DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOAO CARLOS PALMEIRA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 282/283):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. APELO PROVIDO.<br>1. A questão dos autos cinge-se em averiguar eventual ocorrência de irregularidade no exame médico realizado pela Junta Médica do e. TRT 2ª/R a que se submeteu o autor, ora apelado.<br>2. In casu, em que pese as alegações do autor, necessário relembrar que trata-se de ocupação de cargo público com Especialidade em Segurança, o que não admite a aplicação de teoria moderna ou extensiva do que se entende como "deficiência mental moderada", ainda mais considerando que a legislação invocada pela Sra. Perita Judicial é o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, portanto, é possívelo inferir que trata-se de conceito de pessoa com deficiência para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, o que sequer foi citado no referido laudo pericial judicial.<br>3. De rigor observar que é entendimento jurisprudencial consolidado que a atuação do Poder Judiciário, no que tange aos concursos públicos, limita-se à apreciação da observância dos princípios da legalidade e vinculação ao edital.<br>4. No caso em comento, a Administração nada mais fez do que cumprir a lei e o edital do concurso público, buscando selecionar os melhores candidatos que se mostrem aptos a exercer a função pública pretendida, sendo que os critérios adotados tem suporte normativo e são legítimos e razoáveis, o que não justifica a intervenção do Poder Judiciário.<br>5. Apelo provido.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 318/326).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 5º, LV, 93, IX, da Constituição Federal, 371, 489, § 1º, IV, 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993 e 2º da Lei n. 13.146/2015, sustentando que não considerado que "o laudo pericial produzido nos autos confirmou a existência de barreiras funcionais decorrentes desse transtorno  Transtorno Obsessivo-Compulsivo - TOC , especialmente no contexto do trabalho" (e-STJ fl. 344), o que também representaria carência de fundamentação, bem como afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 350/357.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 358/365.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>No pertinente à suposta contrariedade dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem assim no respeitante aos princípios do contraditório e da ampla defesa, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>No tocante à alegada deficiência das razões de decidir do acórdão, ressalto que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como se confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. O SIMPLES PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESTEJA EM FASE DE COBRANÇA JUDICIAL E GARANTIDO POR PENHORA, SE NÃO FOR INFORMADO AO JUIZ DA EXECUÇÃO ANTES DA ARREMATAÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA, PARA O QUE SE EXIGE, AINDA, A HOMOLOGAÇÃO DO PARCELAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO, QUE, ADEMAIS, É EXPRESSO AO AFIRMAR A MÁ-FÉ DA RECORRENTE EM DEIXAR DE COMUNICAR, TÃO LOGO FOSSE POSSÍVEL, A REALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO, AINDA QUE TAL COMUNICAÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DA ARREMATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.<br>1. Trata-se, na origem, de embargos à arrematação em execução fiscal do INSS em que a executada alega a suspensão do crédito tributário pelo parcelamento e sua comunicação ao Juízo antes da arrematação, pleiteando, assim, sua desconstituição.<br>2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: AgRg no AREsp 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011.<br>(..)<br>5. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 163.417/AL, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/09/2014).<br>In casu, o aresto hostilizado entendeu o seguinte (e-STJ fls. 279/280):<br>Com efeito, compulsando os autos verifico que a decisão emitida pela Junta Médica concluiu que nos termos do Decreto nº 5296/04 e relacionados, que condicionam o enquadramento como PNE de natureza mental a déficit intelectual significativamente abaixo da média, não restaram observadas tais características no candidato, haja vista ter o mesmo formação educacional superior e exercer atividade intelectualmente dentro da normalidade (ID 278356264).<br>É bem de ver que o apelado é formado em Direito e está concluindo a graduação em Serviço Social e que, ainda, consta do seu histórico ocupacional que trabalhou como bancário no Banco Bradesco por 5 anos e, depois, como Policial Militar por igual período.<br>Cabe destacar que foi aprovado no concurso promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ocupando o cargo de Agente de Fiscalização Judiciária - Segurança e Transporte, em vaga não destinada aos portadores de necessidades especiais.<br>Destarte, merece apontamento e análise acurada, a consideração acerca do estado de saúde do autor atestada pela expert do Juízo, senão vejamos:<br> .. <br>Em que pese tais alegações, necessário relembrar que trata-se de ocupação de cargo público com Especialidade em Segurança, o que não admite a aplicação de teoria moderna ou extensiva do que se entende como "deficiência mental moderada", ainda mais considerando que a legislação invocada pela Sra. Perita Judicial é o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 e não o que consta expressamente do Edital.<br>Importante ressaltar que o referido art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, assim determina, verbis:<br> .. <br>Portanto, é possível inferir que se trata de conceito de pessoa com deficiência para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, o que sequer foi citado no referido laudo pericial judicial.<br>Assim, de tudo quanto foi dito, em que pese as alegações do apelado, de rigor observar que é entendimento jurisprudencial consolidado que a atuação do Poder Judiciário, no que tange aos concursos públicos, limita-se à apreciação da observância dos princípios da legalidade e vinculação ao edital.<br>Empregadas razões de decidir suficientes à conclusão de não enquadramento do conceito de pessoa com deficiência , mormente com a análise, ainda que não acolhida a conclusão, do laudo pericial apontado como favorável ao candidato, não há que falar em inobservância do dever de fundamentação imposto ao julgador.<br>Quanto ao mais, entendeu o aresto hostilizado, como visto acima, que, tratando-se de " ..  ocupação de cargo público com Especialidade em Segurança, o que não admite a aplicação de teoria moderna ou extensiva do que se entende como "deficiência mental moderada" .. " (e-STJ fl. 280).<br>As razões do recurso especial, contudo, deixaram de impugnar a aludida fundamentação adotada pela Corte regional, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Ademais, o aresto hostilizado entendeu que " ..  a decisão emitida pela Junta Médica concluiu que nos termos do Decreto nº 5296/04 e relacionados, que condicionam o enquadramento como PNE de natureza mental a déficit intelectual significativamente abaixo da média, não restaram observadas tais características no candidato, haja vista ter o mesmo formação educacional superior e exercer atividade intelectualmente dentro da normalidade (ID 278356264)" (e-STJ fl. 279).<br>Assim, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Ainda, quanto à alegada comprovação, por meio do laudo produzido, de existência " ..  de barreiras funcionais decorrentes desse transtorno  Transtorno Obsessivo-Compulsivo - TOC , especialmente no contexto do trabalho" (e-STJ fl. 344), a apreciação do inconformismo igualmente esbarraria na vedação da citada Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor das partes recorrentes , em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA