ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.<br>I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos em face ao acórdão assim ementado (fls. 1345/1346e):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, 11, 141, 322, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA. EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO INTEGRAL PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 378/STJ. TAXATIVIDADE DO ART. 151 DO CTN. SÚMULA N. 112/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. Precedentes.<br>III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que não houve cerceamento de defesa, que as CDAs atendem aos requisitos legais e que, na data do ajuizamento da execução fiscal, o crédito não se encontrava com a exigibilidade suspensa. Rever tais entendimentos demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>O recorrente aduz que há omissões quanto à efetiva demonstração de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quanto à demonstração de inaplicabilidade do Tema 378/STJ ao presente caso e, por fim, quanto ao cabimento do Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, c, da CR/88.<br>A Embargada não apresentou resposta, consoante certidão de fl. 1399e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.<br>I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Sustenta a Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2019, p. 1.178-1.179).<br>Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI -DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA SOB CONCESSÃO. COBRANÇA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015, na esteira interpretativa sufragada no Superior Tribunal de Justiça, significa que o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, hipótese aqui não verificada (EDcl no MS n. 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/06/2016).<br>3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o poder concedente, com respaldo no art. 11 da Lei n. 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões), pode autorizar a concessionária a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo de outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia, como verificado na hipótese.<br>4. A Primeira Turma desta Corte tem reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral, sob o rito dos recursos repetitivos ou com base em jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção.<br>5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp 1.079.824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 07/03/2018)<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente  ..  somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade".<br>III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Agravo interno improvido<br>(AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017).<br>Por primeiro, a Embargante aduz que mesmo  ..  comprovando a efetiva demonstração de violação aos arts. 6º, 11, 141, 322, 371, 489, §1º, 492 e 1.022, do CPC, o v. acórdão embargado acabou entendendo que não haveria violação aos referidos dispositivos, pois o v. acórdão recorrido teria entendido pela aplicação da Súmula 405 ao presente caso (fl. 1386e).<br>No caso, inexiste a omissão suscitada, eis que o acórdão recorrido foi cristalino ao rejeitar a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, fundamentando-se em trechos do voto condutor que demonstram a efetiva análise das questões postas diante da Corte a quo (fls. 1352/1354e):<br>No caso, constou do acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados (fls. 777/783e):<br>Ao contrário do que alega a embargante, o v. acórdão analisou expressamente as questões suscitadas, conforme ficou consignado:<br>"(..)<br>Em que pese o esforço dos patronos da agravante, não há como acolher o argumento de que no momento do ajuizamento da Execução Fiscal o crédito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa estaria com sua exigibilidade suspensa em razão da medida liminar concedida no Mandado de Segurança nº 1011545-22.2022.8.26.0053.<br>E isto porque a medida liminar inicialmente deferida no mandamus para impor à autoridade impetrada a obrigação de não exigir da impetrante e de suas filiais o DIFAL regulamentado pela Lei Complementar nº 190/2022 antes de 01/01/2023, foi suspensa pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Suspensão de Liminar e Sentença nº 2062922- 7.2022.8.26.0000, razão pela qual a segurança pleiteada foi parcialmente concedida, com observação de que a "sentença apenas produzirá efeitos se confirmada em segundo grau". Ao decidir os Embargos de Declaração opostos pela impetrante a Magistrada de primeira instância suspendeu a exigibilidade do DIFAL relativamente quanto às unidades da impetrante estabelecidas em outras unidades da federação e exclusivamente para as vendas a não contribuintes do ICMS localizados no Estado de São Paulo para o exercício de 2022, ante a apresentação de apólice de seguro-garantia.<br>Referida sentença foi reformada pelo v. acórdão de fls. 235/247 dos autos principais, para "que seja denegada a segurança pleiteada, uma vez que a cobrança do DIFAL do ICMS no Estado de São Paulo observará a anterioridade nonagesimal, sendo exigível apenas a partir de 1º de abril de 2022 sem, contudo, ser necessária a observância da anterioridade anual", restando assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS- DIFAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 - Pretensão de reconhecimento da aplicação do princípio da anterioridade anual, contido na alínea "b" do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal, com o fito de cobrança do tributo somente a partir de 2023 - Alterações pela Emenda Constitucional nº 87/15 e pela Lei Complementar nº 190/2022 que não implicam instituição ou aumento de tributo - Mera alteração na sistemática de aplicação do DIFAL em operações a não contribuintes - Lei Complementar nº 190/2022 que prevê expressamente a aplicação apenas da anterioridade nonagesimal (artigo 3º) - Sentença reformada - Reexame necessário e recurso fazendário providos Recurso da impetrante improvido. (Apelação nº 1011545-22.2022.8.26.0053 - 5ª Câmara de Direito Público Rel. Des. MARIA LAURA TAVARES - j. 29/08/2022)<br>No mais, a tese de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa mesmo após o provimento do reexame necessário e da apelação interposta pela Fazenda Estadual carece de amparo legal, sobretudo diante da Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária".<br>(..)<br>Não suficiente, no julgamento do recurso de apelação referentes à Execução Fiscal nº 1508492- 93.2022.8.26.0014, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto, embora referente a períodos de apuração distintos, esta Magistrada se manifestou especificamente a respeito da revogação automática da medida liminar concedida no Mandado de Segurança nº 1011545- 22.2022.8.26.0053 após o julgamento do reexame necessário e recurso fazendário.<br>Pede-se vênia para transcrever trecho do acórdão proferido na referida Execução Fiscal nº 1508492- 93.2022.8.26.0014, por se aplicar in totum ao caso concreto:<br>"Os efeitos da tutela provisória concedida em primeira instância cessão com o julgamento de improcedência do pedido, independentemente de constar expressamente ou não no acórdão.<br>Isso porque, a tutela de urgência teve por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica e, por isso mesmo, desempenha no processo uma função por natureza temporária.<br>Julgado improcedente o pedido, qualquer indício de verossimilhança das alegações da parte que ensejaram a concessão da tutela provisória se desfaz. A declaração de improcedência suplanta o juízo provisório da interlocutória liminar.<br>Assim, a denegação da segurança no julgamento do recurso de apelação esgota a finalidade da tutela provisória, fazendo cessar a sua eficácia.<br>Isso é o que se extrai do disposto no artigo 1.008 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso".<br>No caso, embora a suspensão da exigibilidade tenha fundamento também na apresentação do Seguro Garantia pelo executado, apenas houve o seu deferimento em razão dos fundamentos adotados na própria sentença de primeiro grau para a concessão parcial da segurança.<br>Ou seja, a verossimilhança das alegações que embasou o deferimento da tutela provisória decorreu do entendimento do Magistrado a quo de que o DIFAL do ICMS não seria devido no ano de 2022.<br>No entanto, este Tribunal denegou integralmente a segurança, entendendo inclusive pela possibilidade de cobrança do DIFAL de ICMS a partir de 1º de abril de 2022, ou seja, houve a suplementação da r. sentença nesse ponto. Consequentemente, esvaziou-se também a verossimilhança que fundamentou a tutela provisória.<br>Dessa forma, prevalece o comando do acórdão desta 5ª Câmara de Direito Público no sentido de que a cobrança do DIFAL do ICMS no Estado de São Paulo observou a anterioridade nonagesimal, sendo exigível apenas a partir de 1º de abril de 2022 sem, contudo, ser necessária a observância da anterioridade anual.<br>O referido julgamento tem como efeito automático a revogação da decisão que concedeu a tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito tributário.<br>Daí em diante, prevalece o comando do acórdão, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação da tutela recursal, providências nclusive que podem ser requeridas em recursos especiais e extraordinários (artigo 21, inciso IV do RI/STF; e artigo 34, inciso V do RI/STJ)."<br>Por fim, observo que o oferecimento se Seguro-Garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas obstar a inscrição do nome da executada no CADIN e o encaminhamento do título a protesto, possibilitando a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa.<br>O inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional estabelece que a exigibilidade do crédito tributário se suspende mediante o depósito de seu montante integral.<br>O dispositivo referido acima é corroborado pela Súmula nº 112 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.<br>A questão envolvendo a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária como aptos a suspender a exigibilidade de crédito tributário não é controversa entre as Turmas do C. Superior Tribunal de Justiça.<br>A Segunda Turma tem reiteradamente adotado o entendimento fixado pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.156.668/DF, em 24/11/2010, segundo o qual "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos".<br>Portanto, para a Segunda Turma, o seguro-garantia e a carta- fiança não servem para suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.283/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.<br>A Primeira Turma também tem adotado o entendimento de que "o seguro-garantia e a carta-fiança são instrumentos idôneos à garantia do adimplemento da obrigação e, por isso, aptos a produzir o efeito de suspensão do processo executivo fiscal, mas não o de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado" (AgInt no AREsp n. 1.710.699/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021 e AgInt no REsp n. 1.920.625/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021).<br>A controvérsia existe tão somente quanto aos créditos não tributários, tendo sido o tema afetado para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos a fim de "definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário" (Tema 1.203).<br>A previsão contida no Código de Processo Civil no sentido de que a execução deve se dar da forma menos gravosa ao devedor não implica no direito subjetivo do contribuinte à suspensão da exigibilidade do crédito tributário fora das hipóteses previstas no artigo 151 do Código de Processo Civil.<br>Assim, somente com o depósito do montante integral do débito poderá a agravante ver suspensa a exigibilidade do crédito tributário cobrado pela Fazenda Estadual.<br>A jurisprudência de nossos Tribunais tem admitido a apresentação de Seguro Garantia apenas para fins de não inscrição do nome no CADIN e expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, pois não se equipara ao depósito do montante integral e em dinheiro do débito, ante a taxatividade prevista no inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.<br>Aliás, o parágrafo único do artigo 848 do Novo Código de Processo Civil (que guarda referência ao § 2º do artigo 656 do Código de Processo Civil de 1973) prevê essa nova modalidade de garantia (Fiança Bancária e Seguro Garantia Judicial), regulada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).<br>Assim, é forçoso concluir que na data do ajuizamento da Execução Fiscal, o crédito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa nºs 1.360.870.888, 1.360.871.600, 1.360.872.510, 1.360.872.853 e 1.360.873.119 não se encontrava com sua exigibilidade suspensa.<br>(..)"<br>Outrossim, não há que se falar em "reformatio in pejus", uma vez que, como bem especificado no acórdão prolatado, o recurso de Agravo de Instrumento se deu em face de despacho proferido em Primeira Instância, que "rejeitou a Exceção de Pré-executividade, sob o fundamento de que a segurança concedida foi revertida e denegada em sede de reexame necessário e recurso de apelação julgados no Mandado de Segurança nº 1011545-22.2022.8.26.0053, de forma que não havia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário".<br>Assim, verifica-se que não há incoerência interna na decisão e que é possível compreender exatamente o que foi decidido. O julgado não deixou de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se e não há qualquer erro material no caso.<br>Em verdade, os presentes aclaratórios correspondem ao mero inconformismo da parte embargante, não podendo ser acolhidos para este fim:<br> .. <br>Depreende-se do excerto que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória.<br>Com efeito, o Tribunal a quo analisou a controvérsia de forma devidamente fundamentada, mesmo que de forma contrária aos interesses da parte embargante, o que não passou despercebido durante a análise da tese de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise dos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente o art. 1.022 do CPC. Embora tais fundamentos já tenham sido implicitamente afastados na conclusão pela regularidade da prestação jurisdicional, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi devidamente analisada.<br>2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.<br>3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de discussão sobre a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade, quando necessária a dilação probatória.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.137.780/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Ainda, a Embargante argumenta que o acórdão foi omisso quanto à inaplicabilidade do Tema 378/STJ ao presente caso  ..  porquanto a tese fixada por este A. STJ é incompatível como o próprio argumento principal do Agravo de Instrumento, que é o fato de que há decisão judicial cujos efeitos não foram cassados por este E. Tribunal suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, tendo aceitado o seguro-garantia como espécie de contracautela, e não como causa de suspensão da exigibilidade (fl. 1388e).<br>Inexiste omissão quanto ao ponto pois o acórdão local adotou a compreensão firmada no julgamento do Tema 378, já discutida nesses autos.<br>Na realidade, a Embargante busca questionar a solução dada pelo acórdão embargado à questão da exigibilidade do crédito no momento da propositura da execução fiscal e à revogação da medida liminar, consoante se extrai do seguinte trecho das razões recursais (fl. 1388e):<br>44. Por outro lado, a Embargante demonstrou que, no presente caso, a suspensão da exigibilidade com base no art. 151, II, do CTN, foi concedida mediante prolação de decisão judicial, a qual não foi objeto de reforma por parte do E. TJ/SP. Não se trata, portanto, de situação em que se oferece a apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito judicial e se defende - sem qualquer prolação de decisão judicial - a aplicação automática dos efeitos do art. 151, II, do CTN (situação analisada pelo Tema 378).<br>45. Em outras palavras, não se trata de pedido da Embargante de considerar a apólice de seguro-garantia como apta para suspensão da exigibilidade do crédito tributário - mesmo porque, como visto, a referida suspensão já foi deferida via decisão judicial não reformada pelo poder judiciário. O que se pleiteia é a observância das próprias disposições legais que fundamentam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de decisão judicial cujos efeitos permanecem vigentes até a presente data.<br>Nesse sentido, sem razão a alegação de omissão do Embargante, porquanto tais pontos foram analisados pelo acórdão recorrido, incidindo-lhes, respectivamente, o óbice da Súmula 7/STJ e das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 1358/1367e):<br>O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que não houve cerceamento de defesa, que as CDAs atendem aos requisitos legais e que, na data do ajuizamento da execução fiscal, o crédito não se encontrava com a exigibilidade suspensa, nos seguintes termos (fls. 736/744e):<br> .. <br>Rever tais entendimentos, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>Quanto à questão relativa à revogação da liminar concedida em mandado de segurança, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 737/742e):<br> .. <br>Entretanto, a Recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, que foi reconhecida a suspensão da exigibilidade do DIFAL ora em discussão para o ano-calendário de 2022 nos autos da ação mandamental em referência, com fundamento no art. 151, inciso II, do CTN - exatamente em linha com o quanto pleiteado pela ora Recorrente naquela ocasião, diante da equiparação da Apólice de Seguro-Garantia ao depósito integral do montante contravertido em dinheiro.<br>Desse modo, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>A alegação de omissão, por sua vez, diz respeito ao próprio mérito do recurso.<br>É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual não configura omissão a ausência de pronunciamento sobre o mérito do recurso que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, como o demonstra o julgado assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE.<br>1. A alegada omissão diz respeito ao mérito do agravo interno, o qual não foi conhecido ante o óbice da Súmula 182.<br>2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.<br>3. Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp 1559725/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017).<br>Ressalte-se, a argumentação apresentada no recurso especial é, de rigor, insuficiente para afastar o impedimento da admissibilidade do recurso.<br>Acurada análise do acórdão embargado revela que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª T., EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª T., EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>Os argumentos apresentados nos embargos, portanto, não buscam sanar nulidade, mas questionar os fundamentos que embasam o acórdão embargado, com pretensões nítidas de modificar a decisão impugnada.<br>Além disso, o Embargante suscita que  ..  na ausência de fundamentação clara e objetiva quanto à inadmissibilidade do Recurso Especial pela alínea "a", resta prejudicada  e omissa  a conclusão de que a análise da alínea "c" estaria inviabilizada e que  ..  o v. acórdão recorrido, em clara omissão, deixou de minimamente os precedentes colacionados, não apreciou a similitude fática entre os casos comparados, nem tampouco explicou as razões pelas quais a divergência seria irrelevante, insuficiente ou inapta ao conhecimento do recurso (fl. 1390e).<br>O argumento não procede porque, como visto, a inadmissibilidade do especial com fulcro na alínea a do permissivo constitucional restou bem delineada.<br>No mais, é pacifica, neste Tribunal Superior, a compreensão de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial no caso:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUNSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE DAQUELE QUE FIGURA COMO RESPONSÁVEL NA CDA. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Em relação à prescrição intercorrente, dos fundamentos do aresto recorrido, constata-se que o Tribunal de origem não reconheceu a implementação do prazo prescricional, considerando a interrupção da contagem em decorrência da efetiva citação, bem como a localização de bens penhoráveis.<br>3. No que se refere ao redirecionamento da execução fiscal à sócia, o Tribunal estadual atestou a ausência de provas das alegações da recorrente de que, antes da constatação das irregularidades, não mais integrava o quadro societário, bem como a inscrição do seu nome na CDA. A modificação dos fundamentos adotados pela instância originária esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. Esta Corte Superior entende que "a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgInt no AREsp n. 2.633.694/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.150.522/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA E IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não é possível conhecer da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos.<br>4. Ademais, "não se conhece do recurso especial fundamentado na divergência relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a análise acerca da violação ao dispositivo depende da constatação, em cada caso concreto, quanto à ocorrência ou não de omissão, contradição ou obscuridade, o que impede a demonstração da divergência, em razão das peculiaridades de cada demanda." (AgInt no REsp n. 2.148.558/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.714.648/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide.<br>2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis.<br>3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado foi expresso quanto ao exame da controvérsia, adotando o posicionamento então dominante nesta Primeira Seção segundo o qual se deve conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia.<br>3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.<br>4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 2/3/2023.)<br>Assim, a pretexto de omissão , a irresignação objetiva a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática e no acórdão recorrido, embora em adversidade aos interesses da parte.<br>Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado.<br>Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>É como voto.