DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AIRTON LUIZ DOMINGOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 dias-multa.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, que o paciente deve ser absolvido do crime de associação para o tráfico por ausência de animus associativo estável e permanente.<br>Sustenta inexistência de prova da estabilidade e permanência da suposta associação entre os acusados, havendo, quando muito, concurso eventual, o que não configura o tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Destaca a insuficiência de provas robustas quanto à associação para o tráfico, impondo absolvição pelo art. 386, VII, CPP.<br>Aduz que a pena-base foi exasperada em 2 anos de reclusão acima do mínimo legal, pela natureza e quantidade de droga, sem fundamentação idônea.<br>Afirma que deve ser reconhecida a atenuante do art. 65, III, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o paciente confessou a posse da droga, elemento que integrou a convicção condenatória.<br>Requer a absolvição do paciente pelo delito de associação para o tráfico. Subsidiariamente, pede o afastamento da agravante da reincidência, a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, na fração de 2/3.<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 91-115 e 118-125).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 127-136).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A sentença condenatória encontra-se fundamentada nos seguintes termos:<br>"O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de , brasileiro, filho de Clasi AIRTON LUIZ DOMINGOS Lucia Domingos e Paulo Simões Domingos, nascido em 26/08/1963 (com 54 anos de idade à época dos fatos), RG n. 6.218.228-8 (SSP/PR), CPF sob n. 033.249.628-70, residente na Rua Rui Barbosa, nº 103, no município de Nossa Senhora das Graças e brasileira, nascida em JESSICA GARCIA GOMES, 04/02/1991 (com 27 anos de idade à época dos fatos), filha de Eliana Garcia e Ronaldo Gomes, RG n. 13.024.573-0 (SSP/PR), CPF sob nº. 094.111.619-01, residente na Rua Rui Barbosa, nº 75, no município de Nossa Senhora das Graças, atribuindo-lhes o cometimento dos crimes tipificados nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos, assim narrados na denúncia:<br>  FATO 01<br>"No dia 15 de abril de 2018, por volta das 22h00min, nas residências localizadas à Rua Rui Barbosa, números 103 e 75, na cidade de Nossa Senhora das Graças, Comarca de Santa Fé/PR os denunciados AIRTON LUIZ DOMINGOS e JESSICA GARCIA GOMES, ajustados entre si, com consciência e vontade, agindo dolosamente, e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, , TINHAM EM DEPÓSITO, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, qual seja, com o fim de comercializá-la - venda/distribuição - para usuários desta cidade e região, 93 (noventa três) pedras de "crack", aproximadamente 14 gramas, na residência localizada no nº 103, e 3 (três) pedras de "crack", na residência localizada no nº 75, acondicionadas em papel alumino, conforme depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência de fls. 5/7 e 8/10, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 14/15 e Auto de Constatação provisória de droga de fls.20/21 e 22/23, tratando-se de substâncias psicotrópicas capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 da SVS/MS, republicada no D.O.U. em 01/12/99, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 40-ANVISA/MS, de 15/07/2009, e respaldada pela Lei nº 11.343/06.<br>Consta dos autos que no dia dos fatos a equipe de Polícia Militar recebeu solicitação via celular, noticiando que na residência do denunciado Airton Luiz Domingos sua esposa teria encontrado certa quantidade da substância popularmente conhecida como "Crack". Ao chegar no local questionado o denunciado alegou que a droga estava escondida na área da residência dentro de um rolo de pintura, sendo encontrado 93 (noventa e três) pedras de crack.<br>O denunciado esclareceu que a droga seria da denunciada Jéssica, no endereço de nº 75. Ao chegar no local durante a revista pessoal foi localizado com dentro da boca da denunciada 3 (três) pedras de crack. Confirmando a mesma que a droga teria sido dividia com o denunciado Aírton para revenda.<br>Ressalta-se, conforme depoimento dos Policias Militares que após ambos denunciados indicaram a mesma pessoa como fornecedor da droga, entretanto nada foi localizado na residência do mesmo.<br>  FATO 02<br>Nas mesmas circunstancias de tempo e local do fato anterior, porém em período imediatamente anterior, os denunciados AIRTON LUIZ DOMINGOS e JÉSSICA GARCIA GOMES, com consciência e vontade, agindo dolosamente, e cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, associaram-se, para o fim de praticar tráfico de drogas (fato 01)<br>Por fim, foi dada voz de prisão em flagrante delito aos denunciados que foi conduzido para Delegacia de Polícia de Santa Fé/R."<br> .. <br>Primeiramente, em relação a arguição de nulidade do flagrante pela violação de domicílio, não assiste razão à defesa, pois o crime de tráfico de drogas possui natureza de crime permanente, sendo prescindível de mandado de busca e apreensão.<br>Saliento que a denúncia foi realizada pela própria companheira do acusado que franqueou a entrada dos policiais na residência.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e a plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito.<br>As condutas inicialmente imputadas aos acusados encontram-se descritas nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, in verbis:<br> .. <br>Quanto à , estas são as provas colhidas em sede de instrução probatória: autoria Analisando os fatos, verifico:<br>A ré JESSICA GARCIA GOMES, ao ser interrogada em Juízo, declarou a não veracidade dos fatos narrados na denúncia. Relatou que no dia do ocorrido estava em casa com suas filhas e, por volta das 22h00min, a polícia bateu em sua porta e solicitou entrada, no que a acusada permitiu, os policiais falaram que acharam drogas na casa "dele", que apontou a declarante como dona do entorpecente. Expôs que as três porções de drogas encontradas em sua casa pertenciam a ela para fins de uso, que pediu para um rapaz compra-las para, já que não podia sair por conta de suas filhas. Informou que é diarista e trabalhava na época do acontecido, recebe entre R$500,00 (quinhentos reais) e R$600,00 (seiscentos reais) mensalmente, reside com suas duas filhas e é a responsável pelo sustento delas.<br>Asseverou que não possuía amizade com Airton, que este mora na mesma rua que a declarante, mas nunca conversou com ele fora os cumprimentos comuns. Afirmou que não havia conversado com Airton no dia dos fatos ou nos dias anteriores. Declarou que em momento algum falou aos policiais que ela e o acusado haviam dividido a droga. Assegurou que nunca respondeu nem responde outro processo criminal.<br>Esclareceu que as vezes trabalha em todos os dias da semana e em outras ocasiões trabalha em apenas alguns, presta serviços para Nilda, Rubinho "do Trevo" e Nerita.<br>O réu AIRTON LUIZ DOMINGOS, ao ser interrogado em Juízo, declarou que as drogas foram encontradas em sua casa, mas, por ser usuário, estava apenas guardando. Relatou que não comprou os entorpecentes, estava apenas guardando-os, que quem entregou as substâncias estava em uma motocicleta, com capacete e por isso não soube identifica-lo. Esclareceu que, através do celular, pediram para que ele guardasse as drogas, e em contra recebeu algumas "pedras" para consumir. Afirmou que no dia da apreensão disse ter recebido os objetos de uma pessoa que mora na mesma rua que o acusado, mas não indicou a casa, que quem realmente lhe passou os entorpecentes foi seu cunhado. Expôs que estava sem trabalho a alguns meses quando do ocorrido, sobrevivia fazendo algumas diárias capinando quintais e pintando muros, inclusive na semana em que foi preso havia feito alguns trabalhos para "Cirço" e recebeu aproximadamente R$300,00 (trezentos reais). Alegou que a pessoa que lhe entregou as drogas apenas afirmou que as buscaria no outro dia cedo, que não ficou combinado quantas pedras de crack ele receberia em roca do favor, mas reiterou que este era o combinado. Declarou que já respondeu um processo por homicídio no estado de São Paulo.<br>A testemunha da acusação e policial militar MARLON ANICETE DOS SANTOS, ao ser ouvida em Juízo, relatou que no dia dos fatos receberam denúncia de que um casal estava se discutindo por que a esposa havia encontrado substâncias análogas ao crack em sua casa, ao se dirigirem até o local a mulher mostrou as drogas para a equipe, e, de acordo com ela, haviam 93(noventa e três) pedras escondidas em um cano. Expôs que o senhor afirmou estar guardando as drogas para Jessica, que morava próximo a sua casa; se deslocaram até a casa da acusada e uma policial efetuou a abordagem e constatou que estava escondendo 3 (três) pedras de crack dentro da boca, a acusada disse ter entregue os entorpecentes para Airton guardar e que posteriormente ambos venderiam a substância. Asseverou que Jessica informou que o fornecedor da droga, conhecido como "Kel" residia em Mendeslândia; foram até o endereço apontado e "Kel" autorizou a busca em sua residência, porém nada de ilícito foi encontrado; encaminharam Jessica e Airton para a delegacia de Santa Fé. Informou que não havia denúncia de tráfico contra a acusada, tampouco contra "Kel". Reiterou que a acusada alegou ter entregue a droga à Airton para que posteriormente a comercializassem, que o acusado afirmou que estava apenas armazenando para Jessica. Asseverou que nunca havia visto os dois acusados juntos. Apontou que o preço de uma pedra de crack gira em torno de R$10,00 (dez reais). Tornou a afirmar que Jessica declarou ter confiado a droga à Airton para que posteriormente a vendessem e que Airton afirmou ter pego as drogas com a acusado somente para guarda-las.<br>A testemunha da acusação e policial militar VINICIUS BARBOSA DE SOUZA, ao ser ouvida em Juízo, relatou que receberam uma ligação contando que Thais, mulher de Airton, havia encontrado algumas porções de crack escondidas; ao chegarem na residência do acusado lhe explicaram a situação e este permitiu a entrada em sua casa, ao questiona-lo afirmou que haviam porções de crack em um rolo para pintura e contataram que haviam 93 (noventa e três) pedras da substância, o acusado alegou que estava apenas guardando para Jessica. Expôs que foram até a casa da acusada, que permitiu o ingresso dos policiais a sua residência, a policial Giovana fez a revista e encontrou 3 (três) pedras de crack na boca de Jessica. A princípio a acusada negou que havia entregue os entorpecentes para Airton, citando que ambos haviam adquirido de "Kel", morador de Mendeslândia, a fim de repassá-los. Expôs que, ao se dirigirem à casa do referido, este autorizou a entrada e efetuaram busca, sendo que nada ilícito foi localizado. Asseverou que a acusada assumiu que havia entregado as drogas à Airton para que depois a vendessem. Informou que já haviam recebido informações a respeito de Jessica e Airton traficarem, após os fatos não houve mais informações nesse sentido. Reiterou que no dia dos fatos receberam denúncia via celular. Afirmou que não encontraram dinheiro ou balança na casa do acusado, apenas o entorpecente; que na casa de Jessica foram localizadas apenas as três pedras de crack. Explanou que as substâncias encontradas com os acusados estavam embaladas da mesma forma e apropriada para venda.<br>Foram juntadas as declarações das testemunhas abonatórias de seq. 142 e 143.<br>Essa é toda a prova oral.<br> .. <br>Essa é toda a prova oral.<br>Assim, analisando detida e cuidadosamente os autos, as provas apontam com a clareza necessária que os réus Airton Luiz Domingos e Jéssica Garcia Gomes são os autores dos fatos.<br>A pretensão acusatória merece ser acolhida nos termos abaixo especificados, pois ficou demonstrada a materialidade e autoria em relação ao tráfico de drogas e a associação para o tráfico praticada pelos acusados.<br>A finalidade de mercancia da droga encontrada na residência do acusado Airton, escondida em um rolo de pintura e dentro da boca da acusada Jessica, possui respaldo no depoimento dos policiais militares ouvidos em Juízo, os quais foram uníssonos em afirmar que o acusado Airton afirmou que estava realizando a guarda da droga para a acusada Jessica, informando que Jessica declarou que a droga destinava à venda para consumo de terceiros, sendo que o policial militar Vinicius informou que já havia recebido denúncias da pratica de tráfico de drogas indicando os acusados como autores.<br>A associação para a prática do tráfico de drogas está comprovada pela denúncia anterior, e diante da indicação do acusado Airton de que a acusada Jessica seria a proprietária das drogas que estavam sob sua guarda, bem como pela forma que as substâncias estariam embaladas, indicando que originaram de uma mesma fonte.<br>Desse modo, embora os acusados neguem a prática dos crimes narrados na denúncia, os depoimentos dos policiais são harmônicos, inexistindo indicativo de suspeição ou demonstração de interesse em prejudicar os réus.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Dessa forma, considerando a quantidade da droga apreendida e a sua destinação, tenho que os acusados devem ser condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Passo a análise da aplicação da causa de diminuição de pena previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.<br>Extrai-se dos antecedentes criminais juntados no seq. 151 e 152, que o acusado Airton é reincidente possuindo condenação criminal transitado em julgado, cuja pena foi extinta em 23/08/2017 (autos de execução da pena 820-21.2015.8.16.0180) e a acusada Jéssica é primária, não possuindo contra si sentença penal transitado em julgado, e inexistindo, ao menos por ora, indícios de integração em organização criminosa. Assim, o acusado Airton não faz jus a essa causa de diminuição da pena. Já a acusada Jéssica, considerando a nocividade da droga apreendida, o "crack", que é altamente viciante e causa dependência em um curto espaço de tempo, razão pela qual deve ser reduzida  (meio), de sua pena, nos termos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.<br>III - DO DISPOSITIVO<br>Por todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e CONDENO os réus AIRTON LUIZ DOMINGOS com fulcro no art. 387, do Código de Processo Penal, às penas previstas nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006; e JESSICA GARCIA GOMES, com fulcro no art. 387, do Código de Processo Penal, às penas previstas nos artigos 33, §4º e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006." (e-STJ, fls. 32-37; sem grifos no original)<br>Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pelo delito de associação para o tráfico de drogas, nos seguintes termos:<br>" .. <br>DA PROVA ORAL<br>A apelante, Jéssica Garcia Gomes, quando ouvida em Juízo, aduziu os seguintes acontecimentos: (mov. 176.1 - Projudi)<br> .. <br>O também apelante, Airton Luiz Domingos, por sua vez, judicialmente declarou: (mov. 176.1 - Projudi)<br> .. <br>Em sentido oposto foi a narrativa dos agentes policiais que atuaram no caso em análise, judicialmente, e prestando compromisso legal, estes asseveraram judicialmente: (mov. 203.1 - Projudi)<br> .. <br>A defesa de ambos os recorrentes pugna pela absolvição do crime de associação para o tráfico de entorpecentes, face a suposta precariedade probatório das provas colacionadas aos autos, por força do art. 386, do Código de Processo Penal e princípio do . Já a defesa de in dubio pro reo Jessica, pugnou ainda pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de entorpecentes para consumo pessoal.<br>Analisando a autoria do crime de associação para o tráfico de drogas, nota-se que esta é certa e recai, sem sombra de dúvidas, sobre ambos os insurgentes, exsurgindo do contingente probatório carreado aos autos a responsabilidade dos réus pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para a traficância.<br>Denota-se da oitiva que os depoimentos prestados pelos policiais foram a respeito da uníssonos trajetória dos fatos e sobre a ação delitiva do recorrente. Saliente-se que os depoimentos prestados pelos Policiais se revestem de plena eficácia, mormente porque realizados sob o manto da ampla defesa e do contraditório, não existindo qualquer vedação nesse sentido no Diploma Processual Penal, ou mesmo na Lei 11.343/2006.<br>Sobre a credibilidade de depoimentos prestados por policiais, esta Corte já se posicionou a respeito:<br> .. <br>Por conseguinte, não se deve fechar os olhos para os depoimentos dos agentespoliciais, destacando que estes relataram pormenorizadamente as ações desempenhadas pelos réus, explicitando o contexto fático em que se deu a apreensão dos entorpecentes, bem como sobre o vínculo mantido entre os réus para perpetuar o narcotráfico na região em que habitavam.<br>Inicialmente, convém destacar que o ao vislumbrar o depoimento do réu em Juízo resta claro que este corroborou sutilmente, de certa forma, o depoimento policial, mas por algum motivo de foro íntimo preferiu não expor diretamente a ré. Ainda que este não aponte claramente para a incursão de ambos no crime de associação para o narcotráfico, da concatenação dos elementos probatórios presentes no caso em tela, tem-se incontestavelmente que ambos estariam unidos, estavelmente para vender os ilícitos.<br>Como bem pontuado pelos agentes policiais, já existiam denúncias anteriores de que ambos estariam traficando entorpecentes no local. Além disto o grande número de pedras de "crack" apreendidos com os réus - considero ambos neste momento tendo em vista que confirmado que os entorpecentes estavam embalados nas mesmas condições e material, o demonstra que provinham da mesma fonte - divididos em porções individuais e de fácil mercancia, denotam que estes não seriam destinados ao consumo pessoal e sim que seriam comercializados pelos réus.<br>Muito embora o recorrente alegue que estaria apenas guardando os entorpecentes a mando de terceiro (Jéssica, como se apurou das provas coligidas do caderno processual), tem-se que se descarta a necessidade de comprovação da mercancia para que se configure o crime de tráfico de drogas, já que como é de conhecimento comum, o tipo de tráfico de drogas é baseado em ações , o que desde já configura a incursão do mesmo no crime descrito no múltiplas e conteúdo variado art. 33, caput, da Lei Antitóxicos. Em seguida, convém pontuar que ainda que a ré negue o envolvimento com Airton, fato é que após a apreensão da maior parte dos ilícitos em posse deste, os agentes policias se dirigiram diretamente à casa da apelante - ora, se Airton não tivesse apontado precisamente para a residência de Jéssica, os policiais não lograriam êxito em apreender na moradia desta o restante dos entorpecentes.<br>Sabe-se neste giro, que os ilícitos estavam embalados na exata mesma forma, fato que denota claramente que vieram da mesma fonte, logo o depoimento dos agentes policias restam corroborados pela concatenação dos fatos, desta forma, surge da análise dos autos que Airton estaria de fato guardando os entorpecentes a pedido de Jessica, não sendo destinados ao uso dos réus, resta perfeitamente configurado o crime disposto no art. 35, da Lei Antitóxicos, eis que ambos se aliaram, com unidade de desígnios para perpetrar o crime de tráfico de entorpecentes.<br>Nesta toada, resta claro que inviável o reconhecimento da figura de usuário de entorpecentes sob a ré, uma vez que confirmado que os entorpecentes apreendidos com ambos seriam destinados à venda.<br>Portanto, concatenando a apreensão de drogas no interior da casa de ambos os recorrentes, o testemunho claro e congruente dos agentes policiais que atuaram no caso em tela, as denúncias anônimas apontando os réus como incursos na traficância- bem o fato de que os entorpecentes eram iguais em natureza e modo de acondicionamento-, a negativa isolada e não corroborada dos apelantes, a presença e demonstração do liame subjetivo que une as condutas dos recorrentes, tem-se um conjunto hígido de elementos aptos a manter a condenação de Airton Luiz e Jessica Garcia, como incursos nas sanções do art. 35, da Lei nº 11.343/06, e art. 33, caput, de mesmo diploma legal." (e-STJ, fls. 71-74; sem grifos no original)<br>Em relação à condenação do paciente e da corré pelo delito de associação, o acórdão impugnado mostra-se dissociado dos requisitos legais do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006, que exige demonstração concreta de vínculo estável e permanente entre os agentes, distinto do mero concurso eventual.<br>No caso, à míngua de exame aprofundado do conteúdo probatório, verifica-se que os elementos apontados pelas instâncias ordinárias não evidenciam, de forma concreta, a prévia e habitual reunião entre o paciente e a corré para o exercício reiterado do tráfico. Com efeito, o acórdão e a sentença destacam: apreensão de 93 pedras de crack na residência do paciente e 3 pedras de crack com a corré, com embalagem similar; denúncias anônimas não individualizadas e sem corroboração investigativa prévia; afirmação policial de nunca terem visto os réus juntos; e ausência de instrumentos típicos de mercancia (dinheiro, balança, anotações) nas diligências.<br>Como se vê, trata-se de um único evento deflagrado por chamada da companheira do paciente, com ingresso franqueado e localização imediata dos entorpecentes, sem indicação de atos pretéritos, divisão estável de tarefas ou habitualidade na atuação conjunta.<br>Desse modo, a similitude de acondicionamento e a apreensão em residências distintas não bastam para evidenciar o animus associandi exigido pelo tipo, impondo a absolvição dos réus quanto ao art. 35 diante da dúvida razoável sobre a estabilidade e permanência da suposta associação.<br>A seguir os seguintes precedentes que respaldam esse entendimento:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. JURISDIÇÃO ORDINÁRIA QUE NÃO DECLINOU DE FORMA OBJETIVA E CONCRETA A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA DOS AGENTES PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUMENTO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. As premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias não demonstraram, de forma concreta e efetiva, o vínculo associativo autônomo, estável e permanente entre os agravados, além do mero concurso de agentes, ainda que mais encorpado, para a configuração do delito de tráfico de drogas.<br>2. Deve ser mantida a absolvição dos agravados do crime de associação para o tráfico, por insuficiência de provas da autoria e da materialidade (art. 386, VII, do CPP).<br>3. Em relação à pena-base, a variedade, a natureza deletéria e a quantidade das drogas apreendidas - 270 g de maconha, 178 g de crack e 37,80 g de cocaína - justificam a majoração da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.<br>4. "Não configura bis in idem a fixação de regime inicial mais gravoso levando em consideração a natureza e a quantidade de drogas utilizadas para fixação da pena-base" (AgRg no HC n. 921.322/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>5. Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no HC n. 884.412/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, a pretensão do agravante não demanda o reexame aprofundado de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos já expressamente delineados pelas instâncias ordinárias.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário" (HC n. 434.972/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018).<br>3. Caso em que os fundamentos utilizados para reformar a sentença não foram suficientes para a condenação pelo delito de associação criminosa. Conforme concluiu a sentença, "embora os investigadores de polícia e os policiais militares ouvidos em Juízo tenham relatado a prática da traficância em situações pontuais entre alguns réus, não conseguiram apontar com precisão o ânimo associativo", também não se extraindo tal constatação do relatório de interceptação telefônica. De igual modo, em momento algum, o Tribunal de origem fez referência a algum fato concreto que demonstrasse o vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre os envolvidos.<br>4. Constatada a mera associação eventual entre os acusados para a prática do tráfico de drogas, deve ser restabelecida a sentença absolutória em favor da ora agravada, com efeitos extensivos aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.637.920/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>No tocante à dosimetria da pena, pelo delito de tráfico de drogas, o acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado:<br>"DA DOSIMETRIA DA PENA - RECORRENTE AIRTON<br> .. <br>Na primeira fase da dosimetria o Magistrado de piso aumentou a pena-base considerando da pena negativamente duas circunstâncias negativas, sendo elas a natureza e quantidade dos entorpecentes, nos termos do art. 42, da Lei Antitóxicos, reconhecendo a culpabilidade elevada vez que o réu traficava "crack", estabelecendo a pena-base no montante de 07 (sete) anos de reclusão, juntamente do pagamento.<br>Na segunda fase da dosimetria o douto sentenciante verificou a presença da agravante da pena reincidência, razão pela qual elevou a pena provisória, estabelecendo esta em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão.<br>Na terceira fase da dosimetria da pena o Dr. Juiz não realizou qualquer alteração nesta parte docálculo penal, o que o levou a tornar definitiva a reprimenda de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, juntamente do pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>Quanto aos aumentos operados na primeira fase da dosimetria da pena a valoração negativa foi feita de acordo com a grave natureza das substâncias ilícitas apreendidas com o recorrente, bem como a sua quantidade, tendo o digno Julgador realizado o acréscimo com embasamento legal nas disposições do art. 42, da Lei Antitóxicos:<br>"Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. "<br>Ao que tange o quantum de aumento, devo destacar que não existem regras matemáticas e absolutamente objetivas na aplicação da pena, sendo tarefa do magistrado sopesar as circunstâncias do caso para se chegar à reprimenda necessária e suficiente à prevenção e à reprovação do delito, presente, por óbvio, a devida fundamentação, em respeito aos princípios do livre convencimento motivado e da discricionariedade juridicamente vinculada.<br>A par disso, imperioso destacar: "A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade." (STJ, HC 415.675/SP - grifei).<br> .. <br>Nesta toada, ressalto que, nesta fase, não existem alterações a serem realizadas.<br>Em seguida, pugnou a defesa pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, seja na disposição do Código Penal, ou na forma qualificada. Sobre esta, denoto que a atenuante da confissão espontânea esta delineada no Código Penal da seguinte forma:<br> .. <br>Ou seja, para que o réu tenha sua pena decrescida é necessário que este confesse a autoria do crime, o que não ocorreu no caso em tela. Como amplamente visto dos autos, o réu relatou em Juízo que as drogas apreendidas com este seriam utilizadas em seu próprio consumo, ou ainda, que eventualmente comercializaria os entorpecentes, contudo, em momento algum confessou o crime pelo qual fora acusado, muito pelo contrário, sua narrativa claramente visou esquivar-se de sua responsabilidade penal. Inviável também a aplicação da confissão em sua forma qualificada, tendo em vista que a narrativa do réu não fora diretamente empregada para formular a condenação do recorrente, vez que o Magistrado Sentenciante teve de comprovar a autoria do crime mediante exímio de análise e cotejo dos elementos probatórios angariados ao presente caderno múnus processual. Assim sendo, cristalina é a conclusão de que o réu não confessará a autoria do crime, tendo sua narrativa em anda auxiliado a elucidação dos fatos.<br>Nesta toada, resta demonstrado que não existe possibilidade de aplicar a atenuante em comento, visto que a ação demandada pelo diploma penal não se aperfeiçoou.<br>Finalmente, e por brevidade, destaco que a aplicação da agravante da reincidência já foi discutida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos RE 453000, neste caso discutindo a constitucionalidade do preceituado no art. 61, I do Código Penal:<br>"AGRAVANTE - REINCIDÊNCIA - CONSTITUCIONALIDADE - Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência.<br>(STF - RE: 453000 RS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento:<br>04/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013)".<br>Isto posto, devidamente rechaçadas as teses defensivas, a pena é mantida incólume." (e-STJ, fls. 75-77; sem grifos no original)<br>A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.<br>Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.<br>Da leitura atenta dos excertos acima transcritos, verifica-se que a pena-base foi estabelecida em 7 anos de reclusão, tendo como fundamento a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (96 pedras de crack, pesando aproximadamente 0,014kg de crack, e-STJ, fl. 38).<br>No entanto, embora a espécie da droga constitua elemento idôneo para exasperar a sanção básica, o quantum apreendido não é suficiente para denotar maior reprovabilidade na conduta do agente.<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.<br>1. Nos crimes de tráfico de drogas, é consabido que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso em apreço, não obstante a alta nocividade da droga apreendida com a paciente (cocaína), a pequena quantidade - 37 g - não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal. Precedentes.<br>2. No que diz respeito ao pedido de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, razão não assiste à defesa, visto que, poucos meses antes dos fatos em análise, a ora agravante havia sido presa em flagrante pela prática de delito da mesma espécie (Ação Penal n. 0212277-88.2014.8.04.0001), cuja condenação em primeiro grau ocorreu em 24/4/2019, com trânsito em julgado em 20/5/2020, conforme informações do site do Tribunal a quo. Nesse contexto, para se afastar a conclusão das instâncias ordinárias de que a agravante dedica-se ao tráfico de drogas, é necessário o exame minucioso de matéria fática, inviável em habeas corpus.<br>3. Agravos regimentais desprovidos."(AgRg no HC 583.332/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INTIMAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. SUFICIÊNCIA. PUBLICAÇÃO. DIÁRIO DA JUSTIÇA. DISPENSABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EVIDENCIADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. DESCABIMENTO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. VIABILIDADE. REPRIMENDAS. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.<br>1. A intimação por via eletrônica, nos termos do art. 5.º da Lei n. 11.419/2006, é suficiente para dar ciência ao advogado constituído acerca do teor da decisão, dispensando, inclusive, nos termos expressos do referido dispositivo, que seja a intimação publicada, também, no Diário da Justiça.<br>2. Correta a decisão agravada, quando considerou que a intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial ocorreu em 11/05/2020, uma vez que esta ocorreu de forma tácita, 10 (dez) dias após o envio da intimação eletrônica ao advogado, por força do § 3.º do referido artigo. Assim, é intempestivo o agravo em recurso especial protocolado tão-somente em 21/07/2020.<br>3. Não obstante a natureza das drogas apreendidas, a sua pequena quantidade não autoriza a exasperação da pena-base. Precedentes desta Corte Superior.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, em precedentes atuais, tem asseverado que, na ausência das demais situações impeditivas da causa de diminuição da pena, tão- somente a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na esteira do entendimento, firmado sob a sistemática da repercussão geral, de que, "ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais" (RE 591.054, Tema 129, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PLENO, DJe 26/02/2015).<br>5. Em razão do quantum final da reprimenda e, da fixação da pena-base no mínimo legal, da primariedade da Agravante e da não expressiva quantidade de drogas, mostra-se cabível o estabelecimento do regime inicial aberto (Súmula n. 440 do STJ), bem assim a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>6. Para a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. No mesmo prazo, prescreve a pena de multa, ex vi do art. 114, inciso II, do mesmo Estatuto. No caso concreto, o lapso quadrienal transcorreu entre o recebimento da denúncia, em 12/12/2012, e a publicação da sentença condenatória, em 17/12/2018.<br>7. Agravo regimental desprovido; porém, concedido habeas corpus, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionando as penas nos termos do voto, bem como a fim de estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e declarar extinta a punibilidade da Agravante, pela prescrição da pretensão punitiva."<br>(AgRg no AREsp 1854456/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 25/08/2021, grifou-se).<br>Desse modo, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.<br>Quanto ao pedido de reconhecimento da confissão espontânea, também, assiste razão à defesa.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no Enunciado Sumular n. 545 de que a confissão espontânea do réu sempre deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo, se utilizada para fundamentar a condenação (AgRg no REsp 1.643.268/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017).<br>No caso, observa-se que a sentença condenatória e o acórdão impugnado utilizaram, como elemento formador do convencimento, as declarações do paciente nas quais ele admite a posse e a guarda do entorpecente, ainda que sob a justificativa de ser usuário e de guardar para terceiro, o que caracteriza confissão qualificada.<br>Em juízo, o paciente afirmou "que as drogas foram encontradas em sua casa  , estava apenas guardando  ; através do celular, pediram para que ele guardasse as drogas, e em troca recebeu algumas pedras para consumir" (e-STJ, fls. 35-36).<br>O acórdão, ao manter a condenação, expressamente registra que o "recorrente alegou que estava apenas guardando para Jéssica" (fls. 72) e emprega essa narrativa, em conjunto com os depoimentos policiais e a apreensão, para concluir pela autoria e pelo liame subjetivo (e-STJ, fls. 73-74).<br>Assim, há utilização concreta da versão do réu na construção da responsabilidade penal pelos fatos, o que atrai a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, que não exige confissão integral do tipo ou desprovida de qualificações; exige, sim, confissão espontânea da participação/autoria, o que ocorreu quando o paciente admitiu guardar a droga e ter recebido parte para consumo, narrativa que foi valorada para embasar a condenação.<br>Com efeito, a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de inexistir confissão, conflita com o próprio acervo decisório que reconhece e utiliza a admissão do réu. Desse modo, tratando-se de confissão qualificada, ainda que acompanhada de justificativas exculpatórias, sua relevância probatória para a formação do convencimento judicial impõe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, CP .<br>Ademais, cumpre anotar que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, realizado em 10/4/2013, decidiu que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência", uma vez que são igualmente preponderantes.<br>No caso, foi sopesada, na segunda etapa da dosimetria, apenas uma condenação definitiva, pela prática do crime de roubo majorado, cuja pena foi extinta em 23/08/2017 (autos de execução da pena 820-21.205.8.16.0180), razão pela qual impõe-se sua compensação integral com a atenuante da confissão espontânea.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração no agravo regimental opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em crime de tráfico de entorpecentes.<br>2. Fato relevante. O embargante confessou em juízo a prática da conduta criminosa, admitindo ter recebido retribuição monetária pela entrega de drogas, o que foi utilizado como fundamento para a condenação.<br>3. As decisões anteriores. A Corte de origem negou o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com base na Súmula n. 630 do STJ, que exige o reconhecimento da traficância pelo acusado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea do embargante, utilizada como fundamento para a condenação, deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, neutralizando a reincidência.<br>III. Razões de decidir<br>5. A confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo que não utilizada como fundamento principal da sentença condenatória, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>6. A compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência é possível, conforme entendimento adotado pela Terceira Seção do STJ.<br>7. A decisão pela confissão é ponderada pelo réu considerando a expectativa de redução da pena, devendo ser protegida a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para reconhecer a confissão espontânea e redimensionar a reprimenda final.<br>Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea deve ser reconhecida na dosimetria da pena, independentemente de ser utilizada como fundamento principal da sentença condenatória. 2. É possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22.06.2022.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 953.245/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA (CRACK). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. APENAS UMA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena do paciente, condenado por tráfico de drogas, sob alegação de ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal e na ausência de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. A pena-base foi exasperada devido à natureza e quantidade da droga apreendida (crack), e a reincidência foi considerada preponderante sobre a confissão, resultando no aumento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais: (i) a legalidade do aumento da pena-base em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas;<br>e (ii) a possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.<br>4. No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada com base na natureza de uma das drogas apreendidas (crack), em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina que o juiz considere, com preponderância, a natureza e quantidade dos entorpecentes. A jurisprudência desta Corte reconhece que a alta nocividade do crack justifica a exasperação da pena, observados os princípios da necessidade e proporcionalidade.<br>5. Quanto à compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, o entendimento pacífico da Terceira Seção do STJ (EREsp n. 1.154.752/RS) é de que ambas são circunstâncias igualmente preponderantes, devendo ser compensadas integralmente na ausência de multirreincidência. Dado que o paciente apresenta apenas uma condenação apta a configurar reincidência, é cabível a compensação com a confissão espontânea.<br>6. Verificada a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria, a ordem deve ser concedida de ofício para redimensionar a pena com a compensação entre a reincidência e a confissão. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA<br>REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 7 ANOS DE RECLUSÃO E 600<br>DIAS-MULTA.<br>(HC n. 860.536/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>Quanto ao pedido de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, melhor sorte não assiste à defesa.<br>Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>Como se verifica, as instâncias ordinárias certificaram tratar-se o paciente de réu reincidente. Logo, é incabível a aplicação da mencionada benesse, uma vez que ausente o preenchimento dos requisitos legais.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. NULIDADE. MINORANTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca o reconhecimento da nulidade da busca veicular ou, alternativamente, a concessão da minorante do tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da abordagem policial e da busca veicular, sob a alegação de nulidade da prova obtida em suposta violação de domicílio; e (ii) definir se é aplicável a minorante do tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A abordagem veicular e a busca pessoal são válidas quando realizadas com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal. No caso, a interceptação do veículo decorreu de denúncia prévia e acompanhamento policial, que indicavam possível transporte de drogas, justificando a diligência e afastando a alegação de nulidade da prova.<br>4. No que se refere ao pleito de reconhecimento da minorante do tráfico de drogas, inviável o benefício para o paciente, uma vez que reincidente, o que contraria o disposto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A abordagem veicular e a busca pessoal são válidas quando realizadas com base em fundada suspeita. 2. A minorante do tráfico de drogas é inviável para reincidentes, conforme o §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CP, art. 65, III, d; Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.096.453/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025.<br>(AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU REINCIDENTE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, o que culminou com a expedição de mandado de busca e apreensão na residência do réu, onde foram apreendidas as drogas.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021).<br>3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>Precedentes.<br>4. A instância de origem indeferiu a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base em dados concretos que evidenciavam a dedicação do agravante às atividades criminosas. Além disso, o agravante possui maus antecedentes e é reincidente, o que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena.<br>5 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 833.004/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Vale lembrar, ainda, que, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência, ainda que decorrente de apenas uma condenação transitada em julgado, pode ser utilizada para agravar a pena e, concomitantemente, para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem se falar em bis in idem.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO POLICIAL. AUTORIZAÇÃO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há falar em invasão ilegal de domicílio, tendo em vista que a entrada dos agentes públicos foi autorizada pela proprietária do imóvel, que confirmou o fato em juízo.<br>2. A pena base foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão, tendo em vista o tipo de droga e sua capacidade nociva, o comportamento reprovável do apenado, que tentou inverter os fatos imputando a conduta criminosa aos policiais, bem como pelo fato de ter cometido o crime estando em livramento condicional em razão de outro crime.<br>3. A utilização da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena (art. 61, I - CP) não impede que seja utilizada na terceira, para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º - Lei 11.343/2006). Trata-se de situação processual utilizada com finalidades diversas e com expressas previsões legais. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 662.329/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA UTILIZADA NA SEGUNDA FASE E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÕES LEGAIS E FINALIDADES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. A defesa alega constrangimento ilegal na fixação da pena, entendendo pela ocorrência de bis in idem, pois a condenação anterior teria sido utilizada para desfavorecimento do paciente na 2ª e 3ª fases. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, e (ii) verificar se houve ilegalidade flagrante na dosimetria da pena aplicada ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme consolidada jurisprudência do STJ e STF, excetuando-se casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal.<br>4. A jurisprudência admite a concessão de habeas corpus de ofício apenas quando a ilegalidade for evidente, o que não se verifica no presente caso.<br>5. Na segunda fase da dosimetria da pena, a reincidência foi utilizada como agravante, o que não impede que a mesma afaste a minorante do tráfico privilegiado, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, tal proceder decorre de expressas previsões legais, com finalidades diversas não havendo, portanto, bis in idem.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 809.070/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Passo à readequação das penas do paciente e da corré, nos termos do art. 580 do CPP.<br>AIRTON LUIZ DOMINGOS:<br>Na primeira fase da dosimetria, não havendo outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.<br>Na segunda fase, compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, a pena permanece inalterada.<br>Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição, ficando a pena definitiva estabelecida em 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, diante da reincidência, e pagamento de 500 dias-multa.<br>O regime prisional não merece alteração.<br>Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenado por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 5 9 do Código Penal.<br>No caso, a reincidência do paciente torna incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência.<br>2. Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.<br>3. No caso dos autos, embora favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, o regime prisional fechado deve ser mantido em razão da reincidência do paciente, fundamento também utilizado pelas instâncias ordinárias para o recrudescimento, motivo pelo qual não há se falar em acréscimo por esta Corte.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.250/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por portar 51 (cinquenta e um) invólucros de cocaína, totalizando 19,06g (dezenove gramas e seis decigramas).<br>3. A Defesa alegou constrangimento ilegal devido à manutenção da condenação com base em provas ilícitas, resultantes de buscas pessoal e veicular sem fundada suspeita, e questionou a ausência de dolo de mercancia, sugerindo que as drogas eram para consumo próprio.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade, e se as provas obtidas em busca pessoal e veicular sem fundada suspeita são ilícitas.<br>5. Outra questão é se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso indicam tráfico ou consumo pessoal, e se a reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>7. As buscas pessoal e veicular foram consideradas válidas, pois havia fundada suspeita, conforme entendimento do STJ, devido à condução do veículo em velocidade incompatível com a via.<br>8. A quantidade de droga apreendida e a forma de acondicionamento indicam destinação ao tráfico, não sendo compatível com consumo pessoal.<br>9. A reincidência do agravante impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ou a eleição de regime prisional diverso do fechado, de acordo com o art. 33, § 2º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal e veicular é válida quando há fundada suspeita. 3. A reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado e regime carcerário diverso do fechado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 244; CP, art. 33, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 974.626/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/04/2025; STJ, HC n. 947.404/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AREsp n. 2.554.765/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 850.502/PE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 920.002/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/08/2024.<br>(AgRg no HC n. 968.028/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>JESSICA GARCIA GOMES:<br>Na primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.<br>Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena permanece inalterada.<br>Na terceira fase, o juiz sentenciante fixou em 1/2 a minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob os seguintes fundamentos:<br>"Passo a análise da aplicação da causa de diminuição de pena previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.<br>Extrai-se dos antecedentes criminais juntados no seq. 151 e 152, que o acusado Airton é reincidente possuindo condenação criminal transitado em julgado, cuja pena foi extinta em 23/08/2017 (autos de execução da pena 820-21.2015.8.16.0180) e a acusada Jéssica é primária, não possuindo contra si sentença penal transitado em julgado, e inexistindo, ao menos por ora, indícios de integração em organização criminosa. Assim, o acusado Airton não faz jus a essa causa de diminuição da pena. Já a acusada Jéssica, considerando a nocividade da droga apreendida, o "crack", que é altamente viciante e causa dependência em um curto espaço de tempo, razão pela qual deve ser reduzidam 1/2 (meio), de sua pena, nos termos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006." (e-STJ, fl. 37; sem grifos no original)<br>Assim, faço incidir a causa de diminuição do § 4º art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3, e torno a pena da paciente definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão mais o pagamento de 166 dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa.<br>O regime prisional, também, merece alteração.<br>Estabelecida a pena definitiva em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, diante da primariedade da ré e da análise favorável das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.<br>Confira:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PARA REDUÇÃO EM MENOR PATAMAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS SOBRE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O tráfico privilegiado admite a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, quando presentes os requisitos legais e ausentes circunstâncias que desabonem a conduta do agente.<br>2. Embora a quantidade de droga apreendida não seja inexpressiva, também não se mostra relevante a ponto de justificar, por si só, a modulação da fração de redução em patamar inferior ao máximo previsto em lei.<br>3. Fixada a pena definitiva em patamar inferior a 4 anos, admite-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 989.289/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Pelas mesmas razões acima alinhavadas (primariedade da agente e circunstâncias judiciais favoráveis), é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução, valendo-se anotar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal entendem que não existe óbice na Lei de Drogas para a concessão do citado benefício, quando preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.<br>Cito, a propósito:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. PROVAS NO SENTIDO DE QUE O PACIENTE ESTAVA COMERCIALIZANDO ENTROPECENTES. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APENAS COM BASE NA EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POSTERIORES AOS FATOS EM EXAME. ILEGALIDADE CONFIGURADA. POUCA QUANTIDADE DE DROGAS. REDUÇÃO MÁXIMA, REGIME ABERTO, SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. No caso, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório - paciente flagrado vendendo entorpecentes a um usuário, conforme uníssona prova testemunhal em juízo e depoimento do usuário na fase policial -, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Desconstituir tais assertivas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 3. A condenação transitada em julgado, mas por fato posterior àquele que está em apuração na ação penal, não indica dedicação à atividade criminosa impeditiva da incidência da minorante, porque no momento da sua prática essa dedicação não existia, surgindo apenas posteriormente (AgRg no AREsp n. 2.424.111/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024).<br>4. No caso, a quantidade das drogas apreendidas - 2,16g de cocaína e 36,18g de maconha - não é expressiva, razão pela qual a causa de diminuição comporta aplicação na fração máxima de 2/3. Precedentes. 5. Reconhecido o privilégio, fica afastado o caráter hediondo do delito, pois a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo. Em virtude do redimensionamento da pena privativa de liberdade para patamar que não supera 4 anos, além da primariedade do paciente e o fato de que todas as circunstâncias subjetivas e objetivas lhe são favoráveis, resulta cabível o regime inicial aberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, razão pela qual também é possível a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida, de ofício, para, mantida a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, aplicar o redutor previsto no § 4º do mesmo artigo e reduzir as suas penas para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixar o regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais, e afastar o caráter hediondo do delito. (HC n. 882.340/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente da imputação do delito do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, reduzir a pena-base ao mínimo legal e reconhecer a atenuante do art. 65, III, da Lei de Drogas, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão mais 500 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Concedo, ainda, a ordem, de ofício, para, nos termos do art. 580 do CPP, estender os efeitos desta decisão à corré JESSICA GARCIA GOMES, fixando a sua pena definitiva, pelo delito de tráfico de drogas, em 1 ano e 8 meses de reclusão mais o pagamento de 166 dias-multa, bem como estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA