DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DE MELO VICENTE, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O paciente solicitou na origem indulto de pena, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.846/23, o qual foi deferido em primeiro grau. Contudo, o Tribunal de origem cassou a decisão, por entender não preenchidos os requisitos para o benefício.<br>Daí o presente mandamus, em que a defesa aduz constrangimento ilegal, tendo em vista a falta de fundamentação para a negativa do indulto, porquanto atendidos os requisitos legais.<br>Em liminar, requer a suspensão dos efeitos do acórdão. No mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão do juízo da execução penal que reconheceu o direito ao indulto pleno.<br>Indeferida a liminar (fls. 139-141), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do writ (fls. 152-163).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, da CF/88, o recurso cabível contra a acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Entretanto, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nada impede a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>O benefício foi concedido em primeira instância nos seguintes termos (fls. 72-73):<br>Ademais disso, não há registro da prática de faltas graves, reconhecidas judicialmente, nos doze meses anteriores à publicação do decreto. Nos termos do art. 6º do decreto em questão, faltas disciplinares praticadas fora do período apuratório (anteriores ou posteriores) não têm o condão de macular a conduta do apenado, não interferindo, pois, na concessão da benesse, por opção da Presidência da República.<br>Não se desconhece o entendimento no sentido de que o prazo retroativo de 12 (doze) meses, a que se refere o decreto concessivo de indulto (art. 6º), diz respeito ao cometimento da falta grave, e não à sua homologação ou eventual aplicação de sanção.<br>Contudo, ainda que a homologação da falta grave e a aplicação da respectiva sanção ocorra em momento posterior à publicação do Decreto, não se mostra possível dar interpretação extensiva ao referido preceito, a impedir a concessão do indulto.<br>Isso porque se mostra necessário a confirmação judicial da falta grave, reconhecida pelo Juízo competente, após a oitiva do apenado e mediante o procedimento previsto em lei, prestigiando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>No caso em apreço, verifica-se que, em relação à falta grave supostamente cometida (descumprimento das condições do regime aberto), inexiste notícia, até a presente data, de realização da audiência de justificação, nem tampouco a aplicação de sanção pelo Juízo da suposta infração disciplinar, razão pela qual há de se considerar satisfeito o requisito subjetivo exigido pelo artigo 6º, a não interferir, pois, na concessão da benesse, por opção discricionária e exclusiva do Presidente da República, com amparo no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal.<br>Por sua vez, o acórdão impugnado cassou o benefício nos seguintes termos (fl. 22):<br>Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o sentenciado não compareceu em Juízo para o cumprimento das condições impostas no regime aberto não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida, a despeito de inexistir decisão anterior de sustação cautelar do referido regime. Confira-se:<br> .. <br>Ademais, o descumprimento de condição imposta no regime aberto enseja, em tese, o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal, o que deverá ser apurado no Juízo de Origem, assim como a sustação cautelar do referido regime.<br>Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a decisão proferida pela Magistrada "a quo" deve ser cassada, pois em desconformidade com o entendimento jurisprudencial acima mencionado.<br>Com essas considerações, dou provimento ao Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público para cassar a decisão atacada, revogando-se o indulto concedido, bem como para determinar a continuidade da execução da pena, inclusive com a apuração de eventual prática de falta grave e sustação cautelar de regime.<br>Dos autos, resta incontroverso que o paciente, durante o período apuratório, não compareceu em Juízo para o cumprimento das condições impostas no regime aberto (fl. 64) - o que caracteriza falta grave e impede que o período seja computado como pena efetivamente cumprida, impossibilitando a concessão do benefício.<br>É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida no período estipulado - 12 meses anteriores à publicação do decreto.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para concessão de indulto de pena, em razão de a homologação da falta grave ter ocorrido após o prazo previsto no decreto, embora a indisciplina tenha sido cometida dentro do período disciplinado no decreto presidencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de indulto de pena, previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, a apenado que praticou falta grave no período de 12 meses anteriores ao decreto, em razão da homologação ter ocorrido fora desse prazo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 6º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a declaração de indulto será concedida apenas aos condenados que não tenham praticado falta de natureza grave nos doze meses anteriores contados até 25 de dezembro de 2023.<br>4. A decisão agravada aplicou corretamente o texto normativo, em consonância com a jurisprudência, ao deixar de permitir a concessão do benefício a quem praticou falta grave dentro do prazo especificado no decreto prisional, ainda que homologada posteriormente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 955.304/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti  Desembargador convocado do TJRS , Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA