DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO MONTANTE DAS ASTREINTES. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 537, § 1º, do CPC e 884 do CC, no que concerne à necessidade do afastamento da multa imposta ao ente público no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo descumprimento da obrigação de fazer, consistente na realização de cirurgia, tendo em vista a exorbitância da quantia arbitrada, em contrariedade ao interesse público. Argumenta:<br>De início, torna-se importante reconhecer que a multa cominatória não detém natureza material, mas sim processual.<br>Em verdade, o que possui caráter material é o fornecimento do tratamento cirúrgico, a internação, o tratamento, o fornecimento de insumos, a preservação da saúde do autor da ação. Este é o direito material, que consiste no direito à prestação dos serviços de saúde.<br>Não é a multa cominatória a finalidade última do processo, nem tampouco o fundamento principal do pedido formulado na peça inicial. O autor não objetiva - ou não deveria objetivar, a princípio - seu enriquecimento graças à aplicação de uma multa astreinte exorbitante (como infelizmente tem acontecido bastante), e sim a prestação de serviços de saúde pelos entes da Federação brasileira.<br>Nesse sentido, a jurisprudência pátria possui o entendimento pacífico de que a multa astreinte não pode ser fonte de enriquecimento para o autor. É, sim, uma punição para quem posterga o cumprimento da obrigação, mas não pode significar um bilhete de loteria para os autores da ação judicial, sob pena de desvirtuamento do instituto.<br> .. <br>A fixação de multa cominatória contra o Poder Público para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer contraria o interesse público, pois onera o erário estadual com penalidade que carece de razoabilidade, obrigando o gasto com verbas que poderiam ser mais bem utilizadas se destinadas para a prestação de assistência farmacêutica à população necessitada.<br>Além disso, não podem ser relegados os meandros administrativos aos quais se encontra vinculado o Estado para a prática de seus atos, sendo certo que o Poder Judiciário dispõe de outros mecanismos para fazer cumprir as suas decisões.<br>Vale salientar, outrossim, que as astreintes só têm sentido para fazer cumprir uma determinação judicial, e não para ensejar enriquecimento sem causa de uma das partes da relação jurídica, o que estaria a se evidenciar com a sua eventual cominação no caso concreto, haja vista que, conforme já anteriormente pontuado, este MM. Juízo tem à sua disposição inúmeros outros meios de fazer cumprir suas decisões judiciais, podendo lançar mão de tais meios para obter diretamente o resultado prático pretendido pela parte, sem ensejar-lhe o locupletamento.<br>Ademais, a eventual ratificação das astreintes no caso em comento estaria ainda a fugir completamente do âmbito da razoabilidade, já que o montante executado é absolutamente excessivo (R$ 100.000,00, sendo R$ 50.000,00 devidos por cada réu), afastando-se, assim, de seu próprio caráter acessório de coagir o devedor a satisfazer a obrigação, tornando-se fonte de enriquecimento indevido para a alegada parte credora, em flagrante afronta ao art. 884 do CC/02 e, ainda, ao art. 537, caput e §1º, do NCPC, que espelha o reconhecimento do legislador de que eventual multa, em casos de obrigação de fazer, deve ser fixada, quando muito, em valor razoável o que, decerto, não ocorre no presente caso.<br>Vale notar que a finalidade da multa é o cumprimento da obrigação, é um instrumento de coerção, e não uma fonte de rendimentos. Com efeito, a multa aplicada da decisão interlocutória objeto do agravo retido era não apenas manifestamente excessiva como também inteiramente desnecessária. Daí a correção do acórdão recorrido, que acertadamente manteve a decisão interlocutória que afastou a multa.<br>A imposição de multa em montante tão elevado efetivamente viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois desfalcaria o Erário em vultosa quantia, contrariando o interesse público, pois oneraria o Erário Estadual com penalidade que careceria de razoabilidade, obrigando o gasto com verbas que poderiam ser mais bem utilizadas se destinadas para a compra de outros medicamentos para a população necessitada.<br>Mais uma vez é bom assinalar que as astreintes só têm sentido para fazer cumprir uma determinação judicial, e não para dar causa a enriquecimento sem causa a nenhuma das partes da relação jurídica, finalidade essa descumprida.<br> .. <br>É de se frisar, mais uma vez, nesta matéria, que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para o executado, em virtude do princípio da economicidade, insculpido no art. 805 do NCPC.<br>Como se observa na praxe judiciária, a efetivação das decisões judiciais contra a Fazenda Pública, nesta matéria, é realizada pelo meio de sub-rogação, inclusive mais eficaz que a multa, denominado sequestro de verbas públicas.<br>E, ademais, não podem ser relegados os meandros administrativos aos quais se encontra vinculado o Estado para a prática de seus atos, sendo evidente que o juízo dispõe de outros mecanismos para fazer cumprir suas decisões, sendo, de resto, essa a orientação torrencial do E. Superior Tribunal de Justiça também se pronunciou sobre tal questão, valendo colacionar a ementa de um de seus julgados, in verbis:<br> .. <br>Assim, impõe-se concluir pela ilegalidade da multa, ou, ao menos, por sua desnecessidade e inutilidade, razão pela qual o Estado requer que seja negada a imposição de multa, afastando-se a incidência de quaisquer astreintes eventualmente arbitradas, sob pena de violação aos artigos 537, caput e § 1º, do NCPC, e ao artigo 884 do Código Civil, ou reduzido, tendo em vista seu valor excessivo e irrazoável. (fls. 105-110).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 537, § 1º, do CPC e 884 do CC, no que concerne à necessidade da redução do valor da multa, pois manifestamente excessiva, afastando-se, assim, de seu próprio caráter acessório de coagir o devedor a satisfazer a obrigação, tornando-se fonte de enriquecimento indevido para a alegada parte credora. Argumenta:<br>Destaca-se que não se pretende o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recursos extraordinários, mas demonstrar a irrazoabilidade e a falta de justa causa da execução do valor de R$ 100.000,00 (cento mil reais) a título de multas contra o Estado, mormente quando a demanda na origem tinha como objeto o fornecimento de tratamento de saúde pelo Estado, bem como a desproporcionalidade em relação ao valor do bem da vida pleiteado, qual seja a prestação de serviços de saúde.<br> .. <br>Entendimento contrário acarretaria situação totalmente absurda, em que a multa cominada se tornaria mais desejável à parte do que a efetivação da tutela específica em si.<br>Repita-se: as astreintes têm como fundamento a concretização efetiva de uma decisão judicial. É um instrumento de coerção, e não uma fonte de rendimentos.<br>A aplicação das astreintes deve ser proporcional ao fim que a justifica. Deve, sem dúvida, ser adequada à finalidade de sua previsão. Tanto é assim que, como já visto, o legislador previu no § 1º do artigo 537 do CPC o controle dessa necessária proporcionalidade, permitindo ao juiz reduzir de ofício o valor arbitrado quando verificar sua excessividade.<br>Ora, não se pode permitir a execução de tão vultuosa quantia, que geraria enriquecimento sem causa, em detrimento da boa administração da saúde pública estadual.<br>A jurisprudência deste próprio Tribunal Superior, atenta a isso, admitiu, inclusive em recurso repetitivo, a exclusão ou a redução da multa imposta a título de astreintes mesmo após o trânsito em julgado da decisão:<br> .. <br>Ao fixar tal quantia exorbitante em sede de execução, o juízo a quo, sem apresentar particularidade que o justifique, adotou interpretação contrária àquela já consolidada por este E. STJ, conferindo ao art. 537, §1º do CPC um sentido oposto ao adotado na jurisprudência desta Corte.<br>O remansoso entendimento pretoriano tem fundamento nos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, além da vedação ao enriquecimento injusto ou desproporcional preconizado no art. 884 do CC. Por conseguinte, seria incompatível ao ordenamento jurídico estabelecer-se a impossibilidade de modificação de multa arbitrada de modo desproporcional e que tenha atingido um montante irrazoável, mormente em prejuízo das finanças públicas, ou seja, de toda a coletividade.<br>Ressalte-se, outrossim, que as astreintes só têm sentido para fazer cumprir uma determinação judicial e não para ensejar enriquecimento sem causa de uma das partes da relação jurídica, nos termos do art. 884 do CC. Ademais, deve-se lembrar da necessidade de a execução ser feita pelo modo menos gravoso para o executado.<br>Assim, impõe-se o provimento do recurso para que seja afastada a multa, ou ao menos, para que seu valor seja substancialmente reduzido, com base nas razões expostas. (fls. 111-115).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às duas controvérsias, em relação ao art. 537, § 1º, do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Iniciada a fase de cumprimento de sentença com vistas ao recebimento do valor da multa pelo descumprimento da tutela provisória de urgência, entendeu o Juízo a quo, conforme relatado, que, de fato, a obrigação de fazer foi cumprida a destempo, todavia, a quantia decorrente das astreintes tornou-se evidentemente excessiva e incompatível com a obrigação de fazer, razão pela qual se impõe a sua redução ex officio como forma de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, destarte, o montante alcançado pelas astreintes (R$ 436.791,12) não se mostrou razoável, reduzindo-o para R$ 50.000,00.<br>Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, a possibilidade, ou não, de redução de multa vencida e, subsidiariamente, a adequação da redução aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade diante do caso concreto.<br>O § 1º do artigo 537 do CPC prevê a possibilidade de modificação do valor ou da periodicidade da multa vincenda, ou até mesmo a sua exclusão, nas seguintes hipóteses, in verbis:<br> .. <br>Outrossim, o arbitramento da multa deve considerar, de um lado, o caráter coercitivo, com vistas a promover a efetividade da decisão judicial, desestimulando o seu descumprimento e, por outro, a relevância do bem jurídico tutelado no caso concreto.<br> .. <br>Mesmo após a edição do CPC de 2015, a jurisprudência admite a modificação do montante da multa cominatória, na busca do razoável e proporcional. Esta adequação, entretanto, não deve ter como base a soma total alcançada com o descumprimento de decisão judicial, mas deve se fazer pelo cotejamento do valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação a ser adimplida pelo demandado recalcitrante.<br> .. <br>No caso, em razão da insignificância do valor total arbitrado pelo juízo de 1º grau (R$ 50.000,00) diante do bem tutelado - saúde e a própria vida da paciente - não há dúvidas de que a sanção serviria de estímulo ao descumprimento das ordens judiciais, ao alvedrio da conveniência e oportunidade do obrigado.<br>Logo, observadas as circunstâncias do caso concreto e tendo como paradigma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, inteligência inserta no artigo 196 da CRFB, mandamento constitucional que deve ser cumprido em tempo razoável e proporcional à gravidade do quadro clínico do paciente, o que não ocorreu nestes autos, tem-se que o montante das astreintes devem ser majoradas para R$ 100.000,00 (100 mil reais).<br> .. <br>Por fim, vale lembrar que a multa cominatória, de caráter coercitivo, tem função de coibir o retardamento do cumprimento das decisões impostas pelo Poder Judiciário, salientando que no caso concreto o descumprimento da decisão para realização da 1ª cirurgia de catarata perdurou por mais de 1 ano. (fls. 61-62).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024).<br>Na mesma linha: "A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>Ainda: "Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA