ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I  -  A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II  -  Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III  -  Agravo  Interno  improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  Agravo  Interno  interposto  por  FUNDAÇAO DE ASSISTENCIA SOCIAL SINHA JUNQUEIRA contra  a  decisão  monocrática  de  minha  lavra  que  conheceu  do  Recurso  Especial  e lhe negou provimento, fundamentada na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015).<br>Aponta remanescer omissão acerca da eficácia do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista seu efeito ex tunc.<br>Alega, ainda, omissão quanto "à ilegalidade do ato praticado pela Fazenda Nacional, qual seja, a utilização dos valores correspondentes ao depósito prévio para abater o débito remanescente, 20 anos após a sua apropriação" (fl. 471e). Isso porque, "ainda que se considere o depósito válido, a sua utilização para abatimento do débito, que ocorreu somente agora (mais de 20 anos depois de sua apropriação em 2002), carece de fundamentação legal, porquanto está fundada em dispositivo declarado inconstitucional - inciso II, do §2º do art. 126 da Lei nº 8.213/1991" (fl. 472e).<br>Ademais, aduz existir erro material de premissa "relacionado ao suposto abatimento do débito ainda no ano de 2003 mediante utilização do valor do depósito prévio" (fl. 473e).<br>Por  fim,  requer  o  provimento  do  recurso,  a  fim  de  que  seja  reformada  a  decisão  impugnada  e  determinado  o  processamento  do  Recurso  Especial  ou,  alternativamente,  sua  submissão  ao  pronunciamento  do  colegiado.<br>Sem impugnação (certidão de fl. 484e).<br>É  o  relatório.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I  -  A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II  -  Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III  -  Agravo  Interno  improvido.<br>VOTO<br>Cinge-se a controvérsia acerca de nulidades existentes no acórdão prolatado pela Corte de origem.<br>A agravante aponta três vícios que, segundo entende, inquinam o julgado prolatado pelo Tribunal a quo:<br>I. omissão acerca da eficácia ex tunc da declaração de inconstitucionalidade do art. 126, §2º, II, da Lei n. 8.213/1991;<br>II. omissão quanto à ilegalidade do ato praticado pelo Fisco ao utilizar os valores do depósito prévio para abater débito remanescente após vinte anos de sua apropriação; e<br>III. erro material de premissa quanto ao abatimento do débito ainda no ano de 2003.<br>Ao julgar os embargos de declaração, assim se pronunciou o Tribunal a quo:<br>No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão em relação aos argumentos de mérito relacionados à eficácia ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, bem como no que tange à ilegalidade do ato praticado pela parte embargada.<br>A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo:<br>(..)<br>No que tange à alegada inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio para admissibilidade do recurso administrativo e da possibilidade de conversão do deposito em pagamento, cumpre anotar que, em 28/03/2007, o Pleno do E. STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 389.383/SP e 390.513/SP, decidiu, por maioria, declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 126 da Lei n. 8.213/1991, redação dada pela MP n. 1.608-14/1998, convertida na Lei n. 9.639/1998. Não se descura, também, do comando contido na Sumula Vinculante 21 do mesmo Pretório, publicada em 10/11/2009, que considera inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.<br>Contudo, creio que, à época do julgamento do recurso administrativo apontado pela parte agravante/executada (08/04/2003 - id. 305632439 dos autos originários), as disposições constantes no art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991 (redação dada pela MP n. 1.608-14/1998, convertida na Lei n. 9.639/1998) permaneciam válidas e constitucionais.<br>No entanto, mesmo antes do pronunciamento do E. STF mas, sobretudo, após esses entendimentos, o ora requerente poderia ter pleiteado (em via própria) a devolução do depósito, ou, especialmente, que o mesmo fosse utilizado como garantia da dívida executada. Todavia, o ora requerente quedou-se inerte.<br>Acrescente-se que valor referente ao depósito recursal prévio, segundo informações prestadas pelo Ministério da Fazenda, foi apropriado ainda no ano de 2003 e abatido do débito constante da NFLD nº 35.135.912-5 (id. 3056322439 dos autos originários), mediante retificação da referida Certidão de Dívida Ativa.<br>Desse modo, exercendo o juízo perfunctório próprio deste momento processual, entendo que a discussão acerca da apropriação e abatimento do montante depositado com a finalidade de garantir recurso administrativo, ocorridos há aproximadamente 21 anos, deve ser estabelecida nas vias processuais próprias (observada eventual ocorrência do lustro prescricional), não podendo ser suscitada por mera petição nos autos da execução fiscal subjacente. (fls. 141-143e)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO,CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmara conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v. g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no R Esp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>Noutro vértice, "o erro material é o erro "na expressão", não no pensamento: a simples leitura da sentença deve tornar evidente que o juiz, no manifestar o seu pensamento, usou nome, ou pala vras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente.  ..  Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato" (LIEBMAN, Enrico Tullio, apud FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Erro material da sentença, eficácia do ato e meios de impugnação. in "Revista de Processo", n. 78, ano 20, abr/jun, 1995, p. 249).<br>Nessa esteira, a orientação pretoriana:<br>A expressão "erro material" possui sentido técnico e consiste na existência de flagrante equívoco na utilização de sinais gráficos relacionados com vocábulos referentes ao nome das partes ou do recurso, ou, ainda, a expressões numéricas como datas, valores monetários etc. Cuida-se, como se vê, de equívoco flagrante, de imediata percepção, consistente na manifesta incompatibilidade entre o que o órgão julgador entendeu ou quis dizer, e, por outro lado, os sinais gráficos para expressar o julgamento. Tal defeito pode ser corrigido de ofício pela autoridade judicial ou mediante a oposição dos Embargos Declaratórios. Não se enquadra no conceito de erro material aquele relacionado com critérios ou elementos do julgamento. Precedentes do STJ.<br>(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.340.444/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021 - destaquei)<br>Outrossim, "o erro material deve, ainda, ser qualificado pela ausência de debate ou controvérsia judicial a seu respeito, evidenciando-se logo que não tenha sido percebido pelos julgadores e não tenha sido objeto de decisão sob o contraditório" (3ª T., REsp n. 1.208.982/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16.08.2011, DJe 06.09.2011 - destaquei).<br>Logo, à luz de tais referenciais teóricos e jurisprudenciais, não restou configurado o erro material apontado pela Agravante.<br>Dessa maneira, a decisão agravada deve ser mantida em seus próprios termos.<br>  No  que  se  refer e  à  aplicação  do  art.  1.021,  §  4º,  do  CPC/2015,  a  orientação  desta  Corte  é  no  sentido  de  que  o  mero  inconformismo  com  a  decisão  agravada  não  enseja  a  imposição  da  multa,  não  se  tratando  de  simples  decorrência  lógica  do  não  provimento  do  recurso  em  v otação  unânime,  sendo  necessária  a  configuração  da  manifesta  inadmissibilidade  ou  improcedência  do  recurso.  Nessa  linha:  Corte  Especial,  AgInt  nos  EAREsp  n.  1.043.437/SP,  Rel.  Ministro  Jorge  Mussi,  j.  13.10.2021;  e  1ª  S.,  AgInt  nos  EREsp  n.  1.311.383/RS,  Rel.  Ministra  Assusete  Magalhães,  j.  14.09.2016.  <br>Apesar  do  improvimento  do  recurso,  não  restou  configurada  a  manifesta  inadmissibilidade,  razão  pela  qual  afasto  a  apontada  multa.<br>Posto  isso,  NEGO  PROVIMENTO ao Agravo  Interno  .