva e da conduta contraditória da embargada.<br>Adianto que a Corte não é obrigada a discorrer sobre todos os argumentos articulados pela parte. Deve sim, fundamentar sua decisão e, no caso, a decisão se encontra fundamentada, tendo em vista que, quando da realização do termo aditivo, as regras tributárias atuais já estavam em vigor.<br>Pois bem. O princípio da boa-fé objetiva, como amplamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência, impõe às partes um dever de lealdade e cooperação na execução dos contratos, proibindo a adoção de comportamentos contraditórios que possam frustrar as legítimas expectativas da outra parte. A sua violação, sobretudo em situações em que uma das partes age de modo a surpreender negativamente a outra, configura a prática de venire contra factum proprium, vedada pelo direito brasileiro.<br>No presente caso, a embargante argumenta que a embargada, ao solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro e, posteriormente, ao recusar a repactuação por razões de conveniência própria, teria adotado um comportamento contraditório, em flagrante violação à boa-fé objetiva.<br>Ocorre que, na esfera negocial, os negociantes podem reaver os pontos que estão sendo tratados, não configurando ofensa ao princípio invocado.<br>A se considerar que o acórdão embargado não tratou diretamente desse aspecto da questão, os embargos devem ser acolhidos, apenas quanto a este ponto, para sanar a omissão sem, contudo, modificar a decisão.<br>No mais, vislumbra-se apenas o inconformismo da embargante quanto ao resultado do julgado.<br>Ante ao exposto, acolho parcialmente os embargos para sanar a omissão quanto apreciação de matéria, sem imprimir efeitos infringentes. (destaques meus)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>- Da alegação de violação ao art. 65, II, b, c e d, da Lei n. 8.666/93.<br>Quanto à questão de o acórdão recorrido ter imposto requisito não previsto na legislação para promover o reequilíbrio econômico do contrato administrativo, qual seja a necessidade de formular o pedido de reequilíbrio antes da prorrogação contratual, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 1588e):<br>Em suma, ausente a imprevisibilidade, não há como se acolher o pedido autoral, pois a apelante assentiu com a assinatura de termo aditivo quando já era sabedora dos encargos que teria que suportar.<br>A magistrada sentenciante assim abordou a questão quanto a esse ponto:<br>Nestes temos, e após análise detida dos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar, eis que o E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que se a majoração dos encargos tributários ou trabalhistas for anterior à realização do contrato, não há que se falar em aplicação do art. 65, II, da Lei nº 8.666/93, eis que resta afastada a imprevisibilidade do fato e de suas consequências, pois, para tanto, é necessário que a situação fática seja futura, nunca atual ou pretérita - como na hipótese dos autos.<br>Como dito, na revisão, as partes estão lidando com fatos supervenientes e imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis.<br>Como não foram preenchidos os requisitos pela apelante, a sentença de improcedência deve ser mantida.<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça já se decidiu no sentido de que, se a majoração dos encargos tributários ou trabalhistas for anterior à realização do contrato, não há que se falar em aplicação do art. 65, II, da Lei n. 8.666/93, uma vez que não há imprevisibilidade do fato e de suas consequências, pois, para tanto, é necessário que a situação fática seja futura, nunca atual ou pretérita, como no caso dos autos. Veja-se:<br> .. <br>Em suma, a própria dinâmica do contrato refuta as alegações da parte apelante, que estava ciente e se adaptava à legislação de desoneração, o que invalida sua alegação de surpresa frente à mudança na taxa de tributação. Essa mudança não justifica desequilíbrio econômico ou onerosidade excessiva, como afirmado por ela.<br>Portanto, o contrato é legal e deve ser mantido, conforme o princípio do pacta sunt servanda.<br> .. <br>Portanto, a contratante tinha plena ciência de que o aumento do tributo era uma eventualidade certa, uma vez que o projeto de lei foi aprovado antes da celebração do contrato. (destaque meu)<br>Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento de haver decisões do Superior Tribunal de Justiça adotando o entendimento de não existir imprevisibilidade quando a majoração dos encargos tributários for anterior à realização do contrato.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> .. <br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência dos óbices constantes nas Súmulas ns. 5 e 7/STJ, segundo as quais, respectivamente, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial e a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal de alterar a promoção do reequilíbrio econômico do contrato administrativo antes da prorrogação contratual, a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua, demanda necessária interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz dos óbices contidos nos mencionados verbetes sumulares.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA APARÊNCIA. LEI 8.666/93, ART. 65, II, "D", § 6º. ART. 1.521, III, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 05 E 07, DO STJ. ARTS. 4º E 5º, DA LICC. ÓBICE DAS SÚMULAS 282, E 284/STF. ARTS. 131, 458, I E II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DISSENSO PRETORIANO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. Havendo o Tribunal recorrido afastado a aplicação das teorias da imprevisão e da aparência, com fundamento no detido exame do contexto probatório, descabe, na via estreita do recurso especial, apreciar irresignação que tem como objeto rediscutir o emprego ou não daqueles institutos, ainda que sobre o argumento de eventual ofensa aos artigos 65, II, "d", § 6, da Lei 8.666/93 e 1.521, III, do Código Civil. Incidência das Súmulas 05 e 07, desta Corte.<br>2. Alegada ofensa aos artigos 4º e 5º, da LICC, não guardando relação com a questão controvertida na matéria neles deduzida, impõe-se aplicar, mutatis mutandi, o teor inscrito nas Súmulas 282 e 284/STF, em razão da manifesta ausência de fundamentação e prequestionamento do tema ventilado.<br>3. Não padece de omissão ou falta de motivação o julgado que, ao ofertar a prestação jurisdicional, apresenta esmerada fundamentação e acurado exame dos elementos fáticos e jurídicos trazidos a juízo, evidência que, na hipótese, tem o condão de afastar a apontada infringência aos artigos 131, 535, II e 458, I e II, do CPC.<br>4. Não se caracteriza o dissenso pretoriano quando o paradigma invocado não apresenta similitude fática e jurídica com a questão controvertida, consoante o disposto no art. 255, do RISTJ.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 422.680/DF, relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, j. em 1/10/2002, DJ de 4/11/2002, p. 158 - destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º; E 1.022, II, DO CPC DE 2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, relativa aos serviços de coleta de lixo, proposta em desfavor do Município de Palhoça. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Com relação à alegada violação dos arts. 489, II, § 1º; e 1.022, II, do CPC de 2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.<br>III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017; REsp n. 1.649.296/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017.<br>VI - Tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles o Contrato Administrativo firmado entre recorrente e recorrido, as notas fiscais e de empenho emitidos, os Relatórios de Pesagem dos Resíduos Sólidos, etc., concluído serem devidos os valores reclamados pelo serviço prestado à municipalidade, para se deduzir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, procedimento vedado em recurso especial, por óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, que assim dispõem:<br>"A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1297507/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019)<br>- Da alegação de violação aos arts. 113 e 422 do Código Civil<br>Nas razões do Recurso Especial, sustentou-se a necessidade de reforma do acórdão recorrido diante da conduta contraditória da parte Recorrida, em afronta aos postulados venire contra factum proprium e da boa-fé objetiva, por ter, inicialmente, proposto a alteração do preço contratual e, posteriormente, recusado o reequilíbrio econômico-financeiro da avença, o que teria acarretado à Recorrente danos irreparáveis.<br>Acerca do tema, todavia, a Corte a qua, no julgamento dos embargos declaratórios, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou não haver ofensa aos princípios invocados em razão de as regras tributárias se encontrarem em vigor quando da realização do termo aditivo e, na esfera negocial, os negociantes poderem reaver os pontos que estão sendo tratados (fl. 1627e):<br>A embargante alega omissão no acórdão proferido, em razão da ausência de análise acerca do princípio da boa-fé objetiva e da conduta contraditória da embargada.<br>Adianto que a Corte não é obrigada a discorrer sobre todos os argumentos articulados pela parte. Deve sim, fundamentar sua decisão e, no caso, a decisão se encontra fundamentada, tendo em vista que, quando da realização do termo aditivo, as regras tributárias atuais já estavam em vigor.<br>Pois bem. O princípio da boa-fé objetiva, como amplamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência, impõe às partes um dever de lealdade e cooperação na execução dos contratos, proibindo a adoção de comportamentos contraditórios que possam frustrar as legítimas expectativas da outra parte. A sua violação, sobretudo em situações em que uma das partes age de modo a surpreender negativamente a outra, configura a prática de venire contra factum proprium, vedada pelo direito brasileiro.<br>No presente caso, a embargante argumenta que a embargada, ao solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro e, posteriormente, ao recusar a repactuação por razões de conveniência própria, teria adotado um comportamento contraditório, em flagrante violação à boa-fé objetiva.<br>Ocorre que, na esfera negocial, os negociantes podem reaver os pontos que estão sendo tratados, não configurando ofensa ao princípio invocado. (destaque meu)<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a reforma do acórdão recorrido, a fim de reconhecer a violação aos postulados da venire contra factum proprium e da boa-fé objetiva, demanda o necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Espelhando essa compreensão:<br>PROCESSUAL CI VIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. EVIDENTE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.403.380/BA, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. OBRIGATORIEDADE DO RECEBIMENTO DE INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO ÍMPROBO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>V - Nesse contexto, o conhecimento das alegações do recorrente demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.624.226/RN, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - destaque meu.)<br>- Do dissídio jurisprudencial<br>Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, verifico que a parte recorrente deixou de indicar o acórdão paradigma, em relação ao qual estaria caracterizado o dissídio jurisprudencial.<br>Assim, não pode ser conhecido o recurso nesse ponto, porquanto a deficiência em sua fundamentação inviabiliza a abertura da instância especial, por força do óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia nesta Corte, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>- Dos honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de rigor a majoração, para 14% (quatorze por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 1484e e 1588e).<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA