ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.<br>I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos em face ao acórdão assim ementado (fl. 1252e):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, 11, 141, 322, 371, 489, § 1º, 492 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO EQUIPARADO AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL EM DINHEIRO. SÚMULA N. 112/STJ. HIGIDEZ DAS CDAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07 /STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVOG AÇÃO AUTOMÁTICA DA TUTELA PROVISÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS NS. 283 E 284 /STF. PRETENSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO EM SESSÃO PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, deficiência de fundamentação ou outro vício a ensejar a nulidade do julgado por ofensa aos dispositivos do CPC.<br>II - A fiança bancária não se equipara ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. Precedentes.<br>III - , a higidez das CDAs foi aferida pelo Tribunal de origem a partir do exame In casu de elementos fáticos, revelando-se incabível a revisão de tal aferição em recurso especial.<br>IV - Acerca da revogação da liminar concedida em mandado de segurança, o tribunal embasou-se em fundamento não impugnado nas razões do recurso especial, que apresentam argumentação diversa. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>V - Não há previsão legal a amparar o pedido da parte para que o julgamento do agravo interno ocorra em sessão presencial, não configurando, por si só, nulidade por cerceamento de defesa o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual. Precedentes.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>A recorrente aduz que há omissões quanto à efetiva demonstração de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quanto à demonstração de inaplicabilidade do Tema 378/STJ ao presente caso e, por fim, quanto ao cabimento do Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, c, da CR/88.<br>A Embargada não apresentou resposta, consoante certidão de fl. 1301e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.<br>I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Sustenta a Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2019, p. 1.178-1.179).<br>Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI -DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA SOB CONCESSÃO. COBRANÇA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015, na esteira interpretativa sufragada no Superior Tribunal de Justiça, significa que o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, hipótese aqui não verificada (EDcl no MS n. 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/06/2016).<br>3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o poder concedente, com respaldo no art. 11 da Lei n. 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões), pode autorizar a concessionária a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo de outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia, como verificado na hipótese.<br>4. A Primeira Turma desta Corte tem reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral, sob o rito dos recursos repetitivos ou com base em jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção.<br>5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp 1.079.824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 07/03/2018)<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente  ..  somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade".<br>III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Agravo interno improvido<br>(AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017).<br>Por primeiro, a Embargante aduz que mesmo  ..  comprovando a efetiva demonstração de violação aos arts. 6º, 11, 141, 322, 371, 489, §1º, 492 e 1.022, do CPC, o v. acórdão embargado acabou entendendo que não haveria violação aos referidos dispositivos (fl. 1289e).<br>No caso, inexiste a omissão suscitada, eis que o acórdão recorrido foi cristalino ao rejeitar a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, fundamentando-se em trechos do voto condutor que demonstram a efetiva análise das questões postas diante da Corte a quo (fls. 1257/1260e):<br>No caso, constou do acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados que o crédito tributário objeto da execução fiscal não estava com a exigibilidade suspensa, e, segundo a jurisprudência, o seguro-garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas impede a inscrição no CADIN e o protesto do título, bem como a desnecessidade de revogação expressa da tutela provisória outrora concedida, vez que é decorrência lógica da improcedência da demanda e os embargos de declaração foram motivados por mero inconformismo da parte embargante:<br> ..  ao contrário do que alega a embargante, o v. acórdão analisou expressamente as questões suscitadas, conforme ficou consignado:<br>"(..)<br>Em que pese o esforço do patrono da agravante, não há como acolher o argumento de que no momento do ajuizamento da Execução Fiscal o crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa estaria com sua exigibilidade suspensa em razão da medida liminar concedida no Mandado de Segurança nº 1011545-22.2022.8.26.0053.<br>E isto porque a medida liminar inicialmente deferida no mandamus para impor à autoridade impetrada a obrigação de não exigir da impetrante e de suas filiais o DIFAL regulamentado pela Lei Complementar nº 190/2022 antes de 01/01/2023, foi suspensa pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Suspensão de Liminar e Sentença nº 2062922- 7.2022.8.26.0000, razão pela qual a segurança pleiteada foi parcialmente concedida, com observação de que a "sentença apenas produzirá efeitos se confirmada em segundo grau" (fls. 160/167 dos autos principais). Ao decidir os Embargos de Declaração opostos pela impetrante a Magistrada de primeira instância suspendeu a exigibilidade do DIFAL relativamente quanto às unidades da impetrante estabelecidas em outras unidades da federação e exclusivamente para as vendas a não contribuintes do ICMS localizados no Estado de São Paulo para o exercício de 2022, ante a apresentação de apólice de seguro- garantia (fls. 185/186 dos autos principais).<br>Referida sentença foi reformada pelo v. acórdão de fls. 240/252 dos autos principais, para "denegar a segurança pleiteada, uma vez que a cobrança do DIFAL do ICMS no Estado de São Paulo observará a anterioridade nonagesimal, sendo exigível apenas a partir de 1º de abril de 2022 sem, contudo, ser necessária a observância da anterioridade anual", restando assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS- DIFAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 - Pretensão de reconhecimento da aplicação do princípio da anterioridade anual, contido na alínea "b" do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal, com o fito de cobrança do tributo somente a partir de 2023 - Alterações pela Emenda Constitucional nº 87/15 e pela Lei Complementar nº 190/2022 que não implicam instituição ou aumento de tributo - Mera alteração na sistemática de aplicação do DIFAL em operações a não contribuintes - Lei Complementar nº 190/2022 que prevê expressamente a aplicação apenas da anterioridade nonagesimal (artigo 3º) - Sentença reformada - Reexame necessário e recurso fazendário providos - Recurso da impetrante improvido. (Apelação nº 1011545-22.2022.8.26.0053 5ª Câmara de Direito Público Rel. Des. MARIA LAURA TAVARES j. 29/08/2022)<br>No mais, a tese de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa mesmo após o provimento do reexame necessário e da apelação interposta pela Fazenda Estadual carece de amparo legal, sobretudo diante da Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária".<br>Segundo THEOTÔNIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA LUIS GUILHERME A. BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA, em Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, editora Saraiva, 47ª edição, ano 2016, pág. 361/362, nota n. 2a ao art. 294:<br>"Superveniência da sentença. A sentença de improcedência na demanda acarreta, por si só, independentemente de menção expressa a respeito, a revogação da medida antecipatória com eficácia imediata e ex tunc. Aplicação analógica da Súmula 405/STF (denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária" (STJ-1ª T., AI 586.202- AgRg, Min. Teori Zavascki, j. 2.8.05, DJU 22.8.05).<br>E ainda:<br>A revogação da tutela antecipada na sentença produz efeitos desde logo, sendo irrelevante, quanto a isso, o duplo efeito atribuído à apelação (STJ-4ª T., REsp 145.676, Min. Barros Monteiro, j. 21.6.05, DJU 19.9.05; STJ-RP 161/257; 3ª T., REsp 768.363; JTJ 260/416, 293/395).<br>Por fim, observo que o oferecimento se Seguro-Garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas obstar a inscrição do nome da executada no CADIN e o encaminhamento do título a protesto, possibilitando a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa.<br>O inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional estabelece que a exigibilidade do crédito tributário se suspende mediante o depósito de seu montante integral.<br>O dispositivo referido acima é corroborado pela Súmula nº 112 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.<br>Esse é o posicionamento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.<br>1. O depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo.<br>2. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 517937/PE, Relator: Ministro Herman Benjamin, Órgão julgador: T2 - Segunda Turma, Data do julgamento: 28/04/2009).<br>PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NECESSIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO OU DO DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA.<br>1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o ajuizamento de Execução Fiscal não obsta que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação.<br>2. Nessa hipótese, deve haver a reunião das ações por conexão para possibilitar o julgamento simultâneo e evitar decisões conflitantes. Precedentes do STJ.<br>3. Contudo a suspensão do executivo fiscal subordina-se à garantia do juízo ou ao depósito do valor integral da dívida, nos termos do art. 151 do CTN.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 822491/RR, Relator: Ministro Herman Benjamin, Órgão julgador: T2 - Segunda Turma, Data do julgamento: 04/12/2008).<br>Assim, somente com o depósito do montante integral do débito poderá a agravante ver suspensa a exigibilidade do crédito tributário cobrado pela Fazenda Estadual.<br>A jurisprudência de nossos Tribunais tem admitido a apresentação de Seguro Garantia apenas para fins de não inscrição do nome no CADIN e expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, pois não se equipara ao depósito do montante integral e em dinheiro do débito, ante a taxatividade prevista no inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.<br>(..)<br>Assim, é forçoso concluir que na data do ajuizamento da Execução Fiscal (05/12/2022) o crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 1.345.168.571 não se encontrava com sua exigibilidade suspensa.<br>(..)"<br>No mais, quanto a alegação de que não houve menção no acórdão, quando do julgamento da apelação em sede de mandado de segurança, em relação a legitimidade do seguro-garantia para fins de suspensão da exigibilidade do crédito e, por isso, a decisão que abordou o tema permanecia válida, pois era autônoma e distinta da sentença, verifica-se a desnecessidade de revogação expressa da tutela provisória outrora concedida, vez que é decorrência lógica da improcedência da demanda.<br>Este é o entendimento desta C. Câmara:<br>Embargos de Declaração. Provimento do recurso de apelação, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial da ação revisional. Alegação de que o acórdão foi omisso quanto à revogação da tutela de urgência concedida initio litis e confirmada na sentença reformada. Omissão inexistente. Revogação que é implícita e automática, dispensando pronunciamento expresso do Tribunal a esse respeito. A sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da tutela de urgência, ante a existência de evidente antinomia entre elas. Há, em tal hipótese, verdadeira desconstituição dos requisitos que amparavam a tutela antecipatória, pois desaparece a imprescindível probabilidade do direito invocado. A tutela urgente pressupõe direito provável, e essa probabilidade não pode ser reconhecida diante da improcedência do pedido formulado na inicial. Os efeitos gerados pela decisão antecipatória são incompatíveis com tal resultado. A revogação da tutela de urgência no caso concreto é implícita e automática. Decorre da própria sistemática processual civil instituída no ordenamento jurídico pátrio. O acórdão tem efeito substitutivo sobre a sentença; e os recursos às instâncias superiores não agregam efeito suspensivo. Logo, era despiciendo ao Tribunal fazer expressa menção à revogação da tutela de urgência. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1057907-57.2017.8.26.0506; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022)<br>Em verdade, os presentes aclaratórios correspondem ao mero inconformismo da parte embargante, não podendo ser acolhidos para este fim:<br> ..  (fls. 661/666e - destaques meus):<br>Constata-se do excerto que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>Com efeito, o Tribunal a quo analisou a controvérsia de forma devidamente fundamentada, mesmo que de forma contrária aos interesses da parte embargante, o que não passou despercebido durante a análise da tese de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise dos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente o art. 1.022 do CPC. Embora tais fundamentos já tenham sido implicitamente afastados na conclusão pela regularidade da prestação jurisdicional, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi devidamente analisada.<br>2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.<br>3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de discussão sobre a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade, quando necessária a dilação probatória.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.137.780/MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Ainda, a Embargante argumenta que o acórdão foi omisso quanto à inaplicabilidade do Tema 378/STJ ao presente caso  ..  porquanto a tese fixada por este A. STJ é incompatível como o próprio argumento principal do Agravo de Instrumento, que é o fato de que há decisão judicial cujos efeitos não foram cassados por este E. Tribunal suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, tendo aceitado o seguro-garantia como espécie de contracautela, e não como causa de suspensão da exigibilidade (fl. 1291e).<br>Inexiste omissão quanto ao ponto pois o acórdão local adotou a compreensão firmada no julgamento do Tema 378, já discutida nesses autos.<br>De rigor, a Embargante busca questionar a solução dada pelo acórdão embargado à questão da exigibilidade do crédito no momento da propositura da execução fiscal e à revogação da medida liminar, consoante se extrai do seguinte trecho das razões recursais (fl. 1291e):<br>42. Por outro lado, a Embargante demonstrou que, no presente caso, a suspensão da exigibilidade com base no art. 151, II, do CTN, foi concedida mediante prolação de decisão judicial, a qual não foi objeto de reforma por parte do E. TJ/SP. Não se trata, portanto, de situação em que se oferece a apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito judicial e se defende - sem qualquer prolação de decisão judicial - a aplicação automática dos efeitos do art. 151, II, do CTN (situação anali sada pelo Tema 378).<br>43. Em outras palavras, não se trata de pedido da Embargante de considerar a apólice de seguro-garantia como apta para suspensão da exigibilidade do crédito tributário - mesmo porque, como visto, a referida suspensão já foi deferida via decisão judicial não reformada pelo poder judiciário. O que se pleiteia é a observância das próprias disposições legais que fundamentam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de decisão judicial cujos efeitos permanecem vigentes até a presente data.<br>Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial foram analisados pelo acórdão recorrido, não conhecendo do recurso, nesses pontos, porquanto incidente os óbices da Súmula 7/STJ e Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 1265/1269e):<br>Ressalte-se, ao analisar a questão referente à revogação da liminar concedida em mandado de segurança, o tribunal de origem decidiu que, uma vez denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária, nos seguintes termos (fls. 627/630e):<br> .. <br>Por sua vez, a parte Recorrente alegou em seu Recurso Especial, tão somente, que foi reconhecida a suspensão da exigibilidade do DIFAL ora em discussão para o ano-calendário de 2022 nos autos da ação mandamental em referência, com fundamento no art. 151, inciso II, do CTN - exatamente em linha com o quanto pleiteado pela ora Recorrente naquela ocasião, diante da equiparação da Apólice de Seguro-Garantia ao depósito integral do montante contravertido em dinheiro.<br>Na espécie, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br> .. <br>No Agravo, alega-se a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, uma vez que se busca a declaração da nulidade de acórdão que incorre em erro de premissa fática e não analisa os fundamentos suscitados pela parte, não havendo dúvidas quanto à manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário no presente caso, e a violação ao art. 3º da Lei n. 6.830/1980 e art. 786 do CPC não depende de reexame de provas, por se tratar de matéria de direito, consistente na impossibilidade de ajuizamento de Execução Fiscal de débito com exigibilidade suspensa, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade do título executivo.<br>Acerca da pretensão da Agravante de paralisar o andamento do feito executivo, Corte de origem consignou que as CDAs atendem aos requisitos legais e, na data do ajuizamento da execução fiscal, o crédito não se encontrava com a exigibilidade suspensa, como segue (fls. 626/635e - destaque meu):<br> .. <br>Consoante anotado, a Agravante não demonstrou equívoco no acórdão recorrido ao afastar o cerceamento de defesa e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, no tocante à higidez das CDAs, a aferição, pela Corte de origem se deu a partir de minucioso exame dos elementos fáticos/probatórios contidos nos autos, de modo que rever a conclusão do Colegiado a quo demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A ale gação de omissão, por sua vez, diz respeito ao próprio mérito do recurso.<br>É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual não configura omissão a ausência de pronunciamento sobre o mérito do recurso que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, como o demonstra o julgado assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE.<br>1. A alegada omissão diz respeito ao mérito do agravo interno, o qual não foi conhecido ante o óbice da Súmula 182.<br>2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.<br>3. Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp 1559725/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017).<br>Ressalte-se, a argumentação apresentada no recurso especial é, de rigor, insuficiente para afastar o impedimento da admissibilidade do recurso.<br>Acurada análise do acórdão embargado revela que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª T., EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª T., EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>Os argumentos apresentados nos embargos, portanto, não buscam sanar nulidade, mas questionar os fundamentos que embasam o acórdão embargado, com pretensões nítidas de modificar a decisão impugnada.<br>Além disso, a Embargante suscita que  ..  o v. acórdão embargado (e-STJ fls. 1.252/1.272) limitou-se a reafirmar os fundamentos de mérito da decisão monocrática, sem, contudo, examinar se o recurso preenchia ou não os requisitos necessários ao seu conhecimento pela alínea "c" (fl. 1292e).<br>Consta do acórdão recorrido o fundamento segundo o qual, na linha da orientação consolidada neste Superior Tribunal, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, para questionar a mesma matéria, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial no caso:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUNSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE DAQUELE QUE FIGURA COMO RESPONSÁVEL NA CDA. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Em relação à prescrição intercorrente, dos fundamentos do aresto recorrido, constata-se que o Tribunal de origem não reconheceu a implementação do prazo prescricional, considerando a interrupção da contagem em decorrência da efetiva citação, bem como a localização de bens penhoráveis.<br>3. No que se refere ao redirecionamento da execução fiscal à sócia, o Tribunal estadual atestou a ausência de provas das alegações da recorrente de que, antes da constatação das irregularidades, não mais integrava o quadro societário, bem como a inscrição do seu nome na CDA. A modificação dos fundamentos adotados pela instância originária esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. Esta Corte Superior entende que "a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgInt no AREsp n. 2.633.694/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.150.522/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA E IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não é possível conhecer da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos.<br>4. Ademais, "não se conhece do recurso especial fundamentado na divergência relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a análise acerca da violação ao dispositivo depende da constatação, em cada caso concreto, quanto à ocorrência ou não de omissão, contradição ou obscuridade, o que impede a demonstração da divergência, em razão das peculiaridades de cada demanda." (AgInt no REsp n. 2.148.558/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.714.648/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide.<br>2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis.<br>3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado foi expresso quanto ao exame da controvérsia, adotando o posicionamento então dominante nesta Primeira Seção segundo o qual se deve conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia.<br>3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.<br>4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 2/3/2023.)<br>Assim, a pretexto de omissão , a irresignação objetiva a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática e no acórdão recorrido, embora em adversidade aos interesses da parte.<br>Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado.<br>Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>É como voto.