ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA PRECLUSO. AUSÊNCIA DE COMBATE A TAL FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DA CDA E DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 369, 373, I, 926, 927, III, E 932, V, b, DO CPC; 142 DO CTN; E 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.<br>II - Em relação à alegação de lançamento indevido de contribuições previdenciárias, o tribunal de origem decidiu que a matéria foi alcançada pela preclusão Tal fundamentação não foi refutada nas razões do Recurso Especial. Aplica-se, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a alegação genérica acerca da nulidade da CDA e asseverou que os créditos tributários foram constituídos mediante declaração da própria contribuinte, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo para cobrança de dívida. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Quanto aos arts. 926, 927, III, e 932, V, b, do CPC/2015; 142 do CTN; 884 e 885 do Código Civil; e 369 e 373, I, do CPC/2015, a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao Recurso Especial, fundamentada na ausência de omissão e na aplicação das Súmulas ns. 7/STJ e 211/STJ e, por analogia, da Súmula n. 283/STF.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, a inaplicabilidade de tais óbices.<br>Afirma que o acórdão que apreciou os Embargos de Declaração apenas reproduziu o teor anterior, sem examinar os pontos suscitados - que são aptos, em tese, a ocasionar decisão diversa. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à instância originária para nova apreciação dos aclaratório.<br>Aponta a inaplicabilidade da Súmula 283/STF ao caso dos autos, em diversos momentos a Agravante esclareceu a tese dos lançamentos indevidos das contribuições previdenciárias e o quanto a sua análise impactaria na nulidade da CDA. Ademais, diversas foram as perspectivas apontadas para atingir o mesmo resultado de inconstitucionalidade da cobrança e, por consequência, a nulidade do título.<br>Defende a não incidência da Súmula 7 do STJ, pois a discussão acerca da nulidade da CDA decorre da inobservância de requisitos legais previstos nos arts. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e 202 do CTN, não sendo necessária qualquer incursão na matéria fática, além daquelas já valoradas pelas decisões anteriores. Isto é, apenas se faz necessária a verificação da adequação da CDA aos parâmetros legais (matéria tributável vinculadas aos precedentes consolidados já descritos acima - e não as formalidades conforme quer fazer crer o acórdão recorrido).<br>Aponta que a matéria relativa às parcelas indevidas da CDA e ao cerceamento de defesa foi devidamente apreciada pelo acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão jurídica suscitada no Recurso Especial, demonstrando o necessário prequestionamento da matéria. Ademais, a jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito, ou quando a matéria/tese foi objeto de deliberação, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal, ou ainda quando foi ratificada em aclaratórios pelo art. 1025, CPC, posto que Agravante opôs Embargos de Declaração com o objetivo de obter manifestação expressa do Tribunal de origem.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 817e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA PRECLUSO. AUSÊNCIA DE COMBATE A TAL FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DA CDA E DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 369, 373, I, 926, 927, III, E 932, V, b, DO CPC; 142 DO CTN; E 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.<br>II - Em relação à alegação de lançamento indevido de contribuições previdenciárias, o tribunal de origem decidiu que a matéria foi alcançada pela preclusão Tal fundamentação não foi refutada nas razões do Recurso Especial. Aplica-se, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a alegação genérica acerca da nulidade da CDA e asseverou que os créditos tributários foram constituídos mediante declaração da própria contribuinte, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo para cobrança de dívida. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Quanto aos arts. 926, 927, III, e 932, V, b, do CPC/2015; 142 do CTN; 884 e 885 do Código Civil; e 369 e 373, I, do CPC/2015, a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal em que a ora Agravante sustentou a ausência de certeza e liquidez da CDA, a nulidade da execução fiscal diante da inexistência de processo administrativo prévio e a ilegalidade/inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias. O TRF-4 decidiu pela inexistência de nulidade da sentença por vício extra petita ou ausência de fundamentação, uma vez que a análise dos aspectos formais da Certidão de Dívida Ativa (CDA) foi realizada conforme a alegação genérica de nulidade apresentada pela ora Agravante; a questão do lançamento indevido de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias foi indeferida na petição inicial por inépcia, sendo preclusa e não passível de discussão em apelação, pois o recurso cabível seria o agravo de instrumento; e a constituição do crédito tributário por declaração do contribuinte dispensa a instauração de processo administrativo, conforme a Súmula 436 do STJ, afastando a alegação de nulidade por ausência de notificação do lançamento tributário.<br>- Da alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15<br>Afirma a Agravante a negativa da prestação jurisdicional e o necessário retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.<br>Não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que cabem embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>Com efeito, a omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Estatuto Processual considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Ressalte-se que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>No caso, constou do acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados que a ora Agravante, apesar de intimada, não especificou as verbas indenizatórias que reputava indevidas, nem quantificou tais valores, o que levou ao indeferimento da inicial no que se refere a alegação de "lançamento indevido de contribuições previdenciárias sobre verbas salariais de natureza indenizatória", remanescendo apenas as alegações genéricas quanto a vícios formais da CDA, xomo segue:<br>Ao contrário do que sustenta a embargante, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficientemente clara as questões suscitadas pelo apelante, nos seguintes termos<br>1. Nulidade da Sentença<br>Pelo que se vê dos autos, na petição inicial a embargante apresentou a causa de pedir em três capítulos: I- Ausência de certeza e Liquidez da CDA; II- Ausência de Processo Administrativo; III- Lançamento Indevido das Contribuições Previdenciárias.<br>Cumpre referir que, quanto ao primeiro capítulo, a embargante apresentou alegações genéricas de que as CDA"s só possuem presunção de liquidez e certeza na medida em que contenham "todas as exigências legais, conforme disposto nos artigos 2, §5º, II, da Lei nº 6.830, de 1980 e art. 202, II, do CTN"; que as CDA"s "erram na indicação da matéria tributável", que " deixou a Autoridade Lançadora de realizar a devida apuração de quantum envolvido". Apenas ao fim do capítulo a embargante apresentou uma argumentação mais específica, ao suscitar que "demonstrado está que, tanto o Aviso Prévio Indenizado, quanto os seus reflexos, deverão ser excluídos da Base de Cálculo da presente exigência".<br>Por outro lado, quanto terceiro capítulo- Lançamento Indevido das Contribuições Previdenciárias-, a embargante, novamente de forma genérica, suscitou ser indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, a exemplo do aviso prévio indenizado e seus reflexos.<br>Diante do conteúdo genérico da petição inicial, o juiz da causa, por duas vezes, intimou a embargante para aditar a petição, especificando as verbas indenizatórias que reputava indevidas e quantificando tais valores (evento 03, e 11), o que, entretanto, não foi cumprido<br>Diante da inércia da embargante, o juiz da causa então proferiu decisão indeferindo parcialmente a petição inicial, por inépcia do pleito de "lançamento indevido de contribuições previdenciárias sobre verbas salariais de natureza indenizatória", nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.<br>Assim, a controvérsia remanesceu apenas quanto aos capítulos I e II da petição inicial (Nulidade da CDA e ausência de processo administrativo).<br>Portanto, em primeiro lugar, não há falar em decisão extra petita, uma vez que, diante da alegação genérica de nulidade da CDA, o juiz da causa analisou a questão como apresentada pela embargante, entendendo que foram atendidos todos os requisitos formais da Lei nº 6.830, de 1980 e do Código Tributário Nacional.<br>Por outro lado, a tese de suposta nulidade da CDA por "erro material da base de cálculo " restou prejudicada, uma vez que, como referido, quanto à tese de "lançamento indevido de contribuições previdenciárias", a petição inicial foi indeferida.<br>Assim, pela mesma razão, não há falar em nulidade da sentença por omissão de análise quanto a essa questão.<br>Portanto, afastam-se as preliminares de nulidade da sentença arguidas pela embargante<br>2. Admissibilidade<br>As questões de mérito apontadas na apelação merecem ser conhecidas, exceto a alegação de "lançamento indevido de contribuições previdenciárias", por terem incidido sobre valores de caráter indenizatório, como o aviso prévio indenizado e seus reflexos.<br>É que, como referido, a petição inicial foi indeferida quanto a este tópico (evento 16), extinguindo-se parcialmente o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, c/c art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.<br>Ora, o recurso cabível contra decisão interlocutória que extingue parcialmente o processo, sem resolução do mérito, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC.<br>Assim, considerando que a parte foi intimada da decisão, mas não interpôs o recurso cabível em tempo hábil, a matéria encontra-se preclusa, não podendo ser suscitada em apelação, que não é o recurso cabível.<br>Impõe-se, pois, não conhecer da apelação no ponto.<br>Ora, apesar de a embargante alegar que em nenhum momento na apelação se insurgiu quanto ao indeferimento parcial da petição inicial, verifica-se que suscitou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, bem como requereu a análise de mérito quanto à questão que não foi admitida na origem, justamente em razão do indeferimento da petição inicial. Nesse ponto, como bem elucidado no acórdão embargado, a embargante, apesar de intimada, não especificou as verbas indenizatórias que reputava indevidas, nem quantificou tais valores, o que levou ao indeferimento da inicial no que se refere a alegação de "lançamento indevido de contribuições previdenciárias sobre verbas salariais de natureza indenizatória".<br>Assim, uma vez não conhecida essa causa de pedir, que também embasava a alegação de "nulidade da CDA", remanesceram para análise do juízo apenas as alegações genéricas quanto a vícios formais da CDA.<br>Por outro lado, nos termos do acórdão, também se revelou totalmente inadmissível o apelo no ponto em que reiterou a alegação de "lançamento indevido de contribuições previdenciárias", pois já apreciada na decisão interlocutória que indeferiu a petição inicial, a qual não foi objeto de recurso cabível à época (agravo de instrumento).<br>Portanto, denota-se que, a pretexto de vício, o que a embargante pretende é a mera rediscussão da causa com a finalidade de obter a reforma da decisão embargada, o que não se compatibiliza com o objetivo próprio dos embargos de sanar omissões existentes no acórdão (art. 1.022, do CPC). (fls. 676/677e)<br>Depreende-se do excerto que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Das contribuições previdenciárias<br>A Agravante argumenta que o Recurso Especial enfrentou todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, não se limitando a contestar apenas parte da decisão e, em diversos momentos esclareceu a tese dos lançamentos indevidos das contribuições previdenciárias e o quanto a sua análise impactaria na nulidade da CDA. Ademais, diversas foram as perspectivas apontadas para atingir o mesmo resultado de inconstitucionalidade da cobrança e, por consequência, a nulidade do título.<br>Contudo, o tribunal de origem asseverou que a alegação de lançamento indevido de contribuições previdenciárias foi alcançada pela preclusão, nos seguintes termos:<br>2. Admissibilidade<br>As questões de mérito apontadas na apelação merecem ser conhecidas, exceto a alegação de "lançamento indevido de contribuições previdenciárias", por terem incidido sobre valores de caráter indenizatório, como o aviso prévio indenizado e seus reflexos.<br>É que, como referido, a petição inicial foi indeferida quanto a este tópico (evento 16), extinguindo-se parcialmente o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, c/c art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.<br>Ora, o recurso cabível contra decisão interlocutória que extingue parcialmente o processo, sem resolução do mérito, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC.<br>Assim, considerando que a parte foi intimada da decisão, mas não interpôs o recurso cabível em tempo hábil, a matéria encontra-se preclusa, não podendo ser suscitada em apelação, que não é o recurso cabível. Impõe-se, pois, não conhecer da apelação no ponto. (fl. 657e)<br>E tal fundamentação não foi refutada no Recurso Especial, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>- Da nulidade da CDA<br>Em relação à controvérsia, aponta-se que a discussão acerca da nulidade da CDA decorre da inobservância de requisitos legais previstos nos arts. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e 202 do CTN, não sendo necessária qualquer incursão na matéria fática, além daquelas já valoradas pelas decisões anteriores.<br>Entretanto, a partir dos elementos fáticos contidos nos autos, a Corte de origem consignou a alegação genérica acerca da nulidade da CDA e asseverou que os créditos tributários foram constituídos mediante declaração da própria contribuinte, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo para cobrança de dívida:<br>1. Nulidade da Sentença<br>Pelo que se vê dos autos, na petição inicial a embargante apresentou a causa de pedir em três capítulos: I- Ausência de certeza e Liquidez da CDA; II- Ausência de Processo Administrativo; III- Lançamento Indevido das Contribuições Previdenciárias.<br>Cumpre referir que, quanto ao primeiro capítulo, a embargante apresentou alegações genéricas de que as CDA"s só possuem presunção de liquidez e certeza na medida em que contenham "todas as exigências legais, conforme disposto nos artigos 2, §5º, II, da Lei nº 6.830, de 1980 e art. 202, II, do CTN"; que as CDA"s "erram na indicação da matéria tributável", que "deixou a Autoridade Lançadora de realizar a devida apuração de quantum envolvido". Apenas ao fim do capítulo a embargante apresentou uma argumentação mais específica, ao suscitar que "demonstrado está que, tanto o Aviso Prévio Indenizado, quanto os seus reflexos, deverão ser excluídos da Base de Cálculo da presente exigência".<br>Por outro lado, quanto terceiro capítulo- Lançamento Indevido das Contribuições Previdenciárias-, a embargante, novamente de forma genérica, suscitou ser indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, a exemplo do aviso prévio indenizado e seus reflexos.<br>Diante do conteúdo genérico da petição inicial, o juiz da causa, por duas vezes, intimou a embargante para aditar a petição, especificando as verbas indenizatórias que reputava indevidas e quantificando tais valores (evento 03, e 11), o que, entretanto, não foi cumprido<br>Diante da inércia da embargante, o juiz da causa então proferiu decisão indeferindo parcialmente a petição inicial, por inépcia do pleito de "lançamento indevido de contribuições previdenciárias sobre verbas salariais de natureza indenizatória", nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.<br>Assim, a controvérsia remanesceu apenas quanto aos capítulos I e II da petição inicial (Nulidade da CDA e ausência de processo administrativo).<br>Portanto, em primeiro lugar, não há falar em decisão extra petita, uma vez que, diante da alegação genérica de nulidade da CDA, o juiz da causa analisou a questão como apresentada pela embargante, entendendo que foram atendidos todos os requisitos formais da Lei nº 6.830, de 1980 e do Código Tributário Nacional.<br>Por outro lado, a tese de suposta nulidade da CDA por "erro material da base de cálculo" restou prejudicada, uma vez que, como referido, quanto à tese de "lançamento indevido de contribuições previdenciárias", a petição inicial foi indeferida. Assim, pela mesma razão, não há falar em nulidade da sentença por omissão de análise quanto a essa questão.<br>Portanto, afastam-se as preliminares de nulidade da sentença arguidas pela embargante<br> .. <br>3. Mérito Remanescente<br>Remanesce controvérsia apenas quanto à alegada "ausência de processo administrativo".<br>Cumpre referir que, quanto à nulidade da CDA, a própria embargante, na apelação, aponta que não questiona os aspectos formais do título executivo. Por outro lado, o suposto "erro material da base de cálculo do tributo" decorre da alegação de impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, matéria que, como referido no tópico anterior, encontra-se preclusa..<br>Por fim, quanto à suscitada nulidade da CDA por "ausência de processo administrativo", verifica-se que os créditos tributários foram constituídos mediante declaração da própria contribuinte, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo para cobrança de dívida.<br>Nesse sentido, a pretensão da embargante esbarra no disposto na súmula 436 do STJ, segundo a qual "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". (fls. 656/657e)<br>Rever tais entendimentos, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer que a CDA não se reveste de liquidez e certeza necessárias, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa esteira:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada, pelo Fisco, da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor tal providência. Precedentes.<br>IV - Rever o entendimento do Tribunal a quo de que a CDA preenche os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, não tendo sido ilidida a presunção da certeza e liquidez da dívida questionada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.086.100/PE, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FALTA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CDA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. HIGIDEZ DO TÍTULO. MANUTENÇÃO.<br>I - O questionamento acerca da liquidez e certeza da CDA, dentre eles a falta de numeração do processo administrativo, implica em reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 792.785/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017 e AgInt no AREsp n. 920.331/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 17/8/2016.<br>II - Mesmo que afastado o óbice processual, verifica-se que o Tribunal a quo agiu com acerto ao manter a higidez da CDA, com a convicção de que a irregularidade formal não gerou. Precedentes: AgInt no AREsp n. 520.705/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 6/10/2016 e AgInt no AREsp n. 1.791.585/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.537.329/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023 - destaque meu).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURADA A OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DA MARINHA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS DIRETORES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS DAS CDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>6. No tocante à validade das CDAs, a Corte de origem consignou que "não prosperam as alegações de nulidade das Certidões de Dívida Ativa por impossibilidade de identificação dos imóveis, uma vez que constou no procedimento administrativo a indicação do Registro Imobiliário Patrimonial - RIP (evento 59 - embargos à execução fiscal nº 0199051-27.2017.4.02.5101 - outros 52 a 55), o que possibilita a identificação dos bens nos cadastros da SPU, inexistindo prejuízo à defesa. Da mesma forma, o posterior cancelamento do RIP não conduz à automática inexigibilidade das taxas de ocupação relativas aos anos de 2003 a 2006, uma vez que se trata de período anterior, devendo prevalecer a presunção de certeza e liquidez das CDAs".<br>7. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos para sua validade, conduz ao reexame do conjunto fático- probatório dos autos, medida inexequível na instância especial, tendo em vista a Súmula 7/STJ.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.243.131/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023 - destaque meu).<br>- Da necessidade de uniformização da jurisprudência, do lançamento indevido, da vedação ao enriquecimento sem causa e da necessidade de produção de prova pericial<br>Alega a Agravante que a matéria foi devidamente apreciada pelo acórdão recorrido, tendo demonstrado o necessário prequestionamento das alegações.<br>Todavia, os arts. 926, 927, III, e 932, V, b, do CPC/2015; 142 do CTN; 884 e 885 do Código Civil; e 369 e 373, I, do CPC/ 2015; que tratam, respectivamente, da necessidade de uniformização da jurisprudência, do lançamento indevido, da vedação ao enriquecimento sem causa e da necessidade de produção de prova pericial, não foram analisados pelo tribunal a quo.<br>O prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foram examinadas, ainda que implicitamente, tais alegações.<br>Aplicável, no ponto, o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.<br>2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.09.2024, DJe de 19.09.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 - destaque meu).<br>Ademais, somente é possível considerar fictamente prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA EM TORNO DO ART. 1.025 DO CPC (PREQUESTIONAMENTO FICTO). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL.<br> .. <br>4. Ainda que assim não fosse, o que se registra apenas in obter dictum, esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes da Primeira Turma: AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.949.666/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/03/2023. Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp 1.959.432/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/05/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.893.893/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/02/2022; AgInt no AREsp 1973061 / RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/04/2023; AgInt no REsp 1956555 / DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2022. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas: REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017; AgInt no AREsp 2.368.079/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/12/2023.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.020.182/MS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11.06.2024, DJe de 14.06.2024 - destaque meu).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.