DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELENO RAMOS XAVIER FILHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ fls. 17-18):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR E AUSÊNCIA DO AVISO DE SILÊNCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DO FLAGRANTE DELITO. NULIDADE RELATIVA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado por paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores, sustentando nulidade das provas por violação de domicílio e ausência de advertência sobre o direito ao silêncio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso dos policiais na residência do paciente sem mandado judicial compromete a licitude da prova obtida; (ii) saber se a ausência de advertência prévia sobre o direito ao silêncio ("Aviso de Miranda") acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso domiciliar foi amparado por fundadas razões de flagrante delito, com base em imagens fornecidas pela vítima, reconhecimento do paciente pelos policiais e apreensão de objetos relacionados ao crime. 4. A exceção constitucional à inviolabilidade do domicílio permite o ingresso em caso de flagrância, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da CF/1988. 5. A ausência do "Aviso de Miranda" não configura nulidade absoluta, sendo relativa e dependente da demonstração de prejuízo, o que não ocorreu. 6. O paciente foi regularmente advertido do direito ao silêncio no momento do interrogatório pela autoridade policial. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando fundada em situação de flagrância devidamente demonstrada por elementos concretos. 2. A ausência de advertência prévia sobre o direito ao silêncio constitui nulidade relativa, condicionada à demonstração de efetivo prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 563.<br>A defesa sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para a ação penal, ao argumento de que as provas que a fundamentam são ilícitas. Aponta a nulidade decorrente da violação de domicílio, porquanto o ingresso dos agentes policiais na residência do paciente teria ocorrido sem mandado judicial ou fundadas razões, e da violação ao direito ao silêncio, pois a confissão informal foi obtida sem o devido "Aviso de Miranda". Requer, por isso, o trancamento da ação penal (e-STJ fls. 2-16).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 280-282).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 284-287 e 295-302).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 315-319).<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVIII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>No caso em apreço, a impetração volta-se contra acórdão que denegou a ordem em habeas corpus originário, o que atrai a incidência do referido óbice, pois a via recursal adequada seria o Recurso Ordinário em Habeas Corpus.<br>Ademais, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Quanto à alegada violação de domicílio, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de fundadas razões para o ingresso dos policiais, destacando que, após visualizarem imagens do furto, os agentes reconheceram o paciente, que já era conhecido pela prática de crimes patrimoniais, e, ao chegarem em sua residência, foram informados por sua genitora que ele havia chegado ao local com objetos suspeitos.<br>Nesse contexto, a reversão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a tese de que não havia justa causa para a medida, demandaria, inevitavelmente, um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSENTE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. LEGITIMIDADE DO INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONCLUSÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O REGIME SEMIABERTO. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação dos pacientes pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do Código Penal), o primeiro à pena de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, e o segundo à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, com imposição de regime inicial fechado para cumprimento de pena.<br>A defesa alega ilicitude das provas obtidas por invasão domiciliar sem autorização legal e questiona a legalidade do regime prisional fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial foi realizada com justa causa e se o regime prisional fechado foi adequadamente fixado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime em flagrante, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 603.616/RO (Tema 280), em que a justa causa deve ser prévia ao ingresso, sendo insuficiente a mera constatação posterior da situação delitiva.<br>4. A jurisprudência do STJ também corrobora a validade da busca domiciliar sem mandado em situações de flagrante delito, desde que amparada em elementos objetivos que justifiquem a medida, como ocorreu no presente caso.<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem conclui que a ingresso domiciliar foi precedida de fundadas razões, destacando que o ingresso ocorreu em situação de flagrante presumido (art. 302, IV, do CPP), uma vez que os policiais, após acionados para atendimento da ocorrência, receberam denúncia sobre a localização da res furtivae, bens que foram prontamente localizados na residência de um dos acusados, que autorizou expressamente a entrada dos policiais, confessando a prática delitiva.<br>6. Desconstituir a análise realizada pelas instâncias ordinárias sobre a constatação de situação de flagrante delito, a fim de acolher a tese defensiva de ilegalidade da busca domiciliar, demandaria inviável incursão fático-probatória, providência não admitida na via estreita do habeas corpus.<br> .. <br>IV. Dispositivo 6. Ordem parcialmente concedida para fixar o regime inicial semiaberto.<br>(HC n. 923.607/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)<br>Da mesma forma, no que tange à ausência de "Aviso de Miranda", o acórdão impugnado consignou que a falta de advertência no momento da abordagem configura nulidade relativa, a qual exige demonstração de prejuízo, o que não ocorreu, e que o paciente foi devidamente cientificado de seus direitos ao ser interrogado pela autoridade policial. Tal entendimento está em consonância com a orientação desta Corte Superior, o que afasta a alegação de ilegalidade manifesta.<br>Conforme orientação consolidada:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL DO CORRÉU REALIZADA DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA SUJEITA A PRECLUSÃO. BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados" (HC n. 839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>2. "É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado ao acusado gera apenas a nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno, a teor do disposto no art. 571 do CPP, cuja declaração depende, ainda, da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso" (AgRg no REsp n. 1.679.278/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018)" (AgRg no HC n. 820.457/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.).<br> .. <br>4. Ademais, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que o ingresso na residência teria se dado em conformidade com a previsão legal e com o entendimento jurisprudencial, nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal e revisão criminal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.009.852/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Verifica-se, portanto, que o presente writ é manifestamente incabível, não havendo, outrossim, constrangimento ilegal a ser sanado de ofício.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA