DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELOÁ CAMARGO ZEZILIA QUINTAS, contra acórdão proferido pelo eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 12):<br>Habeas Corpus. Artigos 33, caput, c. c. o artigo 40, III, em concurso material com o art. 35. c. c. art. 40, III, todos da Lei nº 11.343/06. Pleito de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Pressupostos da segregação cautelar presentes. Necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública. Circunstâncias pessoais favoráveis não implicam a revogação da prisão se há elementos hábeis a justificar a segregação cautelar. Insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Prisão domiciliar: impossibilidade de apreciação, sob pena de supressão de instância, uma vez que não requerido perante o Juízo "quo". Ordem denegada quanto à revogação da prisão preventiva e não conhecida em relação à prisão domiciliar.<br>Na petição, a defesa informa que a paciente se encontra presa preventivamente desde 5/2/2025, nos autos da ação penal em que foi denunciada como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, III, em concurso material com o art. 35, c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 3-4).<br>Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos da ementa acima transcrita (fls. 11-16).<br>Neste writ, a impetrante sustenta que a paciente foi denunciada por tentar ingressar em unidade prisional com droga escondida em seu corpo (81,31g de maconha) durante dia de visita a seu companheiro, fato confessado espontaneamente por ela no momento da inspeção. Após o flagrante, foi-lhe concedida liberdade provisória, por ser primária, com residência e emprego fixos, além de ser mãe de uma criança de 6 meses de idade (fls. 3).<br>Afirma que a prisão preventiva foi decretada após surgirem cartas no mesmo invólucro, que supostamente indicariam envolvimento mais amplo da paciente com o tráfico de drogas. No ponto, defende que tais cartas não pertencem à paciente, não eram endereçadas ao seu companheiro e tampouco se referem à sua filha. Aponta que foi requisitada perícia grafotécnica, ainda não realizada, sendo possível sua intimação em liberdade para tanto (fls. 3-4).<br>Alega constrangimento ilegal, diante da ausência de fundamentação concreta da decisão e por estarem presentes circunstâncias pessoais que autorizariam sua soltura ou a substituição da prisão por medida cautelar menos gravosa, como a domiciliar, conforme precedentes do STJ e STF (fls. 5-7).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva estabelecida à paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas à prisão, como a prisão domiciliar (fls. 10).<br>A decisão de fls. 48-51 indeferiu o pedido de liminar e requisitou informações.<br>O Tribunal de origem prestou as informações de estilo (fls. 56-82).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da petição, em parecer que recebeu a seguinte ementa (fls. 86-91):<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. - 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial. - 2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP). - Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus."<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>No entanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>No caso, seria cabível, em tese, a interposição de recurso ordinário, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus.<br>Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>No entanto, a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente está bem fundamentada, indicando elementos concretos que ameaçam a ordem pública.<br>Extrai-se da decisão que decretou a custódia processual que (fls. 32-34):<br>"No caso vertente, há provas substancias do ilícito, pela própria prisão em flagrante da denunciada, surpreendida ao tentar ingressar no estabelecimento prisional em que se encontrava seu companheiro para lhe entregar os entorpecentes que trazia consigo (vide auto de prisão em flagrante de fls. 10, depoimentos de testemunhas  fls. 11/17 , boletim de ocorrência  fls. 21/23  e laudo pericial que confirmou a natureza tóxica das substâncias  fls. 112/113 ).<br>O libelado MELQUISEDEQUE, companheiro da libelada ELOÁ, por seu turno, encontra-se encarcerado na penitenciária em que se deram os fatos (Penitenciária II de Potim) em razão de condenação por narcotraficância em outro processo.<br>Não bastasse a gravidade já ínsita às circunstâncias da situação em comento, foi apreendida uma carta, cuja redação foi atribuída a ELOÁ, em que esta se dirige a MELQUISEDEQUE, tratando de assuntos familiares e sobre o acerto do tráfico de drogas, das diligências adotadas para manutenção de pontos, expansão de territórios, recebimento e entrega de pó (cocaína) e chá (maconha) contabilidade do tráfico, despesas com "sedex" (entrega de drogas na penitenciária, aliciamento de visitantes), determinação à "menina" de guarda de quilos de drogas, porque não poderia arriscar por estar "assinando carteirinha", pedindo orientação de como tratar com terceiros, indicando que naquela semana somente chegaria a ele uma porção de maconha juntamente da carta, mas mandaria mais nas próximas, entre outros (fls. 51/57).<br>A forma de tratamento retratada na carta, típica de uma cônjuge para seu companheiro, aliada à situação de envolvimento afetivo entre os denunciados, evidencia de forma substancial que a autoria da carta seja de Eloá.<br>E o texto da referida correspondência descortina sérias evidências de que Eloá, além de praticar o tráfico ao levar drogas levando-as para o companheiro, com a prisão dele, teria assumido o controle do ponto do tráfico, determinando a guarda de drogas, aquisição, distribuição e expansão de pontos (ruas), além de aliciar terceiros (sedex), para ingressarem com drogas no estabelecimento penal.<br>Tais elementos sinalizam, ao menos em sede de cognição sumária, que os libelados não seriam traficantes eventuais, mas sim habituais, com vínculo associativo, duradouro e permanente.<br>Neste contexto, patente a necessidade da prisão preventiva para que interrompido o potencial negócio ilícito desempenhado, resguardando a ordem pública de que a situação de narcotraficância siga sendo desempenhada, tanto de fora quanto de dentro do estabelecimento prisional.<br>Importante salientar, ainda, que a gravidade da pena cominada ao delito em debate acarreta risco de que a denunciada, se mantida em liberdade, venha a se evadir do distrito da culpa, prejudicando sobremaneira a instrução criminal e impedindo a aplicação da lei penal.<br>Não bastasse, presentes ainda outras circunstâncias que justificam a segregação cautelar dos libelados, seja pelo crime apontado na denúncia ser doloso e punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (Artigo 313, I do Código de Processo Penal), seja por tal crime ser, além de hediondo, inafiançável, conforme artigo 323, II, CPP c/c artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal.<br>No contexto delitivo em comento, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, bastando-se notar que um dos réus, mesmo encarcerado por outro processo, seguiu mantendo as supostas atividades dirigentes da narcotraficância, de forma remota, em conluio com pessoas que se encontravam em liberdade."<br>No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias de origem destacado a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, considerando os indícios da prática habitual da narcotraficância pela paciente.<br>Com efeito, o decreto prisional considerou que a paciente "além de praticar o tráfico ao levar drogas levando-as para o companheiro, com a prisão dele, teria assumido o controle do ponto do tráfico, determinando a guarda de drogas, aquisição, distribuição e expansão de pontos (ruas), além de aliciar terceiros (sedex), para ingressarem com drogas no estabelecimento penal." (fls. 33).<br>Esses fatos demonstram que a substituição da prisão por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP é inadequada, pois tais medidas são inaptas e insuficientes para o caso em questão, tornando a prisão cautelar essencial para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.<br>Em casos análogos, em que há evidências de que o acusado exerce a liderança de uma célula especializada na execução do tráfico de drogas, agindo com organização, esta Corte de Justiça compreende que há risco de reiteração e exposição da ordem pública a risco intolerável, afigurando-se a prisão preventiva como única medida cautelar adequada.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL E NA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA POR DOMICILIAR NÃO ANALISADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante denunciada por associação para o tráfico.<br>2. Fato relevante. A agravante foi acusada de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com indícios de participação em outros delitos graves, como roubo.<br>3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a necessidade de garantia da ordem pública e a periculosidade da agravante, em razão de sua suposta liderança em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>5. A questão também envolve a análise da alegada desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena que poderá ser aplicada em caso de condenação, além da possibilidade de concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade da agravante e o risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado por elementos concretos nos autos.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois as circunstâncias indicam que tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>8. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar não pode ser analisada na via eleita, pois a dosimetria da pena deve ser realizada na sentença, após a instrução processual.<br>9. A ausência de análise pelas instâncias ordinárias quanto ao pedido de prisão domiciliar impede a atuação deste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, quando fundamentada em elementos concretos. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública estão evidenciados. 3. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença. 4 A ausência de análise pelas instâncias ordinárias quanto ao pedido de prisão domiciliar impede a atuação deste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 988.851/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 957.632/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.003.417/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENOR, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA EMPREITADA CRIMINOSA. PAPEL RELEVANTE DA ACUSADA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, aponta-se que a agravante possuía significativo envolvimento com grupo criminoso responsável pela prática de crimes patrimoniais e tráfico de drogas, sendo relatado que a paciente era o braço direito do chefe do grupo, o corréu Bruno Bottezel, fora do presídio, com incumbências relativas à parte logística e financeira das ações ligadas ao tráfico de entorpecentes, sendo ainda a responsável por garantir a ocultação da arma de fogo furtada de um estabelecimento comercial.<br>3. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, in casu, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Prisão domiciliar. Supressão de instâncias. A questão da prisão domiciliar não foi enfrentada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido. "Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 805.777/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023, grifou-se.)<br>Quanto ao pedido de prisão domiciliar, ele não foi formulado em primeiro grau e tampouco decidido pelo Tribunal de Justiça, razão pela qual ele não pode ser conhecido diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL E NA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA POR DOMICILIAR NÃO ANALISADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante denunciada por associação para o tráfico.<br>2. Fato relevante. A agravante foi acusada de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com indícios de participação em outros delitos graves, como roubo.<br>3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a necessidade de garantia da ordem pública e a periculosidade da agravante, em razão de sua suposta liderança em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>5. A questão também envolve a análise da alegada desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena que poderá ser aplicada em caso de condenação, além da possibilidade de concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade da agravante e o risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado por elementos concretos nos autos.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois as circunstâncias indicam que tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>8. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar não pode ser analisada na via eleita, pois a dosimetria da pena deve ser realizada na sentença, após a instrução processual.<br>9. A ausência de análise pelas instâncias ordinárias quanto ao pedido de prisão domiciliar impede a atuação deste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, quando fundamentada em elementos concretos. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública estão evidenciados. 3. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença. 4 A ausência de análise pelas instâncias ordinárias quanto ao pedido de prisão domiciliar impede a atuação deste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 988.851/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 957.632/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.003.417/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifou-se.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, que busca o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 75,78 kg de maconha, fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante é justificada pela quantidade de droga apreendida e pela necessidade de garantir a ordem pública.<br>4. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, não analisada pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida devido à quantidade expressiva de droga apreendida, que indica a gravidade da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de apreensão de grande quantidade de drogas.<br>7. A substituição por prisão domiciliar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela apreensão de grande quantidade de drogas e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A substituição por prisão domiciliar não pode ser analisada sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 970.962/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 202.561/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025.<br>(AgRg no RHC n. 215.111/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025, grifou-se.)<br>Ademais " a  presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP" (AgRg no RHC n. 197.315/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não vislumbro constrangimento ilegal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA