DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBERSON DOS SANTOS MARTINS contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Execução Penal n.º 0010330-07.2025.8.26.0996, assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto. Reeducando reincidente, condenado pela prática de crimes graves e que ostenta anotações de duas faltas disciplinares de natureza grave. Relatórios psicossocial e social que elencam questões negativas quanto à assimilação do reeducando a respeito de sua responsabilidade criminal. Requisito subjetivo não preenchido. Recurso não provido." (e-STJ fl. 15)<br>A defesa sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para a progressão de regime, notadamente o requisito subjetivo, porquanto o paciente ostenta boa conduta carcerária e o exame criminológico apresentou conclusão favorável à concessão da benesse. Aduz, ainda, a inidoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias, que teriam se valido da gravidade abstrata dos delitos e da longa pena a cumprir para indeferir o pleito, em ofensa à jurisprudência consolidada (e-STJ fls. 2-13).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para deferir a progressão ao regime semiaberto.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 80-81).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 83-87).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 96-99).<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVIII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>No caso em análise, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve o indeferimento da progressão de regime com base em fundamentação concreta e idônea, destacando a ausência do requisito subjetivo, a despeito da conclusão favorável do exame criminológico. A decisão impugnada ressaltou que o conteúdo dos relatórios psicossocial e social revelou aspectos negativos, como a falta de assimilação da responsabilidade criminal pelo apenado (e-STJ fls. 16-17).<br>Ademais, as instâncias ordinárias levaram em consideração o histórico prisional desfavorável do paciente, que "praticou novo delito em 25/10/2021 no curso do livramento condicional" e ostenta o registro de "duas faltas disciplinares de natureza grave: em 08/10/2018 ("abandono") e em 05/07/2017 ("posse de micro ap. celular")" (e-STJ fls. 16-17).<br>Esta Corte tem decidido que o magistrado, ao analisar o pedido de progressão de regime, não está adstrito à conclusão do laudo criminológico, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos constantes dos autos, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não é vedado ao Juiz singular o indeferimento da progressão de regime quando, a despeito de o sentenciado apresentar bom comportamento carcerário certificado pelo diretor do estabelecimento prisional onde esteja cumprindo pena, entender não implementado o requisito subjetivo desde que aponte particularidades fáticas, no curso da execução da pena, que expressem a ausência de mérito do condenado.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg no HC 669.212/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)<br>Com efeito, a prática de novo crime no curso da execução e o histórico de faltas disciplinares são elementos concretos que justificam uma análise mais aprofundada do mérito do apenado, podendo obstar a concessão do benefício quando indicarem a não assimilação da terapêutica penal.<br>Conforme orientação consolidada:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A prática de falta grave no curso da execução demonstra a ausência do requisito subjetivo, necessário à concessão da progressão de regime.<br>2. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível nesta via estreita.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 921.616/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Dessa forma, a decisão não se pautou na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos e desfavoráveis do comportamento do paciente durante o cumprimento da pena, não havendo, portanto, manifesta ilegalidade a ser sanada por esta via. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA