DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS DE JESUS contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1527930-31.2021.8.26.0050), que negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a condenação do paciente à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal.<br>A defesa sustenta constrangimento ilegal, pois o Tribunal de origem manteve o reconhecimento de maus antecedentes com base em uma condenação por fatos de 2007, exasperando a pena-base e fixando regime prisional mais gravoso. Alega que condenações muito antigas são insuficientes para afastar os bons antecedentes, em respeito ao direito ao esquecimento. Requer, liminarmente e no mérito, a redução da pena-base ao mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fl. 69-70).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 77-101).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 106-112).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>Na hipótese, a impetração volta-se contra acórdão proferido em sede de apelação criminal, sendo manifesta a sua inadequação por se tratar de substitutivo do recurso especial cabível.<br>Ademais, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. A defesa argumenta que a condenação utilizada para negativar os antecedentes do paciente é muito antiga, datada de 2007. Contudo, conforme destacado pelo Tribunal a quo e pelo Ministério Público Federal, a extinção do cumprimento da pena referente a essa condenação ocorreu somente em 2018.<br>O delito ora em apuração foi praticado em 25 de outubro de 2019. Desse modo, ao tempo do novo crime, não havia transcorrido o período depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, o que tecnicamente configuraria a reincidência do paciente. A utilização da condenação como maus antecedentes, portanto, mostrou-se mais benéfica ao réu.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONDENAÇÃO ANTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 558.745/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)<br>Conforme orientação consolidada:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II - No tocante aos maus antecedentes, a jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base.<br>III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, em repercussão geral, decidiu que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE n. 593.818/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/8/2020).<br>IV - Outrossim, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento. (AgRg no HC n. 613.578/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/3/2021).<br>V - Na hipótese, os antecedentes em questão (processo 467/2000 e 346/1998) remontam ambos a decurso de lapso temporal inferior a 10 (dez) anos entre o cumprimento da pena (2007 e 2008 - fls. 66 e 67)<br>e o cometimento do fato delituoso em análise (2016), não havendo que se falar em excepcional afastamento da vetorial.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 813.280/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Assim, a exasperação da pena-base e a consequente fixação do regime semiaberto estão devidamente fundamentadas na existência de circunstância judicial desfavorável, não havendo manifesta ilegalidade a ser sanada por esta via.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA