DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ISMAEL DA CONCEICAO e ARIANE MOARA FERNANDES GONCALVES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão de fls. 100, a saber:<br>Consta dos autos a prisão em flagrante dos recorrentes, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustentam os recorrentes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Dizem que o recorrente Ismael possui predicados pessoais favoráveis à soltura, pois possui residência fixa e trabalho lícito, sendo certo que não há indícios de que tem agido com violência ou mediante grave ameaça.<br>Dizem que a recorrente Ariane é mãe de duas crianças com idade inferior a 12 anos, pelo que teria direito à prisão domiciliar, notadamente na ausência do genitor, que também se encontra preso.<br>Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>A medida liminar foi indeferida (fls. 100).<br>As informações das instâncias de origem foram prestadas (fls. 105-111).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 120-127).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal vem consolidando jurisprudência no sentido de que o habeas corpus somente se presta à discussão de matérias que afetem de maneira atual ou iminente o direito de locomoção, sendo que a ordem respectiva somente será concedida quando houver violação inequívoca a preceitos legais que tutelam tal direito.<br>Com relação ao recurso ordinário em habeas corpus, o entendimento deve ser o mesmo, necessitando haver demonstração clara acerca da direta ameaça ou restrição a direito de locomoção para que seja concedida a ordem.<br>Confira-se, por oportuno:<br>Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Trancamento da ação penal. Ausência de risco de prejuízo irreparável. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>3. O habeas corpus somente deverá ser concedido em caso de réu preso ou na iminência de sê-lo, presentes as seguintes condições: (i) violação à jurisprudência consolidada do STF; (ii) violação clara à Constituição; ou (iii) teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico. Nenhuma dessas condições está demonstrada.<br>4. Hipótese em que inexiste risco de prejuízo irreparável ao acionante, que bem poderá articular toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias próprias.<br> .. <br>(HC n. 200.055 AgR, relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, processo eletrônico DJe-118 divulg. 18/6/2021, public. 21/6/2021).<br>No caso em exame, o Tribunal de origem manteve a custódia cautelar dos recorrentes, pelos seguintes fundamentos (fls. 64-68):<br>Destarte, após atenta leitura da decisão, vê-se, então, que mister se faz a manutenção da segregação preventiva em face da prova da existência dos crimes e de indícios de autoria (fumus commissi delicti).<br>Infere-se, também, do texto analisado que restou demonstrada a necessidade da prisão à bem da garantia da ordem pública (periculum libertatis), sendo que, ao contrário do alegado pelo impetrante, os pacientes não sofreram qualquer constrangimento ilegal.<br>Até porque, nos termos do disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, presentes os requisitos previstos no art. 312, do mesmo diploma legal, admite-se a prisão cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, conforme ocorre no caso em análise.<br>Cumpre ressaltar que, em que pese ter sido apreendida pequena quantidade de drogas, consistentes em 66 (sessenta e seis) pedras de crack, um subproduto da cocaína, com massa de 8,65g (oito gramas e sessenta e cinco centigramas) (IDs 10459419407, 10459419408, 10459419409) e 02 (duas) buchas de Cannabis sativa L., comumente conhecida como maconha, pesando 5,82g (cinco gramas e oitenta e dois centigramas) (ID 10459419410), o caso em comento não é um fato isolado na vida dos agentes.<br>Conforme as CA Cs de I Ds 10459701317 e 10459709953, os pacientes são reincidentes pela prática do delito de tráfico de drogas privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (autos nº. 0001341-59.2023.8.13.0344), encontrando-se ambos os agentes em cumprimento de pena à época dos fatos, estando a investigada Ariane, inclusive, submetida à monitoração eletrônica.<br>Desse modo, prima facie, resta demonstrada não apenas a reiteração delitiva dos investigados, mas também a sua periculosidade e sua indiferença ao ordenamento jurídico e ao Poder Judiciário, justificando a manutenção de sua custódia cautelar, além de enquadrar os supostos autores no requisito objetivo da cautelar do inciso II do art. 313 do CPP.<br>Portanto, havendo iminente risco da soltura dos agentes contra a serenidade social, é legítima a sua segregação preventiva com o fundamento da preservação da ordem pública.<br> .. <br>Por fim, em que pese a paciente Ariane possua filhos menores de 12 (doze) anos de idade, a referida condição, por si só, não tem o condão de fundamentar a conversão da prisão preventiva em domiciliar, eis que não foram juntadas aos autos provas capazes de explicitar a imprescindibilidade de sua presença no âmbito doméstico e familiar, requisito essencial à aplicação da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do CPP.<br> .. <br>Não obstante, diante da gravidade dos fatos, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para prevenir e reprimir a prática delituosa imputada aos pacientes. Ressalte-se, especialmente, que Ariane, embora estivesse submetida à medida cautelar de monitoração eletrônica em razão de outra ação penal, voltou a delinquir, evidenciando sua recalcitrância e a ineficácia de medidas menos gravosas. Por tais razões, deixo de aplicá-las.<br>A matéria ora trazida à lume, como se observa dos autos, foi devida e adequadamente apreciada no Tribunal de origem, tendo sido validamente rejeitada a pretensão atinente à revogação das custódias cautelares dos recorrentes.<br>Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.<br>In casu, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, tendo sido demonstrada a necessidade da custódia cautelar dos pacientes para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.<br>Destaco relevante trecho do parecer ministerial, cujos argumentos também adoto como razão para desacolher a pretensão recursal (fls. 122-125):<br>No caso, a preventiva teve suporte jurídico no fato de a recorrente ter sido presa em flagrante pela prática de crime de tráfico de drogas, no contexto de cumprimento de pena em regime de prisão domiciliar já concedida à recorrente em outro processo no qual a mesma fora condenada, inclusive, pelo mesmo delito.<br>Na espécie, o tráfico de entorpecente ocorria dentro da própria residência, transformada em ponto de comercialização, na presença de um filho menor, expondo-o ao ambiente do mercantil ilícito, com presença de usuários, configurando risco à criança diante da prática do tráfico no local.<br> .. <br>Por fim, quanto ao recorrente Ismael, não merece prosperar a alegação de o decreto prisional não atender aos requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Essa norma dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica e à instrução criminal.<br>Na hipótese, comprovada a materialidade e a existência de indícios de autoria, o periculum libertatis restou demonstrado na necessidade de resguardar-se a ordem pública, considerando periculosidade social do paciente, evidenciada, especialmente, pelo risco de reiteração delitiva.<br>Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, notadamente em razão do risco de reiteração criminosa.<br>É cediço que condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem aos recorrentes a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção das custódias cautelares, o que ocorre na hipótese.<br>Destarte, consideradas as peculiaridades do caso concreto e a existência de motivação idônea a justificar a decretação da custódia cautelar dos recorrentes, necessária se faz a sua manutenção.<br>Assim, não se vislumbra, no caso em exame, qualquer ilegalidade apta a justificar o acolhimento do remédio constitucional manejado, nos moldes acima delineados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA