DECISÃO<br>ALIFH CALIU SANTOS SAMPAIO SOUSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.242583-0/000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 30/6/2025, e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal), fato ocorrido em 27/1/2025.<br>A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, inexistência de contemporaneidade dos fatos justificadores da custódia, falsidade das evidências apontadas pela investigação e equívoco na identificação do acusado em abordagem policial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 382-388).<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e esteja lastreada em fundamentos concretos e contemporâneos que demonstrem o risco que a liberdade plena do acusado representa (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, assim fundamentou a decisão, no que interessa (fl. 70):<br>Do que se revela dos autos, o crime foi praticado à traição, pois o representado aguardou a vítima entrar na garagem de sua residência para colhê-la indefesa e cometido por motivo fútil, uma vez que o representado não aceitava a objeção da vítima ao relacionamento amoroso que mantinha com a filha adolescente dela (vítima), fato que causou forte comoção na pequena comunidade francisco-saense, revelando evidente abalo à ordem pública. Outrossim, subsistem fundados indícios de risco de reiteração delitiva, tendo em vista que, após os fatos, o representado passou a perseguir a adolescente Maria Eduarda, comportamento que evidencia fixação de caráter obsessivo, incompatível com a adoção de medidas cautelares menos gravosas, as quais se mostram insuficientes para conter sua periculosidade, o que também, inevitavelmente, expõe a sério e concreto risco a ordem pública. Além disso, há elementos que apontam para o comprometimento da regular instrução criminal, especialmente diante das ameaças dirigidas à testemunha Luiz Otávio, no mês de março. Soma-se a isso a conduta recente do representado, que, ao ser abordado por policiais no dia 24/06/2025, furtou-se da ação policial, jogando o veículo contra os agentes, o que demonstra sua resistência à atuação estatal e revela risco concreto de fuga, impondo-se a prisão como meio necessário para assegurar a aplicação da lei penal. A necessidade de resguardo da regular instrução criminal também se mostra presente na necessidade de proteção às testemunhas, as quais, ao que indica a apuração policial, mostram-se nitidamente temerosas, preferindo manter-se anônimas. Nesse contexto, a segregação cautelar tornará possível evidenciar e formalizar o relato das pessoas referidas como informantes, uma vez que essenciais à plena elucidação dos fatos. Por fim, como ressaltado pelo Ministério Público, o decurso do tempo entre a data dos fatos (27/01/2025) e o presente momento não afasta a atualidade da medida, sobretudo diante da permanência dos efeitos do crime no cotidiano da família da vítima, ainda abalada e temerosa diante das condutas reiteradas do representado. Tais circunstâncias evidenciam a contemporaneidade da prisão cautelar ora requerida.<br>No que se refere às alegações da defesa sobre falsidade das evidências -especialmente quanto à abordagem policial de 24/06/2025 -, tais questões dizem respeito ao mérito da ação penal e devem ser esclarecidas ao longo da instrução processual, sendo insuscetíveis de incursão probatória na via do habeas corpus.<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta - homicídio praticado à traição, por motivo fútil - e o comportamento posterior do acusado: perseguição à filha da vítima (ensejando medidas protetivas) e ameaças a testemunhas.<br>Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar:<br>"2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima  ..  3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais." (RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019).<br>"2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos.  ..  3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada." (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018).<br>Especificamente sobre a falta de contemporaneidade da medida, o Tribunal estadual salientou que "o paciente teria apresentado álibi falso e ainda ameaçado uma testemunha, o que denota sua tentativa de obstrução nas investigações" (fl. 144), o que justifica a manutenção da prisão.<br>Rememoro que, "a propósito da contemporaneidade, a teor da jurisprudência desta Corte de Justiça, o tempo transcorrido entre os fatos e a ordem de segregação provisória não é capaz de afastar, por si só, a premência da medida cautelar" (AgRg no RHC n. 187.506/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do recorrente.<br>Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA