DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAUMARLEI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS - FALIDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ofensa aos arts. 1.022, II, III, do CPC, pela incidência da Súmula n. 284 do STF e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 3005-3008).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 3.029.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de pedido de restituição.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 663-664):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FALÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. CONDENAÇÃO DA MASSA FALIDA NO VALOR TOTAL DA DÍVIDA BUSCADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. 1. Segundo o art. 282, § 2º, do CPC, o juiz, quando puder, decidirá o mérito a favor da parte a quem aproveitaria suposta decretação de nulidade, sem necessidade de mandar repetir o ato viciado. 2. Nessa linha de raciocínio, apesar de a representação irregular da empresa falida (agindo em nome próprio) em sede de contestação, observa-se que esta foi suprida pela contestação regular, logo após oferecida pelo administrador judicial da massa falida, não trazendo o ato falho anterior maiores prejuízos ao destino do processo. 3. Ademais, nos procedimentos de restituição de valores, como é o caso, a Lei de Falências permite a intervenção direta do falido (art. 87, § 1º, da Lei nº 11.101/2005). 4. Constatando-se que a demandada foi condenada a pagar todo o valor vindicado pela União, diferindo-se a quitação das parcelas do débito (principal, juros e multa) no tempo, de acordo com a natureza das respectivas despesas na falência, a hipótese é de procedência do pedido do Fisco, pois ao fim e ao cabo não haverá proveito econômico algum em favor da devedora. 5. Em sendo assim, mister se faz condenar a massa falida na totalidade das verbas sucumbenciais, com seus consectários legais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 722-724):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FALÊNCIA. CONTESTAÇÃO DA FALIDA E DA MASSA FALIDA CONCORDANDO COM O PEDIDO INICIAL DE RESTITUIÇÃO. DISCORDÂNCIA APENAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS BUSCADOS PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO RECORRIDO. VÍCIO DO ARTIGO 1.022 DO CPC DEMONSTRADO. CORREÇÃO NO PONTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os Embargos de Declaração se submetem às regras do art. 1.022 do CPC e, portanto, devem vir embasados em uma das hipóteses da referida norma. 2. Presente no Acórdão embargado contradição capaz de proporcionar interpretação duvidosa sobre os ônus sucumbenciais ou a falta deles na espécie, é mister sanar o alegado vício, corrigindo o ponto nos seus efeitos modificativos. 3. Nesse toar, colmata-se a decisão embargada, para declarar que na casuística posta não houve propriamente sucumbência de nenhuma das partes litigantes, haja vista que o pedido de restituição aviado pela União (Fazenda Nacional) não foi resistido quanto à sua exigibilidade, em sede de contestação, nem pela Falida e nem pela Massa Falida, senão quanto à classificação dada pela credora aos respectivos créditos fazendários. 4. Portanto, de acordo com a inteligência do disposto no art. 88, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), nenhuma das partes será condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, III, do CPC, porque o acórdão teria incorrido em erro material ao afirmar irregular a representação processual da falida, visto que o patrono já estava habilitado por certidão e não houve análise da preclusão consumativa quanto à alegação de nulidade;<br>b) 278 do CPC, porque a União teria deixado de arguir, na primeira oportunidade, a irregularidade de representação, configurando preclusão, e o acórdão teria conhecido da nulidade a destempo;<br>c) 88, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, porque não teria cabido condenação da massa falida em honorários quando não houve resistência ao pedido de restituição do principal;<br>d) 89 da Lei n. 11.101/2005, porque a habilitação em concurso dos juros moratórios decorreria da negativa da restituição quanto a essa rubrica, evidenciando sucumbência parcial da União no pedido de restituição e, ao final, requerendo a fixação de honorários em favor da falida;<br>e) 85, § 3º, II, § 11, do CPC, porquanto os honorários deveriam ser mantidos como arbitrados na sentença em razão da sucumbência da União quanto aos juros moratórios, e, ao final, requerendo a condenação correspondente.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de restabelecer a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da falida sobre a parcela dos juros moratórios cuja restituição foi negada; subsidiariamente, requer a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sanar o erro material quanto à habilitação do patrono (fls. 743-744).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não deve ser conhecido porque demanda reexame de fatos e provas, sustenta a inexistência de litigiosidade sobre a restituição do principal e a correta aplicação do art. 88, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, e requer a negativa de seguimento ou o desprovimento do especial (fls. 2.994-3.000).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (fls. 3.039-3.041).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de pedido de restituição em que a parte autora pleiteou o bloqueio ou reserva de ativos da massa falida até o limite dos tributos retidos e não repassados e a restituição em dinheiro dos valores de imposto de renda retido na fonte e contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, sem sujeição ao concurso de credores (fls. 642-646).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a restituição do valor principal de R$ 953.309,61, determinar a habilitação dos juros de mora como crédito tributário e da multa como crédito subquirografário, fixou custas processuais, e, inicialmente, reconheceu sucumbência recíproca com honorários, posteriormente corrigidos para 8% sobre o valor do item 1 (fls. 649-653).<br>A Corte estadual reformou em parte a sentença para afastar a preliminar de ilegitimidade, declarar que houve procedência integral do pedido quanto à percepção do montante por parcelas no tempo e condenar a massa falida ao pagamento das verbas sucumbenciais com honorários de 8% majorados para 10%; nos embargos de declaração, corrigiu o acórdão para reconhecer a ausência de sucumbência de ambas as partes, afastando qualquer condenação em honorários com base no art. 88, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 (fls. 665-668, 722-726).<br>I - Arts. 278 e 1.022 do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>No caso dos autos, a parte recorrente alega que houve erro material e omissão quanto à habilitação prévia do patrono e à preclusão consumativa da nulidade de representação, sustentando violação aos arts. 1.022, II, III, e 278 do CPC.<br>Entretanto, o acórdão recorrido afastou a nulidade ao aplicar o art. 282, § 2º, do CPC e reconhecer a intervenção direta do falido nos procedimentos de restituição, bem como consignou que a falha foi suprida pela contestação do administrador judicial. Veja-se (fl. 666):<br>Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa falida, para agir aqui em nome próprio, em proêmio, não deve tal insinuação prosperar, tendo em vista os princípios da primazia do julgamento do mérito e do aproveitamento dos atos processuais.<br>Em que pese a representação processual da empresa ter sido regularizada somente na Mov. 30, após a apresentação de sua contestação (Mov. 13), tal ato isoladamente considerado não invalidaria o processo, mormente porque o administrador judicial, em nome da massa falida, apresentou defesa no mesmo sentido, pouco tempo depois (Mov. 14), suprindo a falha anterior.<br>Ademais, o art. 282, §2º, do CPC, estabelece que o juiz, quando puder, decidirá o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a decretação de eventual nulidade, sem necessidade de repetir o ato viciado.<br>De mais a mais, o art. 87, §1º, da Lei de Falências, permite que o falido se manifeste diretamente nos procedimentos de restituição de quantias contra si ajuizados, como no presente caso.<br>Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada.<br>Nesse ponto, portanto, não há se falar em violação dos arts. 178 e 1.022 do CPC.<br>II - Arts. 88, parágrafo único, 89 da Lei n. 11.101/2005 e 85 do CPC<br>Sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais, ao julgar os embargos declaratórios, o TJGO reconheceu a alegada contradição e decidiu nesses termos (fls. 725-726):<br>Razão parcial assiste à Recorrente. Explica-se. Restou expressamente observado e detalhado no julgado impugnado que a razão de decidir está embasada, principalmente, na suposta sucumbência integral da Falida e da Massa Falida, devendo os respectivos honorários advocatícios serem pagos por inteiro à União (Fazenda Nacional).<br>Assim, realmente houve contradição nesta conclusão.<br>In casu, como bem assinalado pela Embargada e pelo Administrador Judicial da falência em curso, nas manifestações de Mov. 98 e 105, o recurso em tela deve ser parcialmente acolhido, pois não houve propriamente sucumbência de nenhuma das partes litigantes, haja vista que o pedido de restituição aviado no início pela União (Fazenda Nacional) não foi resistido quanto à sua exigibilidade, em sede de contestação, nem pela Falida e nem pela Massa Falida, senão quanto à classificação dada pela credora aos respectivos créditos fazendários.<br>Vale dizer, em momento algum o valor total ligado à restituição foi negado ou resistido pela devedora, dirigindo-se a argumentação defensiva apenas ao momento de pagamento do crédito principal e das suas atualizações monetárias, conforme as respectivas classificações da dívida no âmbito da falência, sendo que ao fim e ao cabo haverá restituição de tudo quanto foi pedido pela União.<br>Portanto, de acordo com a inteligência do disposto no art. 88, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), nenhuma das partes será condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais neste caso, por não haver manifestações contrárias à existência do dever de restituição em si.<br>Assim, considerando que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que nenhuma das partes será condenado ao pagamento dos honorários, rever tal entendimento implicaria novo exame das provas e fatos, o que se revela inadmissível em sede de recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Precedentes.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.810/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que a decisão que estabelece a obrigação de suportar as despesas do processo - inclusos os honorários advocatícios - deve pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade. In casu, o Tribunal de origem concluiu que "o apelado não deu causa, direta ou indiretamente, ao resultado obtido pela respectiva execução individual, nem lhe seria dado razoavelmente prever a verificação desse resultado no momento em que compareceu a juízo" (e-STJ fl. 612). Incide a Súmula n. 83/STJ quanto à aplicação do princípio da causalidade no caso concreto.<br>3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbenciais, feita com base no princípio da causalidade, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>4. Incabível a aplicação da regra disposta no artigo 85, § 11, do CPC/2015, seja em razão dos termos do próprio dispositivo, considerando que não houve honorários fixados anteriormente ao acórdão recorrido, seja pela ausência, no caso concreto, dos requisitos estabelecidos quando do julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA