DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EBERALDO SOARES FERREIRA DE LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>O paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, c/c artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 169-186).<br>No presente writ, o impetrante alega insuficiência de provas para a condenação, tendo em vista, em juízo, a vítima ter se retratado das declarações que prestou na fase policial e a fragilidade do exame de corpo de delito indireto. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da imposição do regime inicial fechado (e-STJ fls. 2-6).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 206-209 e 210-240).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 246-247):<br>HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL QUE ATACA O MESMO ACÓRDÃO COATOR. - A jurisprudência do STJ não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus que impugnam o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Parecer pelo não conhecimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos da Primeira e da Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:<br>"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (..) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o "habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (..)<br>(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2. Ainda que fixada a pena em quantum não superior a 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na definição do regime fechado, uma vez consideradas as especifidades do caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(HC 243329 AgRg, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 17/02/2025, DJe de 07/03/2025)<br>Tal circunstância já seria suficiente, por si só, para que o habeas corpus não fosse conhecido, havendo, ainda, no caso, a interposição, de modo simultâneo à presente impetração, do recurso especial cabível, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 210-211), ambos impugnando o mesmo acórdão.<br>Admitir a tramitação concomitante do recurso especial e do presente writ violaria o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e subverteria o sistema recursal vigente, permitindo que a mesma matéria fosse submetida, por mais de uma vez, a julgamento pela mesma Corte de Justiça. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, buscando o reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório para absolvição ou, subsidiariamente, a prescrição da pretensão punitiva.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>III. Razões de decidir 3. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente quando já interposto recurso especial com agravo.<br>5. A análise de mérito do habeas corpus não é cabível, pois a matéria pode ser apreciada no recurso especial em trâmite, evitando-se a supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível quando já interposto recurso especial com agravo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.200/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024.<br>(AgRg no HC 963998 / RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN 24/02/2025)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 2. HC IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM ARESP. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE. 3. PEDIDO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância ao prazo de interposição, conheço do presente pedido como agravo regimental.<br>2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado, em especial na presente hipótese, revela manifesta subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>- A defesa busca em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, por considerar que se implementou o prazo de 4 anos entre a data de parte dos fatos e a data do recebimento da denúncia, não se aplicando, à hipótese, as alterações promovidas pela Lei n 12.234/2010. No entanto, dentre os temas trazidos no recurso especial, consta a alegação de violação ao art. 71 do CP, uma vez que a defesa considera que os crimes foram praticados em continuidade delitiva e não em concurso material. Acaso reconhecida a continuidade, não haveria se falar em prescrição, haja vista o verbete n. 711/STF. Imperativo, assim, que se aguarde a solução no recurso próprio.<br>3. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no HC 872367 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024)<br>De toda sorte, convém registrar que, inobstante ter a vítima alteração sua versão em juízo, concluiu o Tribunal a quo que "as descrições das agressões apresentadas com segurança no atendimento médico e na Delegacia e confirmadas pelo prontuário e laudo pericial indicam que a versão apresentada na inicial acusatória é a que mais condiz com a realidade dos fatos, e sua vontade de simplesmente negar do ocorrido serve para apontar a deturpação incutida na psique da ofendida, após ter sofrido ataques constantes" (e-STJ fl. 174).<br>Logo, apesar da alteração das declarações da ofendida em juízo, a condenação está amparada nas declarações por ela prestadas na fase inquisitorial, corroboradas pelo laudo pericial, o qual, como se sabe, é prova irrepetível, não havendo que se falar, assim, em violação aos artigos 155 e 386 do CPP.<br>Em caso semelhante ao do autos, confira-se o seguinte aresto desta Corte de Justiça:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a autoria e a materialidade do delito, mantendo a decisão condenatória do magistrado de primeiro grau, com base em provas testemunhais e periciais.<br>3. Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao acusado, condicionada ao afastamento do lar e vedação de contato com a ofendida.<br>II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando a alegação de legítima defesa e a tentativa de retratação da vítima na fase judicial.<br>5. Outro ponto é a alegação de que o Tribunal de Justiça se omitiu na análise da tese de desclassificação da qualificadora do § 13º para o § 9º do art. 129 do Código Penal e a aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem, ao analisar as provas, concluiu que a violência praticada pelo réu não é compatível com a legítima defesa, sendo desproporcional e configurando exercício arbitrário das próprias razões.<br>7. A retratação da vítima na fase judicial foi considerada como tentativa de proteger o réu, não desconfigurando o crime de lesão corporal.<br>8. A condenação foi mantida com base na suficiência das provas apresentadas, não havendo excludente de ilicitude ou culpabilidade.<br>9. A análise da desclassificação da qualificadora e do dolo específico de violência de gênero foi considerada como demanda de reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A violência desproporcional praticada pelo réu não configura legítima defesa. 2. A retratação da vítima não desconfigura o crime de lesão corporal. 3. A análise de desclassificação da qualificadora demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §§ 9º e 13º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ. (AgRg no AgRg no AREsp 2765717 / DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN 26/08/2025)<br>Por fim, inobstante a imposição de pena inferior a 4 anos de reclusão, o regime inicial fechado foi fixado por ser o paciente portador de maus antecedentes e reincidente, em conformidade com a Súmula n. 269 do STJ, que dispõe "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizo flagrante ilegalidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA