DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO CAPELLI DO NASCIMENTO contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:<br>EMENTA: FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO A FORMA TENTADA. DESCABIMENTO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IRRAZOABILIDADE CONTEMPORÂNEA. 1. A aplicação acrítica do Princípio da Insignificância equivaleria a uma forma de anistia e carta branca aos criminosos habituais. Correr-se-ia o risco de que o princípio, criado como modo de adequar o direito penal a um imperativo de justiça, de proporcionalidade, terminasse por inviabilizar uma das funções precípuas desse ramo do Direito, qual seja, a proteção a bens jurídicos relevantes e vulneráveis, em ofensa ao princípio da legalidade em se tratando de crime de furto. 2. Se, a despeito da vigilância empregada pela empresa-vítima e por seus funcionários, não houver sido completa a exclusão da possibilidade de consumação da infração visada pelo agente, perfeitamente passível de ser alcançada em face de circunstancialidades, inclusive pela maior ou menor destreza do envolvido, até mesmo por golpes de sorte ou de azar, descabe reconhecer, em benefício do autor, a figura do crime impossível. 3. Em razão da inversão da posse sobre as coisas subtraídas, ainda que por breve tempo, tem-se por consumado o crime de furto. Súmula 582 do STJ. 4. Em vista do decurso de tempo entre a soltura do réu e o presente julgamento, sem que houvesse notícias de intercorrências, não se mostra razoável, agora, a decretação do encarceramento provisório. V.V. Diante de um pequeno valor subtraído e a ausência da lesividade da conduta do acusado, resulta aplicável no caso concreto o princípio da insignificância para evidenciar a atipicidade penal da conduta do acusado, o que acarreta a pretendida absolvição. (e-STJ fl. 650)<br>A defesa sustenta a aplicação do princípio da insignificância, considerando que a conduta do agente se resumiu à subtração de bem com valor inferior a 10% do salário mínimo (quatro garrafas de azeite avaliadas em R$ 68,00), alegando que a reincidência não impede, por si só, o reconhecimento da insignificância penal da conduta. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do regime aberto para início de cumprimento da pena (e-STJ fls. 2-11).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 708-714).<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVIII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>No caso, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual que negou provimento ao recurso de apelação da defesa. Após, houve interposição de Recurso Especial, o qual foi inadmitido, caracterizando o presente habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.<br>Ademais, não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>No que tange à aplicação do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no julgamento do HC n. 84.412-0/SP, de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, requisitos objetivos para sua caracterização: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>No caso em análise, embora o valor do bem subtraído (R$ 68,00) possa ser considerado de pequena monta, o paciente é reincidente e portador de maus antecedentes, o que, segundo jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, revela maior reprovabilidade da conduta, afastando o reconhecimento do princípio da insignificância.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR. REINCIDENTE. DIVERSAS PASSAGENS POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. BENEFÍCIO NÃO RECOMENDADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que não houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem ausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente reincidente, portador de maus antecedentes, inclusive com registros da prática de crimes contra o patrimônio. 3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido." (AgRg no HC 687.958/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)<br>Quanto ao regime de cumprimento de pena, está consolidado no egrégio Superior Tribunal de Justiça que é cabível a imposição do regime inicial mais gravoso aos condenados reincidentes e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja igual ou inferior a quatro anos de reclusão (AgRg no HC n. 856.108/SE, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024).<br>No presente caso, a imposição do regime semiaberto está fundamentada na reincidência delitiva do paciente e em seus maus antecedentes, circunstâncias que justificam a fixação de regime mais gravoso, conforme entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus substitutivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA