DECISÃO<br>Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fl. 355 (e-STJ):<br>"Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIMAR DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Narra a defesa que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9meses e 20 dias de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput , c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06.<br>Sustenta que a condenação se baseou em prova obtida mediante busca domiciliar realizada sem fundadas razões, configurando verdadeira pescaria probatória. Afirma que, embora os policiais tenham ingressado na residência para averiguar gritos supostamente femininos, não tendo constatado situação de risco, prosseguiram em varredura no imóvel, encontrando drogas e munições, o que violaria o art. 240, § 1º, do CPP.<br>A defesa argumenta que não havia justa causa para a busca, já que a denúncia inicial não se confirmou, tornando ilícita a apreensão de provas subsequentes. Ressalta que o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade por entender que não houve desvio de finalidade, mantendo a condenação, alterando apenas o regime inicial para o semiaberto.<br>Aduz que todas as provas derivadas devem ser anuladas, não restando elementos válidos para sustentar a condenação, impondo-se, portanto, a absolvição do paciente com base no art. 386, II, do CPP.<br>Em sede liminar, requer a declaração de nulidade das provas originadas da busca domiciliar e a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a confirmação da ordem para absolver Josimar da Silva, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas em desvio de finalidade."<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls.355-356).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 363-386 e 391-393).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 396-401):<br>HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CRIME. FUNDADAS RAZÕES A JUSTIFICAR A AÇÃO POLICIAL. - As circunstâncias do fato demonstraram aos policiais a necessidade de se adentrar à casa do paciente, uma vez que havia indícios da prática de crime, fato esse que flexibiliza a inviolabilidade do domicílio. Pelo não conhecimento do Habeas Corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos da Primeira e da Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:<br>"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (..) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o "habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (..)<br>(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2. Ainda que fixada a pena em quantum não superior a 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na definição do regime fechado, uma vez consideradas as especifidades do caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(HC 243329 AgRg, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 17/02/2025, DJe de 07/03/2025)<br>Analisando-se os autos, não se verifica de plano flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>Alega o impetrante que não havia fundadas razões para a realização da busca domiciliar, a qual se constituiu em fishing expedition ou pescaria probatória.<br>O Tribunal de origem, contudo, afastou tais alegações pelos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 16):<br>"Conforme relatado, a Polícia Militar foi acionada para averiguar uma ocorrência de violência doméstica. Ao chegar ao local, os policiais visualizaram o acusado na janela da residência, o qual, ao perceber a presença da guarnição, correu para o interior da casa. Nesse instante, foi possível ouvir uma voz feminina, o que levou os agentes a presumir se tratar da possível vítima e ingressaram no imóvel, com o intuito de prestar socorro.<br>Diante desse contexto, os policiais dispunham de fundada razão que justificava o ingresso no domicílio, pois havia elementos que indicavam a possibilidade de flagrante delito. As circunstâncias observadas eram suficientemente claras para embasar a presunção, especialmente diante da reação do acusado ao avistar a viatura policial, conduta que, de forma razoável, levanta suspeitas sobre a prática de um crime, sobretudo quando há uma denúncia de gritos de uma mulher em chamado envolvendo violência doméstica.<br>Ademais, segundo Alexandre Morais da Rosa, "Fishing Expedition ou Pescaria Probatória é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem "causa provável", alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém.  É  a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais. O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade" (ROSA, Alexandre Morais da, Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, 1ª ed., Santa Catarina: Emais, 2021, p. 389-390).<br>Ou seja, pela simples leitura da definição do conceito de Fishing Expedition, percebe-se que não há qualquer relação com o caso concreto, pois havia causa provável,alvo definido e finalidade tangível.<br>Assim, plenamente válida a prova."<br>Como cediço, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n. 280), que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>No caso, não há dúvidas de que havia prévias, fundadas e bastantes razões, justificadas em elementos concretos e objetivamente aferíveis, de possível ocorrência de flagrante delito de violência doméstica no interior do imóvel, a autorizar o ingresso dos policiais.<br>Isso porque os policiais foram acionados para averiguarem ocorrência de violência doméstica e, ao chegarem ao local, visualizaram o paciente na janela da casa, o qual, ao notar os milicianos, correu para o interior do imóvel, além de ter sido ouvida uma voz feminina vindo da residência, o que levou os policiais a crerem que a vítima da noticiada ocorrência encontrava-se no interior do domicílio.<br>Uma vez, de forma legítima, dentro da residência do paciente, dando prosseguimento à diligência, foi realizada busca pessoal neste, sendo, no bolso dele, encontrados dinheiro, uma quantidade de droga e munição de calibre 38, o que, então, levou os policiais a averiguarem o imóvel a fim de verificarem se havia mais drogas ou armas no local, onde encontraram "01 (um) caderno com anotações; 01 (um) computador notebook marca Positivo; 08 (oito) aparelhos celulares de diversas marcas; 02 (dois) balanças de precisão; R$ 1.244, 51 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) em moeda corrente nacional; $ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta) pesos argentidos; 01 (um) rádio comunicador marca BAOFENG; 02 (dois) câmeras de vídeo; 01 (um) capa de colete balístico marca MILI; 02 (dois) soqueiras; 01 (um) simulacro de submetralhadora marca HK; 01 (um) simulacro de pistola marca QGK; 02 (dois) cápsulas de arma de fogo deflagradas calibre 32; 01 (um) cápsula de arma de fogo deflagrada calibre 44; 01 (um) cápsula de arma de fogo deflagrada calibre 38; 02 (dois) cápsulas de arma de fogo deflagradas calibre 22" (e-STJ fl. 14).<br>Neste contexto, tal como concluíram as instâncias ordinárias, tanto o ingresso dos policiais, quanto a busca domiciliar, decorreram do exercício regular da atividade de policiamento conduzida pelos agentes de segurança pública.<br>A propósito, em casos semelhantes, confiram-se os seguintes arestos desta Corte de Justiça:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa à ilicitude das provas em decorrência da busca pessoal, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>3. No caso, os policiais se dirigiram à residência do paciente depois de terem recebido denúncia anônima acerca da prática de delitos envolvendo violência doméstica e posse ilegal de arma de fogo. Ao chegarem no local, o réu permitiu o ingresso na sua residência, ocasião em que os policiais conversaram com a esposa do paciente, que negou a violência. Porém, diante do nervosismo apresentado pelo réu, realizaram busca no imóvel e, embora não localizada a arma de fogo, encontraram entorpecente.<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>5. Hipótese na qual a prisão preventiva foi decretada em face da gravidade concreta do delito, para assegurar a manutenção da ordem pública, diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, além do que se verificou a habitualidade delitiva do réu em práticas criminosas, sendo reincidente específico por tráfico de drogas, por ter condenação transitada em julgado por porte ilegal de arma de fogo e por responder outra ação penal por porte ilegal de arma de fogo.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 937525 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe 10/09/2024)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. POSSE DE ARMAS DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DE OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que inexiste no caso em comento.<br>4. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A decisão monocrática foi mantida, pois a denúncia anônima especificada, no caso, descrevendo o réu, o apartamento por ele ocupado e a ocorrência de flagrante de crimes, incluindo contra a mulher no contexto de violência doméstica familiar, corroborada por diligências mínimas, constitui justa causa para a busca domiciliar, descaracterizando-se a violação de direitos.<br>6. "O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/4/20, DJe de 24/4/20).<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no HC 987720 / SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN 2/6/2025)<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizo flagrante ilegalidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA