DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa e reabertura do prazo de apelação, impetrado em favor de Fernando Henrique Nascimento de Alencar, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que julgou improcedente revisão criminal e rejeitou preliminares defensivas.<br>Consta que o paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, em concurso material, à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 970 dias-multa (e-STJ fls. 127 e 35-38). A revisão criminal foi julgada improcedente (e-STJ 19-34).<br>A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em três pontos centrais: nulidade por cerceamento de defesa, bis in idem entre os crimes de associação para o tráfico e organização criminosa voltada ao tráfico, e erro de dosimetria com necessidade de extensão pelo art. 580 do CPP (e-STJ fls. 2-18).<br>Assim, o pedido especifica-se em: a) reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, com reabertura do prazo de apelação e intimação pessoal do paciente para a nomeação de novo advogado; b) reconhecimento do bis in idem, com absolvição do crime de organização criminosa ou do crime de associação para o tráfico, à luz dos paradigmas citados; c) aplicação do art. 580 do CPP para redimensionar a pena do paciente conforme o acórdão de apelação do mesmo processo de origem (e-STJ fls. 18).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 126-128).<br>Foram prestadas informações (e-STJ fls. 133-159)<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 164-165).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente.<br>No caso, assim ficou decidido em sede de revisão criminal (e-STJ fls. 19-34):<br>"Preliminar de nulidade dos autos por cerceamento de defesa<br>A defesa arguiu preliminar de nulidade absoluta dos autos por cerceamento de defesa, ante a ausência de propositura de recurso de apelação criminal pela Defensoria Pública, ocasionando prejuízos quanto à discussão acerca da autoria delitiva e dosimetria da pena.<br>Pleiteou a aplicação da Súmula 523 do STF e a reabertura do prazo para interposição de apelação criminal, bem como a intimação pessoal do acusado, pois sempre residiu no mesmo endereço em Alfenas e nunca foi procurado para intimação de qualquer ato do processo.<br>Compulsando os autos, observo que a Defensoria Pública foi intimada da sentença na data de 30/05/2027 e declarou sua ciência da decisão sem qualquer interesse em recorrer (documento de ordem nº 105, fl.10). O acusado, por sua vez, foi intimado por edital na data de 29/09/2017 (documento de ordem nº 108, fls. 12/14).<br>Inicialmente, registro que no processo penal impera o princípio do "pas de nullité sans grief", isto é, somente será reconhecida a nulidade se demonstrado o prejuízo suportado pela parte.<br>Em observância à Lei Complementar nº 80/1994, a Defensoria Pública tem o dever de defender os interesses do assistido por meio da assistência jurídica integral e gratuita, de forma que deve interpor recurso cabível "sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos", nos termos do art. 45, inciso VII.<br>"Art. 45. São deveres dos membros da Defensoria Pública da União:<br>(..)<br>VII interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral."<br>Embora a defesa alegue o cerceamento de defesa, verifica-se que o recurso de apelação criminal será interposto considerando a necessidade do caso concreto, com amparo em fundamentos jurídicos e jurisprudência, de forma que a ausência de tais elementos não enseja a obrigatoriedade de sua interposição.<br>Assim, não vislumbro deficiência de defesa capaz de decretar a nulidade dos autos, uma vez que não houve a demonstração de prejuízos suportados pelo acusado, motivo pelo qual não há que se falar na aplicação da Súmula 523 do STF. Nesse sentido é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:<br>"EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL CERCEAMENTO DE -DEFESA AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE -DEFESA TÉCNICA NÃO VERIFICADO -ABSOLVIÇÃO DECISÃO -EVIDÊNCIA DOS AUTOS CONTRÁRIA A INOCORRENCIA MATÉRIAS JA ANALISADAS - REVISAO DA PENA -AUSENCIA DE ERRO TECNICO OU INJUSTICA -PEDDO IMPROCEDENTE.<br>Segundo disposição da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, ""No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu"". A defesa, em tese, deficiente não se confunde com a falta de defesa, essa, sim, causadora de nulidade, não merecendo ser acolhido, portanto, o pleito de nulidade do processo.<br>A Revisão Criminal é cabível nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP, e, em caráter excepcional, admite-se para fins de alteração da pena, desde que se vislumbre, de forma evidente, um erro técnico ou injustiça, o que não ocorre in casu.<br>Considerando que a matéria ora suscitada já foi discutida em sede de Recurso de Apelação, encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, ausentes as hipóteses previstas no art.621 do CPP, é de se indeferir a ação revisional.<br>Inexistente erro técnico ou injustiça na aplicação da pena, não há que se falar em sua modificação em sede revisional, ainda mais quando tal matéria já foi devidamente apreciada na sentença condenatória. (TJMG - Revisão Criminal 1.0000.23.130721-6/000, Relator(a): Des. (a) Wanderley Paiva, 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 18/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023)". (g.n.)<br>Quanto à alegação defensiva de que o acusado sempre residiu no mesmo endereço em Alfenas e nunca foi procurado para intimação de qualquer ato processual, verifico não haver nos autos qualquer endereço de Fernando Henrique. Quando decretada sua prisão preventiva nos autos originais, o acusado estava em cumprimento de pena no Complexo Penitenciário Nelson Hungria - Penitenciária Jose Maria Alkmin -, de modo que era encontrado nesse local e só não foi intimado pessoalmente da sentença condenatória em razão de sua fuga, ocorrida dois anos antes da prolação da decisão.<br>Assevero que sua citação por edital não constitui qualquer nulidade, ante a ausência de endereço fornecido e o fato de que estava em local incerto e não sabido quando proferida a sentença. Esse é o entendimento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO. EDITAL. VALIDADE. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO. EDITAL. POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Inexistindo nos autos qualquer endereço no qual pudesse o acusado, foragido e em lugar incerto e não sabido, ser citado pessoalmente, não há nulidade do processo por ausência de diligências para a localização do réu prévias à citação por edital.<br>2. Não há nulidade na intimação da decisão de pronúncia por edital, mormente porque, após a prisão, o réu foi intimado pessoalmente do decisum e, só depois, submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>3. Diante da validade dos atos processuais, não há que falar em extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva, pois não se verifica lapso superior a 20 anos entre os marcos interruptivos data do fato, em 23/2/1991; recebimento da denúncia, em 21/10/1992; decisão de pronúncia, em 20/11/1995, e sentença penal - em 6/12/2012. condenatória, 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 260.515/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.)". (g.n.)<br>Portanto, a rejeição da preliminar é medida que se impõe.<br>Mérito<br>Admite-se a propositura da ação de revisão criminal, cujo escopo é o reexame de decisão penal condenatória transitada em julgado, quando presente uma das hipóteses estritamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, in verbis:<br>"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>1 - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames OU documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."<br>Sobre o tema, leciona o ilustre doutrinador Renato Brasileiro de Lima:<br>"Considerada a relevância da coisa julgada, o art. 621 do CPP deve ser interpretado de maneira restrita, sendo inviável a utilização da revisão criminal como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias, como se tratasse de verdadeira apelação" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1907).<br>Insta salientar que a decisão judicial transitada em julgado, coberta pelo manto da coisa julgada, goza de relativa imutabilidade, uma vez que somente nas hipóteses previstas em lei poderá ser rescindida.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou o ora requerente, Fernando Henrique Nascimento De Alencar, pela prática dos crimes tipificados no art. 35 da Lei Federal nº 11.343/06 e art. 2º da Lei nº 12.850/13 c/c art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia (documentos de ordem nº 07/08):<br>"Consta que os denunciados Anderson Aparecido Lopes, Fernando Henrique Nascimento de Alencar e Carina Aparecida Silva dos Reis se associaram para o fim de praticarem, reiteradamente, crimes previstos no artigo 33 da Lei 11.343/2006.<br>Segundo apurado, os denunciados Renato de Azevedo Moreira, Henrique de Carvalho Honório, Paulo Henrique Braga de Oliveira, Eliseu Ferreira, Rachelle Cadan, William Geraldo, Leandro Jefferson da Silva Pereira, Luiz Rafael Bento, Anderson Aparecido Lopes e Fernando Henrique Nascimento de Alencar integravam pessoalmente organização criminosa.<br>(..) II.1 DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ABASTECIA OS TRAFICANTES LOCAIS As investigações demonstraram que, pelo menos desde janeiro de 2014, data de início dos trabalhos da Policia Civil, o grupo investigado pela Operação Camboja era responsável pelo fornecimento de drogas para, pelo menos, outras 10 (dez) organizações criminosas em atuação na região sul do Estado de Minas. Podem-se citar como clientes desta organização criminosa os traficantes em atuação em Cambui/MG, Ipuiuna/MG, Ouro Fino/MG, Paraisópolis/MG, Três Corações/MG e, em Pouso Alegre/MG, nos Bairros Cidade Jardim, Jardim Satélite, São Geraldo e São João.<br>11.6 - DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO EM ATUAÇÃO EM TRÊS CORAÇÕES<br>Os denunciados ANDERSON APARECIDO LOPES ("Zangado" ou "Gustavo"), FERNANDO HENRIQUE NASCIMENTO DE ALENCAR ("Salim") e CARINA APARECIDA SILVA DOS REIS associaram-se para fornecer droga para a unidade prisional de Três Corações.<br>(..) Carina Aparecida detinha a função de esconder droga na genitália e entregá-la a Fernando Henrique ("Salim") durante as visitas, que faria a venda da droga para consumo dos detentos. "Salim" orientou a sua companheira Carina sobre a forma de inserir a droga na genitália e segurá-la para que consiga passar pela revista durante a visita; em um primeiro momento, Carina recusou-se a entrar com a droga, mas acabou anuindo com o plano de ingresso de entorpecentes na unidade prisional, consumando a associação para o tráfico.<br>(..) III DA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO -CRIMINOSA - O PCC<br>Segundo consta dos autos, RENATO DE AZEVEDO<br>MOREIRA ("Sequela" ou "Cicatriz"), HENRIQUE DE CARVALHO HONÓRIO ("Oclinhos"), PAULO HENRIQUE BRAGA DE OLIVEIRA ("PH"), ELISEU FERREIRA ("Perturbado"), RACHELLE CADAN ("Lotus"), WILLIAN GERALDO ("Celebridade"), LEANDRO JEFFERSON DA SILVA PEREIRA ("Mineiro", "Lê" ou "Alemão"), LUIZ RAFAEL BENTO ("Fubu"), ANDERSON APARECIDO LOPES ("Zangado" ou "Gustavo") e FERNANDO HENRIQUE NASCIMENTO DE ALENCAR ("Salim") integravam pessoalmente a organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC."<br>Foi proferida a sentença, por meio da qual o acusado foi condenado como incurso nas sanções do art. 35 da Lei Federal nº 11.343/06 e art. 2º da Lei nº 12.850/13 c/c art. 69 do Código Penal, com penas de 16 (dezesseis) anos, de reclusão, no regime inicialmente fechado, e de 970 (novecentos e setenta) dias-multa, cada um no importe de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>Intimada, a Defensoria Pública declarou sua ciência da decisão sem qualquer interesse em recorrer.<br>Nesta Ação Revisional, a defesa requereu a revisão da condenação, em razão da alegada necessidade de absolvição do crime de organização criminosa ou de associação para o tráfico, ao argumento de que o acusado praticou apenas uma infração penal - tráfico de drogas-e a condenação pela prática de ambos os crimes configura bis in idem.<br>Entretanto, entendo que a pretensão não merece prosperar, pois, no meu entender, trata-se de utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal, com a apresentação de argumentos que deveriam ter sido alegados em recurso de apelação.<br>Verifico que o d. Magistrado destacou em sua decisão que a Polícia visava a Civil instaurou duas operações "Operação Camboja identificação da estrutura de abastecimento de drogas na região, e Operação Datura apuração da prática do crime de tráfico dentro da cidade de Pouso Alegre", unindo-as "em uma única, batizada de Operação Raiz de Datura, que visava a investigação das várias organizações criminosas para o tráfico de drogas na região de Pouso Alegre/MG, ligadas entre si por fornecedores em comum, atuando de forma compartimentada, com nítida distribuição de seus integrantes por áreas especificas de atuação."<br>Quanto ao crime de organização criminosa, o Juiz de primeiro grau afirmou que as investigações identificaram Fernando Henrique como membro da facção criminosa Primeiro Comando da Capital, de modo que é "conhecido pelos asseclas do PCC como irmão "Salim", ocupa o cargo de "Geral dos Caixas" do estado de Minas Gerais, gerenciando contas ligadas ao Comando e dois pontos de vendas de drogas. (..) função de extrema confiança que é responsável pela gerência de contas vinculadas ao PCC."<br>Ressaltou que o acusado tem grande importância dentro dos quadros da organização, pois "mesmo preso ainda é capaz de exercer influência nas ações dos membros do PCC e manter contato com os demais participantes da organização".<br>Destacou telefônicas conversas extraídas de ligações interceptadas, nas quais ficou constatado que o acusado i) era um dos idealizadores de intervenção em Poços de Caldas; ii) tratou do cadastro de um irmão batizado no PCC que havia acabado de "sair da penitenciária Nelson Hungria no setor disciplinar do Comando na cidade de Cambul"; iii) afirmou a outro membro da facção que está na gerência de dois pontos de venda de drogas do PCC e solicitou orientações acerca de sua manutenção.<br>Quanto ao crime de associação para o tráfico, o Magistrado alegou que o acusado e o corréu Anderson estavam vinculados e praticavam o crime de tráfico de drogas de maneira estável em Cambuí.<br>Ponderou ser extremamente elevado o volume de negociações, aduzindo que o acusado negociava a compra e venda de drogas com diversos outros membros do PCC, além de cobrar de valores dos demais irmãos e controlá-los, participando ativamente dos julgamentos e punições.<br>Quanto à culpabilidade do agente e circunstâncias do crime em relação aos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, existem elementos nos autos que demonstram a sua reprovabilidade, sendo fundamentado pelo d. Magistrado que:<br>"Culpabilidade: elevada, chegando a exercer alto cargo dentro do Primeiro Comando da Capital, "Geral dos Caixas", responsável pelo gerenciamento de contas vinculadas ao PCC e, ainda, cadastramento de membros em cargos da facção. (..) Circunstâncias do crime: restou comprovada a participação do réu na organização criminosa de origem paulista denominada Primeiro Comando da Capital - PCC. a qual vem tentando controlar o tráfico de drogas e assumir o domínio do crime organizado por todo o pais e mantém em sua estrutura hordas de asseclas voltados à violência e ao crime organizado, devendo pesar e muito sobre a pena base, principalmente em razão da colocação hierárquica que o réu possui na organização, sendo um dos principais nomes da facção na Região exercendo o cargo de Geral dos Caixas no Estado de Minas Gerais, participando ativamente das condutas delitivas da Organização mesmo dentro do Presidio enquanto seu acautelamento provisório."<br>Nesse contexto, observo que a defesa não trouxe qualquer elemento a contrariar as provas dos autos, produzidas sob o contraditório e a ampla defesa, ou elemento que pudesse conferir entendimento diverso deste julgador. Apenas argumentou sem demonstrar, concretamente, qualquer novidade ou justificativa para a fixação das penas-base no mínimo legal, na medida em que restou comprovada nos autos a necessidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais impugnadas pelo autor.<br>Ademais, anoto que, nos termos da Súmula nº 66 aprovada pelo Grupo de Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Na revisão criminal é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a respeito". No mesmo sentido este Eg. Tribunal de Justiça tem decidido:<br>"EMENTA: REVISÃO CRIMINAL DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A DAR SUPORTE À DECISÃO CONDENATÓRIA PEDIDO NÃO ACOLHIDO. 1. A revisão criminal não --pode ter a natureza de uma segunda apelação, pela própria característica que apresenta de rescisão do julgado, caso contrário, haveria uma superposição do recurso de apelação, objetivo não pretendido pelo legislador processual, sob pena de se legitimar a reapreciação ilimitada da prova. 2. Somente pode ser considerada como contrária à evidência dos autos a sentença que não se apoia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. 3. A eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase de julgamento, não autoriza a revisão em face de nosso sistema processual". (Revisão Criminal 1.0000.21.113131-3/000, 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Relatora Desª Beatriz Pinheiro Caires, julgado em 05/04/2022).<br>Dessa forma, como a presente ação revisão criminal foi fundamentada na alegação "de contrariedade ao texto da lei", fato que não ocorreu no caso em análise, deve ser julgado improcedente o pedido revisional.<br>Quanto ao requerimento pela isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação. Dessa forma, a sua análise incumbe ao Juízo da Execução, seara em que será analisada a real situação econômica e financeira do condenado."<br>No que tange à alegação de cerceamento de defesa, a não interposição de recurso de apelação pela Defensoria Pública não configura, por si só, nulidade. No sistema processual penal pátrio, vige o princípio da voluntariedade recursal, de modo que a ausência de recurso não impõe a conclusão automática de carência ou deficiência de defesa.<br>Para o reconhecimento de nulidade, é indispensável a demonstração de prejuízo efetivo para o réu, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal e consolidado na Súmula n. 523 do STF. A análise da existência de tal prejuízo, contudo, demandaria aprofundado reexame de matéria fático-probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DESTA CORTE PARA APRECIAR O MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. TRANSCURSO IN ALBIS DE PRAZOS PARA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOR APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE COMPARECEU EM JUÍZO E SE EVADIU APÓS A CONDENAÇÃO. CARÊNCIA DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO AVULSO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A alegação de que o Tribunal a quo descumpriu a ordem exarada por esta Corte, para apreciar o mérito do writ originário, não se sustenta. Hipótese em que que todos os pleitos formulados perante a segunda instância foram suficientemente examinados.<br>2. Nos termos do art. 571, II, do Código de Processo Penal, eventuais nulidades verificadas durante o processo deverão ser arguidas por ocasião das alegações finais. No caso, a tese de cerceamento de defesa por indeferimento de diligências foi suscitada apenas em sede recursal, o que torna preclusa a pretensão de invalidação da instrução criminal. Ademais, os autos dão conta de que tal indeferimento em nada interferiu no julgamento do feito, circunstância que demonstra a inexistência de prejuízo suportado pelo recorrente apto a inquinar de nulidade a ação penal (art. 563 do CPP).<br>3. A alegação de ausência de defesa técnica durante o processo não prospera, pois o recurso parte da premissa equivocada de que o prazo para manifestação da defesa transcorreu in albis, quando na verdade consta do acórdão atacado que o advogado requereu diligências em favor do recorrente.<br>4. Não se mostra razoável a devolução do prazo para interposição do recurso de apelação se o acusado, a despeito de ter comparecido em Juízo, evadiu-se do distrito da culpa após a condenação e, regularmente intimado da sentença, somente manifestou sua irresignação 8 meses após a publicação do édito condenatório.<br>5 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, carência de defesa, notadamente se o réu e seu defensor, devidamente intimados do decreto condenatório, permaneceram inertes, como no caso.<br>6. O pedido formulado em expediente avulso que discute o regime inicial de cumprimento de pena deve ser previamente submetido à analise do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 52.526/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 8/9/2015.)"<br>Quanto à suposta ocorrência de bis in idem, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não configura dupla punição a condenação concomitante pelos crimes de organização criminosa, tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, e de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por se tratarem de tipos penais autônomos que tutelam bens jurídicos distintos. O primeiro visa a proteção da paz pública, enquanto o segundo, a saúde pública.<br>No caso, a denúncia e a sentença descreveram condutas distintas, uma relacionada à integração do paciente em ampla organização criminosa (Primeiro Comando da Capital) , e outra referente a um núcleo associativo específico e estável para a prática do tráfico de entorpecentes.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BIS IN IDEM. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>2. No habeas corpus, a defesa alegou bis in idem na condenação concomitante pelos delitos de associação para o tráfico e organização criminosa, além de ilegalidade na condenação por tráfico de drogas sem apreensão de substância e na avaliação negativa dos vetores da dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na condenação por associação para o tráfico e organização criminosa, e se a dosimetria da pena foi realizada de forma ilegal.<br>4. Outra questão é se o habeas corpus é a via adequada para discutir a absolvição ou desclassificação de condutas, considerando a necessidade de reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não configura bis in idem a imputação concomitante dos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, por serem tipos penais autônomos.<br>6. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade e nocividade das drogas apreendidas, bem como no papel estratégico do réu na organização criminosa, o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo necessário procedimento próprio para desconstituir o decidido pelas instâncias de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não configura bis in idem a imputação concomitante dos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa. 2. A dosimetria da pena pode ser fixada acima do mínimo legal com base na quantidade e nocividade das drogas apreendidas. 3.<br>O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de condutas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 966.792/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 788.543/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023.<br>(AgRg no HC n. 983.981/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)"<br>Por fim, no que se refere ao pedido de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido deve ser direcionado ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o benefício cuja ampliação se pretende. Veja-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE PROFERIU A DECISÃO QUE SE PRETENDE AMPLIAR. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO EVIDENCIADA.<br>1. Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço.<br>2. No caso em exame, o Juízo de primeiro grau, no que foi acompanhado pelo Tribunal de Justiça, converteu a prisão em flagrante em preventiva considerando que os policiais apreenderam em poder dos agravantes 195,9 kg de cocaína, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. A análise de pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o benefício cuja ampliação se pretende. O Tribunal de Justiça demonstrou suficientemente a falta de similitude fático-jurídica entre os agravantes e o corréu beneficiado pela concessão de liberdade provisória, pois, somente em relação a este, os elementos de autoria delitiva se mostraram frágeis. Para inverter essa conclusão, a toda evidência, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.233/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)"<br>Ademais, sua aplicação exige a demonstração inequívoca da similitude da situação fático-processual entre os réus, e que o fundamento da decisão benéfica não seja de caráter exclusivamente pessoal. Na hipótese, o impetrante não demonstrou de plano a identidade fática entre sua situação e a do corréu beneficiado, o que obsta a análise do pleito na presente via. Ademais, o pedido deve ser direcionado ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o benefício cuja ampliação se pretende.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA