DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO DO INDEA. DEMISSÃO. SERVIDOR AFASTADO - POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PAD. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR - NÃO CONFIGURADA - REVISÃO DE PROVAS - INVIABILIDADE PELA VIA MANDAMENTAL - ORDEM DENEGADA. 01 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o fato de o acusado estar em licença para tratamento de saúde não impede a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nem mesmo a aplicação de pena de demissão (Precedentes MS 19.451/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, D Je 2/2/2017). 02 - O prazo para Administração concluir o PAD sem que ocorra a extinção da punibilidade perfaz a soma dos 05 anos do prazo prescricional para as faltas sujeitas a demissão, mais os 140 dias do sobrestamento/interrupção do curso prescricional (artigo 107, III, § 1º § 2º da Lei Complementar nº 207/2004), contatos a partir de data da ciência dos fatos pela autoridade competente. Prescrição não alcançada. 03 - A demonstração do alegado direito do impetrante depende de investigação probatória a ser feita em juízo, o que não é possível na via estreita da ação mandamental e deve ser procedida nas vias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça consignou que o mandado de segurança não é a via processual adequada para o exame da insuficiência fático-probatória constante do processo administrativo disciplinar.<br>Segundo o recorrente, a decisão administrativa que o demitiu foi tomada sem motivação. Sustenta ainda que houve violação ao contraditório e à ampla defesa no PAD, pois supostamente não foi notificado de sua instauração para apresentar defesa.<br>Pondera também que a decisão administrativa foi desproporcional às circunstâncias apuradas nos autos, alegando que deveria ter sido punido com pena de suspensão.<br>Contrarrazões às e-STJ fls.324/330.<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 339/347.<br>Passo a decidir.<br>Adianto que o recurso não será provido.<br>De início, quanto à alegada ausência de motivação no ato de demissão, verifico que o ato administrativo está suficientemente fundamentado, inclusive com indicação de todas as circunstâncias de fato que levaram à demissão (e-STJ fls. 34/48).<br>No tocante à alegação de cerceamento de defesa, o recorrente alega que "não foi notificado com antecedência (..) de modo que proporcionasse sua participação e acompanhamento, ou que seus advogados pudessem questionar o agente verificador, ao menos apresentar quesitos, o que inviabiliza a prova como absoluta, ante a sua produção unilateral".<br>No entanto, não trouxe documentos que comprovem falha na notificação. Ao contrário, consta dos autos que o servidor apresentou defesa prévia, na qual alegou "ausência de justa causa e/ou provas" (e-STJ fl. 36).<br>Além do mais, mesmo que tivesse provado que a notificação tivesse se operado com prazo inferior ao da lei (não há nada nesse sentido), o servidor teria o ônus de provar que o vício formal implicou prejuízo à defesa, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NEGATIVA DE ACESSO AO PAD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTIMAÇÕES APÓS O RELATÓRIO FINAL. OBSERVÂNCIA. SEGURANÇA DENEGADA<br>I. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato ilegal atribuído ao Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na imposição de pena de demissão a bem do serviço público, com fundamento no art. 117, IX e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990.<br>II. Não há falar em nulidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD por cerceamento de defesa, uma vez que foram observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>III. Na via estreita do mandado de segurança, na qual se exige prova documental pré-constituída do direito líquido e certo, é incabível o exame da alegada obstrução do acesso aos autos do processo administrativo disciplinar ou do incidente de sanidade mental, ante a necessidade de dilação probatória.<br>IV. A falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de previsão legal.<br>Precedentes do STF e do STJ.<br>V. Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief, não havendo efetiva comprovação, pelo Impetrante, de prejuízos por ele suportados, e, concluir em sentido diverso, demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída.<br>VI. Segurança denegada.<br>(MS n. 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>No mais, verifico que a pena de demissão do cargo de Agente Fiscal do Instituto de Defesa da Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT foi aplicada com base nos art. 143, incisos II, III, VIII e IX; art. 144 incisos IX e XVIII; e art. 159, inciso IV, todos da Lei Complementar estadual nº 4/1990 (e-STJ fl. 46), que assim dispõem:<br>Art. 143. São deveres do funcionário:<br>II - ser leal às instituições a que servir;<br>III - observar as normas legais e regulamentares;<br>VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;<br>IX - manter conduta compatível com a da moralidade administrativa;<br>Art. 144. Ao servid or público é proibido:<br>IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;<br>XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;<br>Art. 159. A demissão será aplicada nos seguintes casos:<br>IV - improbidade administrativa; (G rifei)<br>De acordo com o relatório conclusivo da Comissão Processante, o servidor utilizou o sistema da unidade enquanto estava de férias para realizar atos que o beneficiariam na exploração de propriedades rurais, como, por exemplo, a emissão de notas fiscais fraudulentas.<br>A Comissão também concluiu que o servidor ocultou a origem de animais que estariam no terreno por ele arrendado, além de atualizar registros de vacinação bovina na sua propriedade de forma irregular. Ademais, o recorrente realizava a compra e venda de animais dentro da unidade do IDEA/MT, bem como utilizava-se de veículos e componentes do órgão para o lançamento e controle de seus negócios.<br>Diante desses fatos, não há nenhuma ilegalidade da Administração em concluir que os atos do servidor configuram improbidade administrativa, amoldando-se ao art. 159, inc. IV, da Lei Complementar estadual nº 4/1990, transcrito acima.<br>Nesse contexto, a plica-se, por analogia, a Súmula 650/STJ: "a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990."<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>Sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei n. 12.012/2009 e da Súmula 105 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA