DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCOS ANDRE REICHERT desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às fls. 106-112, a saber:<br> ..  Colhe-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 90, da Lei 8.66/93, por duas vezes; 337-F, do CP, por uma vez; 2º, caput, c/c § 3º da Lei n. 12.850/13 e 4º, II, "b", da Lei n. 8137/90 (f. 31).<br>Atualmente, o recorrente está submetido a medidas cautelares alternativas, indispensável à garantia da aplicação da lei e a conveniência da instrução criminal, a saber (f. 46):<br>"a  a proibição dos denunciados, pessoalmente ou por meio das empresas conexas ao feito, participarem de licitações ou outro credenciamento e seleção pública; b  a suspensão dos pagamentos oriundos de contratos já firmados com entes públicos municipais e estaduais dentro de Santa Catarina, inclusive celebração de novos contratos e aditivos."<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o TJSC, que restou denegado.<br>Seguiu-se a interposição do presente recurso ordinário, com pedido liminar, fundado no artigo 105, II, a, da Constituição Federal, no qual o recorrente sustenta constrangimento ilegal, sob o argumento de que ausência de fundamentação idônea das medidas cautelares impostas ao recorrente, alega que a " inexiste demonstração de que o Recorrente tenha se utilizado de sua atividade empresarial para perpetrar novas condutas ilícitas, tampouco de que subsista risco atual de reiteração. Ao contrário, o que se vê é a imposição de medida aflitiva, que não apenas impede o regular exercício de sua profissão, mas também compromete a subsistência de inúmeros trabalhadores que dependem diretamente da continuidade da em- presa " (f. 98).<br>Aduz que as medidas impostas "carece de contemporaneidade e fundamenta concreta, impondo ao recorrente uma verdadeira sanção antecipada em violação aos pilares constitucionais do processo penal democrático" (f. 98).<br>Requer a revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao recorrente.<br>Ao final, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 112).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal vem consolidando jurisprudência no sentido de que o habeas corpus somente se presta à discussão de matérias que afetem de maneira atual ou iminente o direito de locomoção, sendo que a ordem respectiva somente será concedida quando houver violação inequívoca a preceitos legais que tutelam tal direito.<br>Com relação ao recurso ordinário em habeas corpus, o entendimento deve ser o mesmo, necessitando haver demonstração clara acerca da direta ameaça ou restrição a direito de locomoção para que seja concedida a ordem.<br>Confira-se, por oportuno:<br>Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Trancamento da ação penal. Ausência de risco de prejuízo irreparável. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>3. O habeas corpus somente deverá ser concedido em caso de réu preso ou na iminência de sê-lo, presentes as seguintes condições: (i) violação à jurisprudência consolidada do STF; (ii) violação clara à Constituição; ou (iii) teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico. Nenhuma dessas condições está demonstrada.<br>4. Hipótese em que inexiste risco de prejuízo irreparável ao acionante, que bem poderá articular toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias próprias.<br> .. <br>(HC n. 200.055 AgR, relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, processo eletrônico DJe-118 divulg. 18/6/2021, public. 21/6/2021).<br>No caso em exame, o Tribunal de origem manteve as medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau, pelos seguintes fundamentos (fls. 47-48):<br>O impetrante argumenta que a proibição do paciente participar licitações, credenciamentos ou seleções públicas viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim inexistente necessidade e adequação da medida, que não foi adequadamente fundamentada.<br>O pedido liminar foi indeferido porque ausente o periculum in mora, na medida em que o impetrante aguardou mais de três meses para arguir o suposto constrangimento ilegal proveniente das medidas cautelares fixadas pelo Juízo, com validade de pelo menos mais dois meses.<br>Entretanto, as medidas são necessárias para impedir a reiteração delitiva, porquanto os elementos colhidos na investigação revelam que a empresa do paciente agia em conluio com outras pessoas jurídicas para fraudar processos licitatórios. Ainda, esses atos de direcionamento dos certames licitatórios ocorreram não somente no Estado de Santa Catarina, mas também no Estado do Paraná.<br>O Juízo acertadamente deu por preenchidos os requisitos da necessidade e adequação das medidas cautelares, porque a manutenção da atuação das partes e empresas tem aptidão de gerar prejuízo à sociedade, especialmente no que diz respeito à dilapidação do patrimônio público.<br>Não há se falar em ausência de fundamentação, porquanto suficientes os fundamentos apresentados para a aplicação da medida de proibição de participação nos certames licitatórios, especialmente diante da necessidade de evitar a continuidade da empreitada criminosa, da elevada gravidade e reprovabilidade das condutas engendradas pela organização criminosa.<br>As medidas são adequadas à gravidade dos fatos e não representam um "banimento econômico", como o impetrante quer fazer crer. E isso porque o paciente apenas foi proibido de contratar com a Administração Pública, mas nada impede que realize negócios jurídicos com pessoas físicas e jurídicas no âmbito privado, de qualquer estado ou município brasileiro - o que afasta a alegação de impossibilidade de exercício da atividade profissional.<br>E a necessidade de que a medida de proibição de participação em certames licitatórios não se restrinja ao Estado de Santa Catarina fica evidenciada pelo modo de atuação da organização criminosa, que igualmente atuou ilicitamente em certames no Estado do Paraná.<br>Indo mais, não há se falar em ausência de contemporaneidade, porquanto há indícios de que, mesmo sendo investigado no Paraná, o paciente continuou com sua atuação criminosa e participou de fraudes a certames licitatórios em municípios catarinenses entre 2019 e maio 2024. Ou seja, o último fato criminoso apurado ocorreu poucos meses antes da decretação da medida cautelar, o que afasta a alegação de ausência de contemporaneidade.<br>Nessa linha, "Não há falar em falta de contemporaneidade quanto à manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que o recorrente está preso preventivamente desde o início da instrução processual, quando foram demonstrados fundamentos concretos e contemporâneos que justificaram a custódia, sendo desnecessária a demonstração de fato novo que justifique sua persistência por ocasião da sentença de pronúncia" (AgRg no RHC 153.784, de Goiás, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 23-11-2021).<br>E mais "Vale destacar que não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657, de Pernambuco, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 14-6-2022).<br>Não há se falar em antecipação dos efeitos da condenação, porque o art. 319, VI do CPP traz expressamente como medida cautelar diversa da prisão a possibilidade de "suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais."<br>Sendo certa a observância de que "o estabelecimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP devem ser instrumentais, assim compreendidas como adequadas e suficientes para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal, e para evitar a prática de infrações penais. Na imposição das medidas exige-se individualização do gravame, atendendo-se à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282 do CPP)" (HC n. 256762, de São Paulo, rel. Min. Flávio Dino, decisão publicada em 27-5-2025).<br>Por fim, embora o paciente tenha colaborado com o regular andamento do processo, essa circunstância é insuficiente para justificar a revogação das medidas impostas, considerada a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de evitar a reiteração delitiva.<br>Frente a esse quadro, não há se falar em desproporcionalidade ou constrangimento, porquanto a medida cautelar de proibição de participação em licitação mostra-se adequada e suficiente para obstar reiteração criminosa dos crimes de fraude em licitação.<br>A matéria ora trazida à lume, como se observa dos autos, foi devida e adequadamente apreciada no Tribunal de origem, tendo sido validamente rejeitada a pretensão atinente à revogação das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e a adequação de cada medida imposta no caso concreto.<br>Conforme demonstrado na decisão impugnada, as cautelares foram estabelecidas em substituição à prisão preventiva notadamente pelo risco de reiteração delitiva, dada a informação de que a empresa do recorrente agia em conluio com outras pessoas jurídicas para fraudar processos licitatórios nos Estado de Santa Catarina e no Paraná, não havendo que se falar em inadequação na manutenção da medida.<br>A propósito, destaco relevante trecho do parecer ministerial, cujos argumentos de igual modo adoto como razões de afastar a pretensão defensiva (fls. 111):<br>Em relação ao argumento de que as medidas impostas impede o regular exercício da profissão do recorrente, o acórdão recorrido consignou que: "As medidas são adequadas à gravidade dos fatos e não representam um "banimento econômico", como o impetrante quer fazer crer. E isso porque o paciente apenas foi proibido de contratar com a Administração Pública, mas nada impede que realize negócios jurídicos com pessoas físicas e jurídicas no âmbito privado, de qualquer estado ou município brasileiro - o que afasta a alegação de impossibilidade de exercício da atividade profissional." (f. 48- grifou-se).<br>Por outro lado, também não há se falar em ausência de contemporaneidade, pois, como bem observado pelo Tribunal de origem: "há indícios de que, mesmo sendo investigado no Paraná, o paciente continuou com sua atuação criminosa e participou de fraudes a certames licitatórios em municípios catarinenses entre 2019 e maio 2024. Ou seja, o último fato criminoso apurado ocorreu poucos meses antes da decretação da medida cautelar, o que afasta a alegação de ausência de contemporaneidade" (f. 48- grifou- se).<br>Nesse contexto, cumpre ressaltar que a contemporaneidade não se mede linearmente entre a data do crime e a data da decretação da custódia, devendo a aferição dos pressupostos da prisão preventiva ser efetivada quando obtidos elementos suficientes de materialidade e autoria, o que, no caso, somente ocorreu recentemente.<br>In casu, a imposição das medidas cautelares foi devidamente fundamentada, inexistindo desproporcionalidade ou desarrazoabilidade a ser corrigida, tampouco ausência de contemporaneidade, como bem aponta o Parquet.<br>Consideradas as peculiaridades do caso concreto e a existência de motivação idônea a justificar a fixação das medidas cautelares alternativas à prisão, necessária se faz a sua manutenção.<br>Assim, não se vislumbra, no caso em exame, qualquer ilegalidade apta a justificar o acolhimento do remédio constitucional manejado, nos moldes acima delineados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA