DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI contra decisão de fls. 6.456-6.461 que de provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido autoral no sentido de reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados a título de reposição ao erário, tendo em vista a prescrição da pretensão ressarcitória do INPI.<br>O embargante, em suas razões, alega que a decisão embargada deixou de examinar "questão fundamental para o deslinde da controvérsia", visto que:<br>" ,,  a ausência de citação dos servidores não se deu por uma suposta negligência do Poder Público, mas por motivos inerentes à atividade judiciária, já que foi o Poder Judiciário que entendeu não ser possível o ajuizamento de execução coletiva. Nesse sentido, não é possível falar na ocorrência de prescrição quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, já sobejamente mencionada nestes autos,".<br>Assim, requer o embargante sejam acolhidos os embargos de declaração, para reconhecer "não ser possível declarar a prescrição no presente caso, seja em razão do disposto na súmula nº 106/STJ, seja em razão da discussão sobre a prescrição já se encontrar acobertada pelo manto da coisa julgada.".<br>Impugnação às fls. 6.474-6.478.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, o que não se evidencia no presente caso. Vejamos.<br>A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos:<br>Cuida-se na origem de ação de obrigação de não fazer ajuizada pelos autores, ora recorrentes, em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), objetivando que a Ré " ..  se abstenha de efetivar a reposição do pagamento indevido mediante o desconto na folha de vencimento dos proventos de aposentadoria dos Autores na modalidade da cobrança administrativa indicada no Artigo 46 § 3º da Lei 8112/90 "; bem como que seja declarada " ..  a prescrição da cobrança administrativa na modalidade do desconto em folha de pagamento e a prescrição do direito de ação da Ré, pela via administrativa e judicial para obter a satisfação do direito material pretendido".<br>O acórdão recorrido negou provimento à apelação, mantendo a sentença, a qual não acolheu a tese dos autos, assim resumindo a questão:<br> .. <br>Diga-se que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já enfrentou questão semelhante à dos autos, decidindo pela prescrição da pretensão de ressarcimento. A orientação fixada foi de que o simples ato de peticionar a execução por parte do INPI não basta para interromper o prazo prescricional em curso. Para que tal interrupção ocorra, é imprescindível a citação válida da parte recorrente ou a realização de qualquer outro ato judicial que a coloque em mora, conforme disposto no artigo 202, incisos I e IV, do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil. O acórdão está assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA.<br>RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO POR ISONOMIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910 /1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.<br>1. Recurso especial manejado pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de reconhecimento judicial da inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI, por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007753/2020-79, a título de reposição ao erário.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de ).<br>3. Hipótese em que a Corte Regional não emitiu nenhum juízo 6/5/2021 de valor acerca da tese de prescrição trienal. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de ; AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de . 20/10/2016 31/8/2016 5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ""em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de )" (AgInt no AREsp n. 2.169.059 /RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, 07/03/2018 Segunda Turma, DJe de ). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 24/4/2023 Primeira Turma, DJe de . 8/10/2019 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral.<br>(REsp 2.210.191/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em ). 12/8/2025<br>No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: REsp n. 2.210.203, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de ; AREsp 25/8/2025 n. 2.761.505/RJ, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de , dentre 20/8/2025 outros.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para , com fundamento nos arts. 932, IV e dar provimento ao recurso especial V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, e , e 255, I e III, do RISTJ, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido dos autores e declarar a prescrição da pretensão de ressarcimento e reconhecer em favor da parte autora a inexigibilidade dos valores cobrados a título de reposição ao Erário provenientes da Ação n. 0079395-53.1992.4.02.5101.<br>Com idêntica temática dos autos e no mesmo sentido da decisão embargada, confira-se julgado recentíssimo: REsp n. 2.190.739/RJ, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 6/10/2025.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.