DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN VAZ PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 28/5/2025, pela suposta prática das condutas descritas no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal; e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>O impetrante sustenta que a simples alegação da gravidade do delito não é suficiente para sustentar o decreto prisional cautelar, visto que a necessidade da medida deve ser comprovada por fatos concretos e não apenas pela afirmação de que a gravidade do crime afeta a paz social e deixa a comunidade abalada.<br>Pontua que, em relação ao laudo de papiloscopia, a presença das digitais é explicada pelo fato de o corréu Márcio ser motorista de aplicativo e ter levado o paciente à sua barbearia horas antes, o que é corroborado pelo depoimento de Márcio em juízo. Assevera, ainda, que, conforme o depoimento da vítima, Sr. Adriano (tio do paciente), ele não acusaria Renan; ao contrário, afirmaria que, se o paciente estivesse lá, o reconheceria, e que não se tratava dele.<br>Assinala, ainda, a absoluta ausência de contemporaneidade da medida cautelar extrema em relação ao paciente. Não existem fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a segregação cautelar. A instrução processual já findou (primeira fase do júri), e não há mais risco ao resultado do processo ou à aplicação da lei penal, conforme decisão do Juízo de origem.<br>Menciona as condições pessoais favoráveis do paciente, ressaltando que ele é primário, tem bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho digno. Além disso, não há registro de outros processos criminais em seu desfavor.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>Por meio da decisão de fls. 46-47, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 53-109), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem (fls. 111-114).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Inicialmente, destaca-se que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 34-35, grifo próprio):<br>Consta nos autos que no dia 12/04/2023 os réus Douglas, Renan e Elias, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si e com o réu Márcio Pontes, teriam, por motivo fútil, tentado matar a vítima Adriano da Silva Pereira, mediante recurso que dificultou a sua defesa, efetuando vários disparos de arma de fogo. Na ocasião, os réus Douglas, Renan e Elias teriam arrombado a porta da residência da vítima, passando a agredi-la com chutes e coronhadas, bem ainda realizado disparos de arma de fogo contra o ofendido, atingindo-o nas costas, não se consumando o homicídio em razão de o ofendido ter conseguido fugir, recebendo pronto e eficaz atendimento médico.<br>Há indícios suficientes da autoria do crime de homicídio tentado e do liame subjetivo entre os réus, evidenciados a partir da prisão em flagrante do réu Márcio (evento 1, P_FLAGRANTE1, evento 1, REGOP3), que admitiu ter conduzido os réus Renan, Douglas e Elias até a casa da vítima, local onde desembarcaram armados, bem indicou o endereço em que deixou os acusados após os fatos, permitindo a imediata prisão em flagrante do réu Renan, detido na posse de arma de fogo com numeração suprimida (evento 1, OUT56, evento 1, OUT57 e evento 1, OUT58).<br>Colhe-se dos autos que logo após a ocorrência do crime o ofendido Adriano, mesmo gravemente ferido no leito do Hospital de Pronto de Socorro de Porto Alegre/RS, local para onde foi encaminhado em razão das lesões, apontou o réu Douglas, com o qual já tinha desavença anterior, como um dos autores do crime, enfatizando que o acusado fez questão de descobrir o rosto durante a prática do fato para que a sua identidade fosse revelada (evento 1, VÍDEO64).<br>Quanto ao réu Renan, também identificado pelo corréu Márcio como sendo um dos autores do fato, o exame papiloscópico realizado no vidro interno da porta do automóvel utilizado no crime evidenciou a presença das suas impressões digitais (evento 10, LAUDPERI1).<br> .. <br>Como se vê, trata-se de crime grave, consistente em tentativa de homicídio cruenta praticada com violência extrema e invasão do domicílio da vítima, que foi imediatamente hospitalizada em razão das sérias lesões corporais decorrentes das agressões físicas sofridas - incluindo traumatismo craniano por coronhada e ferida cirúrgica na cabeça - bem como dos disparos de arma de fogo que atingiram a região do flanco e a região lombar, com lesões compatíveis com orifícios de entrada e saída de projétil, evidenciando a seriedade dos ferimentos sofridos (evento 3, LAUDPERI1 e evento 16, LAUDO1).<br>Além da gravidade concreta do fato, é preponderante, conforme foi reconhecido por esta Câmara Criminal nos julgamentos dos quatro recursos em sentido estrito interpostos pelos réus contra a decisão de pronúncia, a notícia de que o ofendido e a sua companheira, um dia antes da audiência de instrução preliminar, teriam sido coagidos pelos réus a alterarem a versão dos fatos, conforme e-mail encaminhado ao Ministério Público por Luana, companheira do ofendido à época, vejamos (evento 319, ANEXO4):<br>"Prezado senhor, entro em contato para informar que amanhã ocorrerá uma audiência na primeira vara do júri por tentativa de homicídio do meu marido Adriano da Silva Pereira, me chamo Luana da Silva Kuntz. Venho lhes informar que estamos sendo ameaçados e coagidos, querem que a gente minta. Estávamos pensando em não ir, e se caso a vítima der o depoimento contrário dia outros saibam que foi por ameaça. Os teus são Elias Camparra, Douglas de Moura e Renan Vaz Pereira. Tenho prints de conversas da família deles induzindo nós a mentir Vou deixar meu whatsapp. Abaixo segue conversa da esposa do Douglas, vulgo Nike. (..)".<br>Deste modo, a gravidade concreta do crime, aliada à existência de atos de intimidação dirigidos à vítima e à sua companheira, revela risco à ordem pública e compromete a regularidade da instrução perante o Tribunal do Júri.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente, além de ter arrombado a porta da residência da vítima, agrediu-a com chutes e coronhadas, bem como realizou disparos de arma de fogo na região das suas costas. A ofendida, contudo, conseguiu escapar, frustrando a consumação d o homicídio.<br>Ademais, no momento da prisão em flagrante, o paciente foi detido na posse de uma arma com numeração suprimida e, ainda, o exame papiloscópico confirmou a presença de suas impressões digitais no carro usado no crime.<br>Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com pedido de revogação da prisão preventiva de acusado de tentativa de homicídio duplamente qualificado, praticado com uso de arma de fogo, em concurso de agentes e na presença de crianças. A defesa solicita a concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, alegando ausência dos requisitos necessários à decretação da custódia cautelar e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, conforme os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, com base na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública; (ii) analisar se há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada em fatos concretos que evidenciam a periculosidade do acusado, como o modus operandi violento e a prática de tentativa de homicídio em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo em via pública, colocando em risco a integridade de terceiros, incluindo crianças.<br>4.O registro criminal anterior, ainda que extinto pela prescrição, e a gravidade concreta do delito, que envolveu violência grave e ameaça a vítimas em situação de vulnerabilidade, justificam a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>5. A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas não é cabível, visto que as circunstâncias do caso demonstram que tais medidas seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do réu.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não tem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva quando esta está adequadamente fundamentada nos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem denegada.<br>(HC n. 846.497/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Além disso, a leitura do acórdão do Tribunal de origem revela que a custódia cautelar também está fundamentada na conveniência da instrução criminal, uma vez que o decreto prisional apontou que a liberdade do custodiado representa risco à coleta do depoimento e à investigação, pois, o paciente tentou coagir a vítima e sua companheira a mudarem a versão dos fatos antes da audiência.<br>Assim, o entendimento da instância de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que estabelece que a tentativa de influenciar testemunhas justifica a manutenção da custódia cautelar (HC n. 945.275/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJEN de 09/12/2024).<br>Em caso análogo:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, ao salientar a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi da conduta, e o fato de o recorrente ser, em tese, membro de organização criminosa ou milícia.<br>Consignou a necessidade da medida extrema, ainda, para a conveniência da instrução criminal, pois "sobrevieram relatos de ameaças a testemunhas por parte dos acusados, tendo uma delas sido assassinada no decorrer das investigações".<br>3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>4. Recurso ordinário não provido.<br>(RHC n. 160.895/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 4/11/2022 - sem grifo no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS E À FAMÍLIA DA VÍTIMA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>5. No caso, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de prisão, porquanto o Juízo de origem reportou ameaças que estariam sendo proferidas pelos réus contra as testemunhas oculares dos eventos delituosos e dos familiares da vítima fatal. Tais elementos demonstram, a toda evidência, que a custódia preventiva do agravante se mostra medida adequada e necessária para a conveniência da instrução criminal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021 - sem grifo no original.)<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA