DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 392-401) interposto contra acórdão no qual foi estabelecido que "na execução contra a Fazenda Pública, promovida por litisconsortes ativos facultativos, seus créditos têm que ser considerados individualmente para os fins do art. 100, § 3º, da CF/88, sendo, portanto, devidos honorários advocatícios em relação àqueles que tenham crédito a receber por RPV, ainda que os demais recebam por precatório" (fl. 347).<br>Às fls. 411-413, foi determinado o encaminhamento dos autos ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, tendo em vista o Tema n. 1.142 do STF.<br>O órgão julgador exerceu o juízo de retratação em acórdão assim ementado (fl. 442):<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA N. 1.142 DO STF. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A controvérsia recursal reside em saber se é possível a execução individualizada da verba honorária fixada na ação de conhecimento coletiva, tendo por base seu fracionamento proporcional às respectivas execuções individuais.<br>3. O acórdão embargado encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081 (Tema n. 1.142), no sentido de que não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial dos embargados.<br>É o relatório.<br>2. Conforme se verifica dos autos, com o exercício do juízo de retratação, o entendimento do órgão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.<br>3. Ante o exposto, tendo em vista que a parte recorrente alcançou seu objetivo e não versando o recurso outras questões, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 392-401, em razão da perda superveniente de objeto.<br>Publique. Intimem-se.<br> EMENTA