ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 371 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES EM APP. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a manutenção da determinação de demolição das edificações localizadas integralmente em Área de Preservação Permanente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por SANDRA MACIEL contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial, fundamentada nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, por força da incidência das Súmulas ns. 7/STJ e, por analogia, 282/STF (fls. 887/892e).<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que o art. 371 do CPC estaria prequestionado, uma vez que "o tribunal de origem analisou a fundamentação apresentada pela recorrente quanto à r. sentença ser contrária à manifestação do perito, sem existir provas que levem ao entendimento contrário" (fl. 904e), bem como que não incidiria o óbice da Súmula n. 7/STJ, porque "os fatos e provas produzidas nos autos foram mencionados apenas visando a revaloração" (fl. 907e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 918/928e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 371 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES EM APP. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a manutenção da determinação de demolição das edificações localizadas integralmente em Área de Preservação Permanente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Não assiste razão à Agravante.<br>Isso porque, acerca da ofensa ao art. 371 do Código de Processo Civil, em razão de " .. , a decisão contrária à manifestação do perito apenas será possível e existirem outras provas nos autos que levem a entendimento técnico diverso, afastando as conclusões do expert" (fl. 766e), verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à violação ao art. 371 do Código de Processo Civil.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br> .. <br>IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 - destaque meu).<br>Ademais, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a manutenção da determinação de demolição das edificações localizadas integralmente em Área de Preservação Permanente - da Bacia do Rio Paraíba do Sul -, sendo que " ..  o laudo pericial indica como medida necessária o desfazimento da edificação, retornando ao status quo anterior à intervenção humana, no qual, deverá ser tomada às medidas técnicas cabíveis", nos seguintes termos (fls. 750/756e):<br>Afasta-se, desde logo, a alegação de regeneração total do local. Como constou no laudo pericial a fls. 879/880, a propriedade está 100% localizada em Área de Preservação Permanente e, além disso, também está localizada dentro da Área de Preservação Ambiental da Bacia do Rio Paraíba do Sul.<br>Assim, é evidente que uma construção de alvenaria em APP inegavelmente repercutirá consequências ambientais danosas, sendo contraditória a alegação da ilustre perita quando afirmou que a intervenção referente à edificação não impediu a regeneração natural em seu interior.<br>Dessa forma, impossível considerarmos que a área se encontra totalmente regenerada, mormente diante da conclusão da perícia que a intervenção em APP atual é de 133,42 m2, sendo 117,48 m2 da edificação e 1,65 m2 dos resquícios do muro.<br>A alegação de possibilidade da manutenção da construção pelo específico motivo de haver baixo impacto ambiental também não pode prosperar.<br>A verificação se determinada intervenção antrópica pode ser considerada como de baixo impacto ambiental deve se dar de modo técnico, ou seja, deve ficar demonstrado que referida intervenção é uma das autorizadas pelo artigo 11 da Resolução CONAMA nº 369/2006 e artigo 3º do Decreto Estadual nº 49.566/2005, ônus do qual a apelante não se desincumbiu, limitando-se a sustentar de modo genérico que se trata de intervenção com esta característica.<br> .. <br>Ocorre que, no presente caso, não há constatação da perda de função ambiental do curso d"água gerador da APP e é incontroverso que as construções encontram-se inseridas nessa área.<br>Ademais, a fls. 880 o laudo pericial indica como medida necessária o desfazimento da edificação, retornando ao status quo anterior à intervenção humana, no qual, deverá ser tomada às medidas técnicas cabíveis<br> .. <br>No presente caso ainda há a agravante de que à época da autuação pela polícia ambiental (em 2012) e o consequente embargo da obra a apelante não residia na propriedade, já que a edificação não se encontrava acabada.<br>Mesmo em 29.08.2018 a construção ainda se encontrava inacabada, conforme podemos verificar da primeira perícia a fls. 370.<br>Ora, se a apelante mesmo sabendo da irregularidade da construção decidiu terminá-la e nela fixar moradia, não pode agora alegar tal fato para impedir a integral recomposição ambiental da área. Até mesmo porque veda-se no direito ambiental a aplicação da teoria do fato consumado, conforme expressamente dispõe a Súmula nº 613 do STJ (destaques meus).<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, reconhecer (i) a " ..  grave ofensa ao princípio da proprocionalidade" ao se determinar a demolição de edificações localizadas em APP (fl. 768e), bem como (ii) " ..  o conteúdo da prova pericial produzida quanto à conclusão que a vegetação local já foi regerada, inexistindo como mensurar qualquer dano ambiental no caso em concreto" (fl. 767e), de mandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AO MEIO AMBIENTE. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 515 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES. POSSIBILIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da parte recorrente, com o objetivo de obter a remoção das instalações da empresa da área em litígio, bem como a reparação e indenização pelos danos ambientais causados. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, para determinar que a ré promova a demolição e a retirada de todas as edificações relacionadas ao posto de gasolina objeto da lide. O acórdão reformou, em parte, a sentença, a fim de condenar a parte recorrente ao pagamento de indenização pelo dano causado, a ser apurado em liquidação de sentença.<br>III. Não há que falar em violação aos arts. 515 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "o exame quanto à existência da coisa julgada exige o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.563.493/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 10/03/2020).<br>V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que o posto de gasolina encontra-se em área de preservação permanente - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>VI. Na forma da jurisprudência do STJ, em caso análogo, "conquanto não se afaste a possibilidade (não obrigatoriedade), em tese, de cumulação da obrigação de recuperação do meio ambiente degradado com a indenização, forçoso reconhecer, na singularidade dos autos, a impossibilidade de se perquirir acerca dos elementos fático-probatórios que embasaram o acórdão recorrido no tocante à suficiência do gravame e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - invocados como fundamento da decisão para afastar a necessidade da aplicação da indenização -, diante da vedação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido precedentes de ambas as turmas do STJ: REsp 1.785.094/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 14/5/2019; AgInt no REsp 1.590.008/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 9/8/2019" (STJ, AgInt no AREsp 1.217.162/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2020).<br>VII. Consoante a jurisprudência do STJ, inexiste direito adquirido à degradação ambiental (STJ, AgInt no REsp 1.545.177/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.734.350/ SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2018). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 83 do STJ.<br>VIII. Por fim, inadmissível o Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.<br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 188.904/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023. - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MULTA POR DANO AO MEIO AMBIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da técnica de motivação per relationem, que se mostra idônea para fundamentar os pronunciamentos emanados pelo Poder Judiciário.<br>4. Nos autos de embargos à execução de multa imposta por infração ambiental, entender que o "fato não representou infração administrativa ambiental, nem tampouco qualquer dano ao meio ambiente capaz de impactar o ecossistema ou a fauna local," e que "a medida sancionatória imposta pelo IBAMA ao recorrente foi manifestamente desproporcional e excessiva" não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.875.902/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 25/5/2021 - destaque meu).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.