DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por LINDOMAR RODRIGUES COELHO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n. 0007292-86.2025.8.27.2700).<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão de fls. 166, a saber:<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 2º da Lei n. 12.850/2013.<br>A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 132):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERESTADUAL E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>Verifica-se que o caso em exame envolve uma investigação complexa realizada pelas Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado dos Estados de Goiás e do Tocantins, que resultou na apreensão de grande quantidade de entorpecentes em uma aeronave Cess na 210M, totalizando aproximadamente 475 kg de drogas, incluindo cloridrato de cocaína, pasta base e haxixe.<br>Em suas razões, o recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão de excesso de prazo na conclusão do inquérito e na ausência de oferecimento de denúncia, mesmo após 127 dias de prisão preventiva, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Aduz que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentações genéricas e que ostenta predicados pessoais favoráveis.<br>Salienta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>A medida liminar foi indeferida (fls. 166-167).<br>As informações das instâncias de origem foram prestadas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 1697-1705).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal vem consolidando jurisprudência no sentido de que o habeas corpus somente se presta à discussão de matérias que afetem de maneira atual ou iminente o direito de locomoção, sendo que a ordem respectiva somente será concedida quando houver violação inequívoca a preceitos legais que tutelam tal direito.<br>Com relação ao recurso ordinário em habeas corpus, o entendimento deve ser o mesmo, necessitando haver demonstração clara acerca da direta ameaça ou restrição a direito de locomoção para que seja concedida a ordem.<br>Confira-se, por oportuno:<br>Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Trancamento da ação penal. Ausência de risco de prejuízo irreparável. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>3. O habeas corpus somente deverá ser concedido em caso de réu preso ou na iminência de sê-lo, presentes as seguintes condições: (i) violação à jurisprudência consolidada do STF; (ii) violação clara à Constituição; ou (iii) teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico. Nenhuma dessas condições está demonstrada.<br>4. Hipótese em que inexiste risco de prejuízo irreparável ao acionante, que bem poderá articular toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias próprias.<br> .. <br>(HC n. 200.055 AgR, relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, processo eletrônico DJe-118 divulg. 18/6/2021, public. 21/6/2021).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem consignou que "os fatos revelam extrema complexidade, já que envolve a participação de organização criminosa interestadual em operação que resultou na apreensão de quase meia tonelada de drogas (cloridrato de cocaína, pasta base e haxixe) vindo possivelmente do exterior, uma aeronave, armas de fogo e documentos falsos" (fl. 124).<br>Não se vislumbra na hipótese a ocorrência de desídia estatal ou retardamento injustificado na tramitação do feito aptos a ensejar o relaxamento da prisão por excesso de prazo, em se considerando a pluralidade de investigados e a complexidade do caso, tratando-se de crime grave.<br>Assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que "tem-se aqui uma situação em que a complexidade dos crimes, que envolvem a participação de organização criminosa interestadual em operação que resultou na apreensão de quase meia tonelada de drogas (cloridrato de cocaína, pasta base e haxixe) vindo possivelmente do exterior, uma aeronave, armas de fogo e documentos falsos) - e-STJ, fl. 124, da pluralidade de réus e da necessidade de diligências complementares, circunstâncias aptas a justificarem a dilação na conclusão do inquérito policial." (fl. 1702).<br>Além disso, conforme destacado pelo Parquet, " ..  foi declarada a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da matéria, com determinação de remessa do Inquérito Policial e seus apensos à Justiça Federal. Atualmente, o feito tramita perante a 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Tocantins, sob o nº 1011803-22.2025.4.01.4300, conforme certificado no evento 252, a justificar a necessidade de dilação probatória, face a necessidade de diligências complementares." (fl. 1704).<br>No caso em exame, a complexidad e do processo e o trâmite regular justificam a manutenção da prisão cautelar.<br>Observa-se que os fundamentos do acórdão da origem afiguram-se técnicos e condizentes com o caso concreto, não se constatando qualquer ilegalidade ou teratologia aptas a ensejar o provimento do recurso.<br>Assim, não se vislumbra, no caso em exame, qualquer ilegalidade apta a justificar o acolhimento do remédio constitucional manejado, nos moldes acima delineados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Por fim, verifico que os documentos anexados às fls. 181-463 não guardam relação com o presente feito, razão pela qual determino o seu desentranhamento, com a devida certificação nos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA