DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO FERREIRA DO NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>O paciente foi condenado foi condenado à pena de 29 anos de reclusão, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e III (vítima A.J.S.) e no art. 121, § 2º, I, III e IV (vítima J.M.S.), ambos do Código Penal, no regime inicial fechado.<br>O Tribunal de origem negou provimento às apelações defensivas, mas, de ofício, isentou os réus do pagamento das custas, bem como rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa, mas, de ofício, reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes e reduziu as penas impostas para 22 anos e 6 meses de reclusão (e-STJ fls. 13-26).<br>No presente writ, o impetrante alega que não houve apresentação de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade e que, reconhecida a continuidade delitiva, a fração de aumento deve ser proporcional ao número de infrações, de modo que, no caso, deve haver a majoração da pena em 1/6, e não em 1/2 (e-STJ fls. 2-12).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 51-52 e 57-59).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 63-72):<br>HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO - NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA - PENA-BASE - UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA QUALIFICAR O CRIME E DAS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS PARA MAJORAR A PENA-BASE - POSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP) - FRAÇÃO DE 1/2 - PROPORCIONALIDADE - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos da Primeira e da Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:<br>"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (..) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o "habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (..)<br>(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2. Ainda que fixada a pena em quantum não superior a 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na definição do regime fechado, uma vez consideradas as especifidades do caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(HC 243329 AgRg, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 17/02/2025, DJe de 07/03/2025)<br>Tal circunstância já seria suficiente, por si só, para que o habeas corpus não fosse conhecido, havendo, ainda, no caso, a interposição, de modo simultâneo à presente impetração, do recurso especial cabível - AResp. 1361729 / MG -, ambos impugnando o mesmo acórdão.<br>Admitir a tramitação concomitante do recurso especial e do presente habeas corpus violaria o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e subverteria o sistema recursal vigente, permitindo que a mesma matéria fosse submetida, por mais de uma vez, a julgamento pela mesma Corte de Justiça. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, buscando o reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório para absolvição ou, subsidiariamente, a prescrição da pretensão punitiva.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>III. Razões de decidir 3. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente quando já interposto recurso especial com agravo.<br>5. A análise de mérito do habeas corpus não é cabível, pois a matéria pode ser apreciada no recurso especial em trâmite, evitando-se a supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível quando já interposto recurso especial com agravo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.200/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024.<br>(AgRg no HC 963998 / RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN 24/02/2025)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 2. HC IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM ARESP. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE. 3. PEDIDO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância ao prazo de interposição, conheço do presente pedido como agravo regimental.<br>2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado, em especial na presente hipótese, revela manifesta subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>- A defesa busca em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, por considerar que se implementou o prazo de 4 anos entre a data de parte dos fatos e a data do recebimento da denúncia, não se aplicando, à hipótese, as alterações promovidas pela Lei n 12.234/2010. No entanto, dentre os temas trazidos no recurso especial, consta a alegação de violação ao art. 71 do CP, uma vez que a defesa considera que os crimes foram praticados em continuidade delitiva e não em concurso material. Acaso reconhecida a continuidade, não haveria se falar em prescrição, haja vista o verbete n. 711/STF. Imperativo, assim, que se aguarde a solução no recurso próprio.<br>3. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no HC 872367 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024)<br>De toda sorte, convém registrar que, nos termos do parecer ministerial, a pena-base do recorrente deveria ter sido ainda mais elevada que aquela aplicada pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista que, inobstante ter sido reconhecida mais de uma qualificadora, não houve o deslocamento de qualquer delas para a primeira ou segunda fases da dosimetria, conforme admitido pela pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>Outrossim, nos termos das teses fixadas pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do Tema Repetitivo 1214, "não implicam "reformatio in pejus" a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença". (REsp 2058970 / MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/08/2024, DJe 12/09/2024).<br>Por fim, no caso de continuidade delitiva em crimes dolosos contra a vida, "Estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime".<br>Confiram-se os seguintes precedentes em igual sentido: HC n. 447.799/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018; AgRg nos EDcl no HC 747579 / RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe 23/8/2023; AgRg no HC 751314 / RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe 28/10/2022.<br>Assim, ante o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal, não se verifica flagrante ilegalidade na escolha da fração de 1/2 pelo Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizo flagrante ilegalidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA