DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por DOUGLAS VIEIRA DOURADO contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 318-319):<br>AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIDO PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame:<br>1. Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu o processamento de habeas corpus, no qual se pleiteava a alteração de acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Criminal, diante da ausência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder a justificar a via eleita.<br>II. Questão em discussão:<br>2. A questão em discussão consiste definir o limite da competência da Turma Criminal para processar e julgar habeas corpus impetrado em face de acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal, restrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.<br>III. Razões de decidir:<br>3. Nos termos do artigo 27, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete às Turmas Criminais processar e julgar o habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais.<br>4. As Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não são instâncias revisoras dos julgados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais. Assim, o habeas corpus previsto no art. 27, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça não se presta como recurso para a rediscussão de mérito ou reanálise de matéria tratada por Turma Recursal, mas exclusivamente a coibir restrições à liberdade de locomoção, quando há ilegalidade manifesta.<br>5. Quanto à tipicidade da conduta de portar arma branca, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 857, que "O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente" (ARE 901.623/SP, Rel. Min. Edson Fachin, redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 07/10/2024).<br>6. No caso em apreço, o acórdão combatido consignou que as circunstâncias dos fatos evidenciaram a presença de potencialidade lesiva da arma branca, pois a arma airsoft foi encontrado na posse do agravante sem o identificador visual obrigatório (bico laranja), o que atestaria o seu potencial lesivo e afastaria a tese de atipicidade da conduta.<br>7. Não se verifica ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a ensejar o processamento do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo:<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Consta dos autos que: (i) o Ministério Público denunciou o paciente pela prática da contravenção do art. 19 do Decreto-Lei 3.688/1941 (porte de arma branca) em razão da apreensão de arma airsoft localizada sob o banco do motorista de veículo do paciente, sem bico laranja e sem documentação; (ii) o Juizado Especial Criminal de Ceilândia condenou o réu à pena de 20 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto; (iii) a Terceira Turma Recursal desproveu a apelação defensiva, afirmando a tipicidade da conduta e a potencialidade lesiva nas circunstâncias do caso, à luz do Tema 857 do STF, e rejeitou embargos de declaração; (iv) impetrado habeas corpus perante a Segunda Turma Criminal do TJDFT, a Relatoria indeferiu monocraticamente o processamento do writ por ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder (fls. 266-268); (v) o agravo interno interposto pela Defesa foi julgado e desprovido, mantendo-se o não processamento do habeas corpus ; (vi) a Defesa interpôs o presente recurso ordinário constitucional ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta a parte recorrente que: (a) há flagrante e teratológica ilegalidade na manutenção da condenação por porte de arma branca, por atipicidade da conduta de portar arma de airsoft, que possui regulamentação própria (Portaria COLOG nº 118/2019), finalidade esportiva e possibilidade de transporte discreto; (b) o acórdão da Turma Recursal equiparou indevidamente arma de airsoft a simulacro de arma de fogo e presumiu genericamente potencialidade lesiva a partir da ausência do bico laranja, sem aferição do elemento subjetivo e do uso impróprio exigidos pelo Tema 857 do STF; (c) no caso concreto, a arma estava guardada sob o banco do veículo de lanches do paciente, que de imediato informou aos policiais sua existência e declarou utilizá-la para lazer em sítio, havendo nota fiscal em sua residência, inexistindo ameaça, intimidação, ostentação ou risco concreto; (d) a subsunção ao art. 19 da LCP demanda demonstração do contexto fático e da intenção ofensiva, não bastando a mera posse/transporte; (e) cita precedente da Segunda Turma Recursal do TJDFT que, em situação de airsoft destituída de ponteira, manteve absolvição por não demonstrada potencialidade lesiva no contexto fático, aplicando in dubio pro reo.<br>Requer o provimento do recurso ordinário para concessão da ordem, reconhecendo o constrangimento ilegal e determinando a absolvição com fulcro no art. 386, III, do CPP (fls. 365).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (fls. 376-378):<br>HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PORTE DE ARMA BRANCA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.<br>2. Inviável, na via exígua do habeas corpus, pleitear a absolvição por insuficiência de provas. Para tanto, seria necessário dilação probatória, providência que não se coaduna com a natureza do presente remédio constitucional.<br>3. Parecer pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>O cerne da controvérsia reside na alegação de atipicidade da conduta imputada ao recorrente, qual seja, o porte de uma arma de airsoft com a ponta de identificação removida. A Defesa busca, pela via estreita do habeas corpus, a absolvição do paciente, argumentando que os fatos, tal como narrados e provados, não se subsumem ao tipo contravencional do artigo 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.<br>Contudo, a análise da pretensão defensiva, nos moldes em que foi apresentada, demandaria, de forma inafastável, um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, providência sabidamente incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus e, por extensão, do presente recurso ordinário. O remédio heroico destina-se a sanar ilegalidades manifestas, que se evidenciam de plano, sem a necessidade de dilação probatória ou de valoração aprofundada dos elementos de convicção que subsidiaram as decisões das instâncias ordinárias.<br>No caso em apreço, tanto o Juízo de primeiro grau quanto a Terceira Turma Recursal, soberanos na análise dos fatos e das provas, concluíram, de maneira fundamentada, pela tipicidade da conduta e pela presença de potencialidade lesiva concreta.<br>O acórdão da Turma Recursal, mantido pelo Tribunal de Justiça, consignou que a conduta do recorrente se amoldou à contravenção penal porquanto ele "portava o simulacro em seu veículo, em via pública, cuja similaridade com arma de fogo foi atestada pela prova testemunhal, evidenciando a aptidão para atividades criminosas, ante o potencial de causar intimidação e temor em terceiros. O objeto estava sem a ponta identificadora, que o caracteriza, não foi apresentada documentação e tampouco justificativa idônea para o porte" (e-STJ fls. 324-325).<br>Ademais, a decisão monocrática proferida no Tribunal a quo, e posteriormente confirmada pelo colegiado, destacou que, segundo o relato policial, "visualmente, a airsoft era indistinguível de uma arma real e que apenas após manuseio percebeu tratar-se de um simulacro" (e-STJ fl. 266), e que o objeto se encontrava "abaixo do banco do motorista, em posição de fácil acesso" (e-STJ fl. 266). Tais circunstâncias foram consideradas suficientes pelas instâncias ordinárias para, à luz do Tema 857 do Supremo Tribunal Federal, concluir pela relevância penal da conduta, afastando a tese de atipicidade.<br>Nesse contexto, para dissentir das conclusões alcançadas, seria imprescindível reavaliar a prova testemunhal, as condições em que o objeto foi encontrado e o seu potencial intimidatório concreto, o que, como dito, transborda os limites da via mandamental. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o pleito de absolvição por atipicidade da conduta, quando demanda aprofundado reexame de provas, não pode ser conhecido em sede de habeas corpus.<br>A propósito, colacionam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA EM AÇÃO PENAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADDE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da prova juntada aos autos da ação penal originária.<br>2. A defesa alega que a juntada de vídeo fornecido pela vítima, sem a documentação da cadeia de custódia, implicou na perda de uma chance processual para comprovação de eventual causa eximente de responsabilidade do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de vídeo pela vítima, sem a documentação da cadeia de custódia, acarreta nulidade da prova e se tal nulidade pode ser reconhecida na via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inadequada para discutir a complexidade dos fatos e nuances da cadeia probatória.<br>5. Não há evidência de que a não juntada da gravação original das câmeras de segurança tenha causado perda de uma chance concreta de comprovação de causa justificante ou privilégio.<br>6. O presente remédio constitucional tem por escopo tão somente a proteção ao direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, mediante prova pré-constituída, o que não se verifica na espécie.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A via do habeas corpus não é adequada para discutir nulidade de prova em razão de complexidade fático-probatória. 2. O presente remédio constitucional objetiva a tutela ao direito de locomoção em casos de ameaça ou de lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder."<br>(AgRg no RHC n. 154.058/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRESENÇA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, reconheceram , de forma fundamentada, a tipicidade da conduta, por restar configurada a ameaça elementar do crime de extorsão, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.<br>3. Ademais, o "Tribunal de origem, alinhado ao entendimento deste Sodalício, concluiu pela tipicidade da conduta praticada pelo agravante, na medida em que a ameaça a que se refere o caput artigo 158 do Código Penal, exercida com o fim de obter a indevida vantagem econômica, pode ter por conteúdo grave dano à pessoa ou aos bens da vítima" (AgRg no AREsp n. 724.776/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.).<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 779.147/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no acórdão impugnado, que, em sintonia com a jurisprudência, entendeu pela impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal para reexame aprofundado de mérito já decidido pela instância competente, qual seja, a Turma Recursal dos Juizados Especiais. As decisões proferidas na origem estão devidamente fundamentadas nos elementos concretos do caso, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA