ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA PERCUSSÃO GERAL N. 1.255/STF. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ PROCESSUAL MATÉRIA INAUGURADA NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I  -  Nos casos de desistência da ação após a citação, a fixação dos honorários deve observar a regra geral prevista pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, salvo quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes.<br>II  -  Incabível a pretensão recursal de sobrestar o processo para aguardar o julgamento do Tema submetido à sistemática da Repercussão Geral n. 1.255/STF, porquanto tal tema restringe-se aos casos em que os honorários advocatícios são devidos pela Fazenda Pública. Precedentes.<br>III  - A alegada má-fé processual por parte do Estado Agravado foi inaugurada nas razões do Agravo Interno, configurando indevida inovação recursal.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V  - Agravo  Interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  Agravo  Interno  interposto  por RUFINO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA contra  a  decisão  monocrática  de  minha  lavra  que  conheceu  do  Recurso  Especial  e lhe deu provimento parcial para declarar incabível a fixação da verbal honorária por apreciação equitativa e determinar o retorno dos autos, a fim de que a Corte a quo arbitre novos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.<br>Argumenta a Agravante ser inaplicável o Tema em Repetitivo n. 1.076 ao caso dos autos, pois "(a) não houve condenação com valor certo, líquido ou exequível; (b) a pretensão foi julgada extinta sem resolução de mérito, ante a homologação da desistência processual ocorrida antes da citação do ente estatal; (c) o valor da causa não se traduziu em resistência concreta ou atividade processual significativa: embora a ação tenha sido ajuizada com valor atribuído de R$802.415,69, esse montante não correspondeu a um litígio real, efetivo e desenvolvido entre as partes, pelos seguintes motivos: - O Estado do Amazonas não foi validamente citado (frise-se que a citação tácita não é citação formal), e mesmo apresentando contestação - que sequer foi apreciada pelo Juízo de Origem - se defluiu que não houve contraditório real instaurado, haja vista que processo foi extinto sem resolução de mérito ( ), de modo que não se produziu conteúdo decisório sobre o mérito da causa; - O valor da causa - embora elevado em termos nominais - não representou complexidade jurídica, técnica ou probatória, nem demandou instrução probatória, produção de provas técnicas ou periciais e audiências ou decisões interlocutórias relevantes" (fls. 1.347-1.348e).<br>Ademais, solicita "o sobrestamento do presente recurso até que sobrevenha o julgamento definitivo do RE nº 1.412.069/PR, sob pena de ofensa à sistemática da repercussão geral e risco de decisões conflitantes entre os Tribunais Superiores, sendo que, o presente pedido de sobrestamento encontra amparo na sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos Artigos 1.036 a 1.041 do CPC, que impõe a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria afetada pelo Supremo Tribunal Federal até seu julgamento definitivo" (fl. 1.350e).<br>Além disso, aduz ter agido o Estado com má-fé processual ao apresentar "contestação não para enfrentar o mérito, mas com a exclusiva finalidade de forjar resistência e pleitear honorários de sucumbência, invocando indevidamente o Art. 85, §3º, do CPC" (fl. 1.353e).<br>Em sua impugnação (fls. 1.360-1.366e), o Agravado requer seja negado seguimento/provimento ao Agravo Interno.<br>É  o  relatório.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA PERCUSSÃO GERAL N. 1.255/STF. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ PROCESSUAL MATÉRIA INAUGURADA NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I  -  Nos casos de desistência da ação após a citação, a fixação dos honorários deve observar a regra geral prevista pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, salvo quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes.<br>II  -  Incabível a pretensão recursal de sobrestar o processo para aguardar o julgamento do Tema submetido à sistemática da Repercussão Geral n. 1.255/STF, porquanto tal tema restringe-se aos casos em que os honorários advocatícios são devidos pela Fazenda Pública. Precedentes.<br>III  - A alegada má-fé processual por parte do Estado Agravado foi inaugurada nas razões do Agravo Interno, configurando indevida inovação recursal.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V  - Agravo  Interno  não  provido.<br>VOTO<br>Controverte-se acerca da fixação equitativa dos honorários advocatícios quando da desistência da ação após a citação da parte contrária.<br>- Do critério de fixação dos honorários advocatícios<br>A Corte Especial deste Tribunal Superior se pronunciou em recurso repetitivo fixando as seguintes teses:<br>"I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;<br>II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.<br>1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP,1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC- a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo730 do STJ, de 28/3/2022).<br>2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)<br>No caso dos autos, a Recorrida ajuizou ação declaratória de crédito tributário com pedido de tutela de evidência, desistindo de seu pleito após a citação do ente fazendário.<br>O Tribunal , reformando a Sentença e dando provimento ao recurso dea quo Apelação do ESTADO DO AMAZONAS, entendeu que seria cabível a fixação de honorários recursais por equidade, com base no princípio da causalidade (fls. 1.183- 1.186e):<br>A questão cinge-se sobre a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela parte autora no caso de ter formulado pedido de desistência da ação após a citação válida do requerido.<br>O Código de Processo Civil é categórico ao apontar que, no caso de desistência, renúncia da ação ou reconhecimento do pedido, a parte autora é responsável pelo pagamento dos honorários e despesas judiciais:<br>Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.<br>Verifica-se que no caso em tela a parte autora pugnou pela homologação da desistência tão somente após a citação do Estado, conforme certidão de fls. 1083.<br>Esta Egrégia Corte de Justiça possui entendimento de que são devidos honorários advocatícios no caso de desistência da ação após a citação, levando em consideração o princípio da causalidade:<br>(..)<br>Denota-se portanto a necessidade de reforma da sentença de piso para incluir a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Considero que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais se mostra proporcional e justo para o caso concreto, considerando o disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.<br>Tal entendimento contraria a orientação destes Superior Tribunal sobre admitir-se arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Da leitura da petição inicial, depreende-se que o valor da causa informado pela Recorrida era de R$ 802.415,69 (oitocentos e dois mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e nove centavos), não se encaixando nas hipóteses previstas na legislação as quais autorizam a fixação de honorários por equidade.<br>Ademais, conforme mandamento legal, os parâmetros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC são aplicáveis independentemente de qual seja o conteúdo da decisão:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br>(..)<br>§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.<br>Nessa esteira:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85º, § 2º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência doCódigo de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A controvérsia resume-se a (i) definir se houve a negativa de prestação jurisdicional e a (ii) fixar os honorários advocatícios em caso de desistência da demanda ocorrida depois da citação, devidamente homologada pelo magistrado após a concordância do requerido.3. Não viola os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>4. Os honorários advocatícios em caso desistência da ação ocorrida após a citação devem observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente sendo possível utilizar o critério de equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo.<br>5. Para fins da aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, o termo inestimável refere-se a causas sem proveito econômico imediato, e não a demandas de elevado valor. Precedente.6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.734.911/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)<br>AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.<br>I - A matéria objeto do recurso especial da Fazenda Nacional é eminentemente jurídica, qual seja, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 para fundamentar a estipulação de verba honorária de acordo com o princípio da equidade na hipótese em que a parte autora desiste da ação por ela proposta. Assim, resta evidente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no julgamento do REsp 1.644.077/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), no sentido de que apenas se admite o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação, o valor da causa for baixo ou o proveito econômico obtido pelo vencedor foi inestimável ou irrisório.<br>III - A legislação de regência não prevê a possibilidade de adoção da equidade como critério de fixação de honorários advocatícios na hipótese em que a parte autora desiste da ação por ela proposta. Ao contrário disso, o art. 85, §6º, CPC, dispõe expressamente que os limites previstos nos §2º e §3º, aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença, sem resolução do mérito. Nesse sentido: REsp n. 1.734.911/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.866.129/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>- Do pedido de sobrestamento<br>Em relação ao Tema submetido à sistemática da Repercussão Geral n. 1.255, anoto ser inviável o sobrestamento dos autos, tendo em vista que a discussão do Recurso Extraordinário gira em torno da fixação dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública.<br>Nessa linha o precedente da Corte especial:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTMENTO ATÉ O EXAME DO TEMA N. 1.255 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADO VÍCIO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de sobrestamento de recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado entendeu que a discussão delimitada pelo Plenário da Suprema Corte no Tema n. 1.255 do STF, bem como pelo seu relator, ao menos do que se podia extrair até o presente momento, não fazia a distinção ou restrição apenas às causas nas quais a Fazenda Pública for parte.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>3.2. Na hipótese, verifica-se a existência de fato superveniente relativo à apreciação, pelo Tribunal Pleno do STF, de Questão de Ordem no RE n. 1.412.069, no sentido "de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública", razão pela qual deve ser encerrado o sobrestamento e realizada nova análise acerca da admissibilidade do apelo extremo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de encerrar o sobrestamento do recurso extraordinário, com retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade da insurgência.<br>(EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025 - destaquei.)<br>- Da alegação de má-fé processual por parte do Agravado<br>Sobre tal alegação, ao argumento de que se aguardou o momento processual adequado apenas para garantir a condenação dos honorários advocatícios, observo ter ocorrido indevida inovação recursal, impedindo a análise do tema neste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, não consta das contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 1.245-1.249e), argumentos acerca da morosidade do Estado Agravado para contestar a ação após a desistência da Agravante.<br>Esta Corte Superior entende que "É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada pela primeira vez apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa." (AgInt no REsp n. 2.036.024/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/6/2023.).<br>Nesse mesmo sentido: "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa." (AgInt no REsp n. 2.021.499/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023.).<br>Na mesma esteira:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SUPERVENIENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTES. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES JA RECEBIDOS. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual é possível a revisão do ato administrativo de concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal cabal, a ausência de motivação exclusivamente política, e a despeito de transcorrido o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99.<br>2. Assim, anulada a portaria de anistia na esfera administrativa, com observância do devido processo legal, como se deu na hipótese dos autos, tem-se que o título judicial torna-se inexigível, ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de pagamento eventualmente expedida).<br>3. O recorrente aduz que não deve devolver os valores já percebidos. Contudo, verifica-se que a matéria não foi abordada na decisão agravada, bem como não foram opostos embargos de declaração para provocar a discussão acerca do ponto em questão. Esta Corte Superior entende que "É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada pela primeira vez apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa." (AgInt no REsp n. 2.036.024/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/6/2023.). Nesse mesmo sentido: "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa." (AgInt no REsp n. 2.021.499/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023.). Dessa forma, a matéria não deve ser conhecida em razão da preclusão consumativa.<br>4. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.<br>(AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.249/DF, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025 - destaquei.)<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>  No  que  se  refere  à  aplicação  do  art.  1.021,  §  4º,  do  CPC/2015,  a  orientação  desta  Corte  é  no  sentido  de  que  o  mero  inconformismo  com  a  decisão  agravada  não  enseja  a  imposição  da  multa,  não  se  tratando  de  simples  decorrência  lógica  do  não  provimento  do  recurso  em  votação  unânime,  sendo  necessária  a  configuração  da  manifesta  inadmissibilidade  ou  improcedência  do  recurso.  Nessa  linha:  Corte  Especial,  AgInt  nos  EAREsp  n.  1.043.437/SP,  Rel.  Ministro  Jorge  Mussi,  j.  13.10.2021;  e  1ª  S.,  AgInt  nos  EREsp  n.  1.311.383/RS,  Rel.  Ministra  Assusete  Magalhães,  j.  14.09.2016.  <br>Apesar  do  improvimento  do  recurso,  não  restou  configurada  a  manifesta  inadmissibilidade,  razão  pela  qual  afasto  a  apontada  multa.<br>Posto  isso,  NEGO  PROVIMENTO ao Agravo Interno.