DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ORLANDO SEARA DA CONCEICAO JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5132330-89.2022.8.24.0023.<br>Consta dos autos que o ora agravante foi denunciado e pronunciado pela prática dos crimes do art. 121 (homicídio), § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel), IV (emboscada e recurso que impossibilitou a defesa), VI e § 2º - A, inciso I (feminicídio), com a causa de aumento de pena do § 7º, inciso IV (em descumprimento de medidas protetivas), do Código Penal - CP (fls. 1340/1341).<br>Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi condenado no incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, c/c § 2º - A, I, do CP, a cumprir pena de 29 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente conhecido e nessa extensão provido para redimensionar a pena para 21 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão. Eis o teor do acórdão (fls. 1511/1512):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVAÇÃO TORPE, EMPREGO DE MEIO CRUEL, DISSIMULAÇÃO/RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO (ART. 121, §2º, I, III, IV, VI C/C §2º-A, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL - REDAÇÃO DA LEI 13.104/2015). CONSELHO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO.<br>ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA EM VIRTUDE DE REFERÊNCIA A ANTECEDENTES DO ASSISTENTE TÉCNICO PARA DESCREDIBILIZÁ-LO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM SESSÃO PLENÁRIA. PRECLUSÃO. EXEGESE DO ART. 571, VIII DO CP. NÃO CONHECIMENTO.<br>AVENTADA A NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS, RELATÓRIO DE DADOS EXTRAÍDOS DE CELULARES, VÍDEOS E ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU SEM PRÉVIO CONHECIMENTO DA DEFESA, ALÉM DO USO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE COMO FORMA DE INFLUENCIAR OS JURADOS. DESCABIMENTO. DEFESA PREVIAMENTE INTIMADA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS (CPP, ART. 479). DEFESA TÉCNICA QUE REQUEREU O DESENTRANHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO E NÃO RECORREU DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO ANTES DA SOLENIDADE. OUTROSSIM, MENÇÃO A ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE NÃO ENSEJA NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO DO ART. 478 DO CPP. ADEMAIS, JUÍZA-PRESIDENTE QUE LIMITOU A EXPOSIÇÃO A QUESTÕES PERTINENTES E VEDOU O EMPREGO DE ARGUMENTOS DE AUTORIDADE. MÁCULA INEXISTENTE.<br>PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESES DE QUE O RÉU POSSUÍA PERTUBAÇÃO MENTAL E QUE NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO, BEM COMO QUE NÃO HOUVE A COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA DISPOSTA NO ART. 121, § 2º, IV DO CP. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE SOMENTE PODE SER ANULADO SE COMPLETAMENTE DISSOCIADO DO ACERVO PROBATÓRIO. CONSELHO DE SENTENÇA QUE AFASTOU A SEMI-IMPUTABILIDADE AMPARADO NO CONTEÚDO DE LAUDOS PERICIAIS. MERA DISCORDÂNCIA DA INTERPRETAÇÃO DO JÚRI QUE NÃO LEGITIMA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ADEMAIS, RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA QUE TAMBÉM ENCONTRA RESPALDO PROBATÓRIO. PROVA ORAL E VÍDEOS DE CÂMERA DE SEGURANÇA QUE SUSTENTAM A PERSPECTIVA DE QUE O RÉU SUSPREENDEU A VÍTIMA DESARMADA COM DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SENTENÇA PRESERVADA.<br>AVENTADO ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE POLICIAL E UTILIZAÇÃO DE ARMA PERTENCENTE À CORPORAÇÃO MILITAR QUE DENOTAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. EXASPERAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. DESACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DE COMPORTAMENTO INADEQUADO E VIOLENTO NO ÂMBITO FAMILIAR E SOCIAL, SEJA EM RELAÇÃO A FAMILIARES, SEJA NO TOCANTE A VIZINHOS E COLEGAS DE TRABALHO DA VÍTIMA. CONSTANTE PERTURBAÇÃO E TENSÃO À PAZ FAMILIAR E SOCIAL QUE LEGITIMAM O INCREMENTO DA PENA BASE. DOSIMETRIA INALTERADA.<br>PLEITO DE AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA QUE CONFIGURA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE HOMICÍDIO (CP, ART. 121, § 7º - REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA LEI 13.104/2015). SUBMISSÃO OBRIGATÓRIA À QUESITAÇÃO DOS JURADOS (CPP, ART. 482, V). HIPÓTESE EM QUE A CAUSA DE AUMENTO NÃO FORA DESCRITA NA DENÚNCIA. DECOTE DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO. EXCEPCIONALIDADE QUE ENSEJA A IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO AINDA QUE A TÍTULO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (CP, ART. 59), SOB PENA DE OFENSA À COMPETÊNCIA FUNCIONAL DOS JURADOS POR VIA TRANSVERSA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PENA READEQUADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. ORFANDADE, DIFICULDADES MATERIAIS E ABALO PSICOLÓGICO DA FILHA DA VÍTIMA. ADEMAIS, TESTEMUNHAS PRESENCIAIS QUE DESENVOLVERAM SÉRIOS TRANSTORNOS DE ANSIEDADE E SÍNDROME DE PÂNICO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. DOSIMETRIA PRESERVADA.<br>ALMEJADA A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DISPOSTA NO ART. 61, II, "F" DO CÓDIGO PENAL EM RAZÃO DE BIS IN IDEM COM A QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO (CP, ART. 121, § 2º- A, I - REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.104/2015). ACOLHIMENTO. QUALIFICADORA E AGRAVANTE APLICADAS EM RAZÃO DE O CRIME TER SIDO COMETIDO CONTRA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR. BIS IN IDEM CONFIGURADO. DISTINGUISHING AO TEMA 1197/STJ. PENA INTERMEDIÁRIA READEQUADA.<br>POSTULADA A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "E" DO CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL QUE SOMENTE AUTORIZA O AGRAVAMENTO DA PENA CASO O CRIME TENHA SIDO PRATICADO CONTRA ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO OU CÔNJUGE. VÍTIMA QUE ERA EX-COMPANHEIRA DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECOTE DA AGRAVANTE QUE SE IMPÕE.<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 1511/1512).<br>Em sede de recurso especial (fls. 1514/1524), a defesa aponta violação ao art. 593, III, "a" e art. 479, ambos do Código de Processo Penal - CPP, alegando que os antecedentes criminais do réu foram utilizados como argumento de autoridade por ocasião do julgamento.<br>A defesa, no apelo extremo, sustenta estar configurada nulidade porque o histórico profissional do réu - especialmente processos administrativos disciplinares pelos quais respondeu perante a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - teria sido utilizado como ataque à pessoa do autor, contaminando o corpo de jurados com elementos que não versam sobre a causa que estava sendo julgada.<br>Requer a submissão do ora agravante a novo Júri Popular. Subsidiariamente, no caso de não conhecimento ou acolhimento do recurso especial, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício com esteio no art. 654, § 2º, do CPP.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - MPSC às fls. 1553/1540).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJSC em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1541/1542).<br>Agravo em recurso especial (fls. 1544/1552).<br>Contraminuta do MPSC às fls. 1553/1557 e de MARIA CLARA ABDALLA PIRES às fls. 1558/1561.<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na espécie, a defesa deixou de impugnar, de forma concreta e específica, o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim mediante a demonstração de que as teses do recurso especial estão adstritas a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.<br>5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas".<br>(AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Destarte, a ausência de impugnação específica dos fundamentos invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DOS TRIBUNAIS. NÃO CABIMENTO NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>3. A refutação da deficiência no cotejo analítico dependeria da comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso.<br>4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>5. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.)<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.629.134/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de combater, de forma adequada, esses fundamentos. Limitou-se a sustentar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a afirmar que foi realizado o devido cotejo analítico.<br>3. Para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva da controvérsia e de violação de lei federal, independentemente do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Precedentes.<br>5. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.545.293/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência dos óbices apontados pela decisão agravada.<br>2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente na ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, de forma a demonstrar a similitude fática entre eles e o confronto de teses jurídicas aplicadas.<br>3. Conforme consignado pela decisão recorrida, não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados. Inobservância das exigências previstas no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil -CPC, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Frise-se que, no caso em análise, a defesa, ao interpor o agravo em recurso especial, não se atentou para o princípio da dialeticidade, o qual lhe impõe o ônus de impugnar o fundamento específico da decisão agravada.<br>Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese diante do que foi registrado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Com igual conclusão, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA