DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela JSL PROJETOS E SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR LTDA. contra decisão de minha lavra em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. (e-STJ fls. 1.017/1.028)<br>A embargante sustenta, em resumo, que o julgado padece de omissão, porquanto não enfrentou a tese de que os dispositivos federais invocados foram devidamente prequestionados nos embargos de declaração opostos na origem, nem explicitou por que seria imprescindível o reexame de fatos para o deslinde da controvérsia, ao aplicar, de forma genérica, os óbices das Súmulas.<br>Aduz que as instâncias ordinárias analisaram, ainda que contrariamente aos seus interesses, o art. 86, parágrafo único, I, e 570, §§ 3º e 4º, do Decreto n. 6.759/2009, os arts. 4º e 9º do Decreto n. 70.235/1972 e o art. 151 do CTN, além das teses sobre a ilegalidade da retenção das mercadorias, a exigência de garantia para o desembaraço e a distinção do Tema 1.042 do STF, evidenciando o necessário prequestionamento explícito ou implícito.<br>Afirma que foi lavrado auto de infração e apresentada impugnação administrativa, circunstâncias que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual o despacho de importação não poderia permanecer interrompido até a satisfação da exigência ou apresentação de garantia, à luz do art. 570, § 4º, do Regulamento Aduaneiro.<br>Sem apresentação de resposta.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>De toda sorte, cumpre chamar atenção para o fato de estar expresso e claro, na decisão embargada, que o Tribunal de origem, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu pela legalidade dos atos praticados pela administração tributária. Para confirmar, destacou-se o seguinte trecho do voto condutor (e-STJ fl. 853):<br>Assim, a administração tributária, estritamente dentro de suas prerrogativas legais, procedeu ao arbitramento do valor aduaneiro exatamente como previsto na legislação pertinente, como se verifica do seguinte trecho do auto de infração:<br>"A resposta da JSL à primeira Intimação Fiscal foi analisada pormenorizadamente, quesito por quesito (ver análise fiscal nos Tópicos 4 e 5 do Termo de Intimação Fiscal nº 02/2022, páginas 4 a 22 do anexo "Anx5_Termo de Intimação 02_2022" a este auto), inclusive verificando-se no curso da análise indícios de possível falsidade material de documentos face a incongruências de conteúdo e de formato em datas estrangeiras constantes de Faturas PROFORMA e as respectivas INVOICES(faturas) instrutivas do despacho e uma terceira Invoice do mesmo exportador LUXEN (de paineis solares) para outro importador no país, reforçando ainda mais a suspeita inicial de falsidade ideológica dos preços constantes das faturas que instruíram o despacho da JSL. (..) Como já dito, esses preços das DIs Paradigmas estão próximos das medianas (P50%) de preços da Planilha da Adição respectiva, evidenciando um critério de arbitramento conservador por parte do fisco.<br>Outrossim, os valores subfaturados declarados pela JSL implicariam, caso acolhidos pela RFB, em concorrência desleal no setor de energia solar, podendo gerar falências e desemprego dentre as empresas concorrentes que procuram obedecer às leis do país e recolher corretamente os tributos. (..)<br> .. <br>E considerando o apurado no curso dessa fiscalização, sobretudo a comparação dos preços declarados pela JSL com os registrados por outros importadores no SISCOMEX, para bens idênticos e/ou similares, bastante desfavorável à fiscalizada, cujos preços revelaram-se inclusive muito abaixo do percentil 10% (P10%) das planilhas (anexas) e que colocaram a JSL na incômoda posição de sempre aparecer entre os dois menores preços de cada Planilha (no topo), restou evidenciado de forma cristalina prática reiterada de subfaturamento, MATERIALIZANDO-SE ENTÃO A HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 82 DO REGULAMENTO ADUANEIRO." Em seguida, a Promovente foi intimada eletronicamente através do TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL ALF/FOR/SEDAD nº 02/2022, anexado ao dossiê da DI em 11/11/2022, no qual foi cientificada do resultado desfavorável da análise de sua resposta e intimada a recolher diferenças de tributos e multas com acréscimos legais (até 30/11/2022). Diante disso, em 18/11/2022, a Promovente anexou ao dossiê da DI uma série de arquivos, iniciando por uma Carta DECLARAÇÃO, denominada no e-Dossiê da DI com o seguinte nome: "Manifestação de Inconformidade - JSL PROJETOS - 22-20104030", o qual foi assim anexado a este Auto de Infração, escrita em inglês por um suposto preposto da fabricante chinesa de paineis solares LUXEN SOLAR ENERGY CO.,LTD., com várias afirmações que a Autoridade Fiscal julgou por suspeitas, por conter diversos erros primários, tais como escrita errada da sigla CFR, nome errado da empresa vendedora dos painéis e incoerência cronológica. Os comentários fiscais, nesse ponto, são bastantes desfavoráveis à empresa importadora, inclusive.<br>Ressaltou-se que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Além disso, observou-se que a instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto nos arts. 926 e 927 do CPC, ao tempo em que não há, nas razões recursais, alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>Quanto ao mais , "nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp 2054046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 16/08/2023)<br>As omissões invocadas pela parte embargante manifestam o seu inconformismo com o decisum embargado e repisam argumentos dantes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Por fim, advirto a recorrente de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>Ante o exposto , REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA