ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.<br>II - Rever o entendimento do t ribunal de origem, que consignou a legitimidade do auto de infração impugnado, ante a inexistência de ilegalidade no iter procedimental administrativo, com a fixação da multa à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão mediante a qual conheci pacialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, fundamentada nos arts. 932, III e IV, do CPC e 34, XVIII, e , e 255, I e II, do RISTJ, por força do disposto no art. 1.022 do CPC, ante a ausência de vício integrativo, bem como da aplicação dos óbices das Súmula n. 7 e n. 211 desta Corte.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, a ocorrência de prequestionamento do art. 422 do Código Civil, porquanto formulado pedido subsidiário de reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, além de ter restado demonstrada ofensa ao art. 489 do mesmo diploma legal.<br>Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, porquanto para a "análise das ofensas não se faz necessário o reexame de fatos e provas, bastando a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos incontroversos e da matéria atinente à revisão da sanção, com base na leitura das peças processuais, sentença e acórdãos" (fl. 749e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 760/771e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.<br>II - Rever o entendimento do t ribunal de origem, que consignou a legitimidade do auto de infração impugnado, ante a inexistência de ilegalidade no iter procedimental administrativo, com a fixação da multa à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Não assiste razão à Agravante ao sustentar a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto, no seu entender, o julgado proferido pela Corte de origem deveria ter se manifestado expressamente sobre os dispositivos citados em recurso para fins de prequestionamento (fls. 623/624e), e sobre a alegação referente à incorreta tipificação da multa aplicada, bem como à ausência de laudo técnico (fls. 619/620e).<br>Ao prolatar o acórdão, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 509/516e):<br>Desse modo, afigura-se legítimo o auto de infração ora impugnado, uma vez que foi lavrado por um analista ambiental devidamente investido em cargo público. Ressalto, por oportuno, que as legislações anteriormente mencionadas são claras ao dispor que tanto os agentes de fiscalização do órgão estadual do meio ambiente quanto a Polícia Militar especializada possuem competência para lavrar auto de infração, não havendo necessidade de atuação conjunta para tal medida.<br> .. <br>Além disso, observa-se a ausência de ilegalidade no auto de infração, uma vez que foram devidamente consignadas as informações pertinentes à qualificação da parte, incluindo nome, endereço e CNPJ.<br> .. <br>No caso em questão, verifica-se que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente lavrou o Auto de Infração n.º 133522, o Auto de Inspeção n.º 6947 e o Relatório Técnico n.º 8727896/DUDBARRA/SURAC/2014 contra a empresa Águas de Barra do Garças Ltda por suposto ilícito ambiental.<br> .. <br>Vê-se, assim, que o decisum apresenta a conclusão do julgamento baseada em argumentos técnicos, lógicos e jurídicos, explanando a imposição da sanção à entidade empresarial mediante referência aos dispositivos legais aplicáveis, bem como aos elementos fáticos que fundamentaram a determinação.<br>Destarte, é evidente que a Administração cumpriu com a obrigação de motivar sua decisão, viabilizando a compreensão dos fundamentos que motivaram a aplicação da penalidade à empresa Águas de Barra do Garças Ltda.<br>Portanto, ante o exposto, constata-se a inexistência de ilegalidade no iter procedimental administrativo, no qual restou assegurado o princípio da motivação, razão pela qual não se evidencia fundamento para sua anulação, haja vista que a única intenção da parte apelante é reexaminar o montante sancionatório que lhe foi imposto.<br>Além disso, sabe-se que a medida adotada pela SEMA tem característica de sanção administrativa, a ser aplicada às pessoas físicas e/ou jurídicas que infringem os dispositivos do Código de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso e do Código de Defesa do Meio Ambiente, em detrimento da coletividade, com o propósito de dissuadir a reincidência de outras infrações ambientais.<br> .. <br>Nesse contexto, a sanção aplicada atendeu plenamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois foram levadas em consideração as circunstâncias peculiares do caso e as agravantes e atenuantes que influenciaram no cômputo final da medida imposta.<br>Importa ressaltar que a fixação da penalidade deve ocorrer em montante que contenha, intrinsecamente, um caráter pedagógico, a fim de promover a conformidade com as normas vigentes e desencorajar a reiteração da conduta infratora.<br>Assim, conclui-se que a multa em comento foi instituída dentro dos critérios legais, de maneira a demonstrar que o critério de razoabilidade foi observado na fixação administrativa do valor arbitrado, motivo pelo qual a sentença objurgada deve ser mantida, pelos seus próprios e bem lançados fundamentos.<br>Ressalta-se que, quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente da falta de intimação acerca da circunstância agravante da reincidência, não foi evidenciado prejuízo efetivo à defesa no processo administrativo, uma vez que a parte recorrente deixou de apresentar os documentos com os quais pretendia impugnar a aplicação da reincidência.<br> .. <br>Diante desses aspectos, não há fundamentos que justifiquem a reforma da decisão contestada (destaques meus).<br>Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão mediante o qual foram julgados os aclaratórios opostos na origem (fls. 588/590e):<br>No presente caso, a parte embargante sustenta que os presentes aclaratórios têm por finalidade o prequestionamento explícito dos dispositivos legais federais que tratam da matéria debatida neste recurso, os quais poderão ser objeto de análise pelas instâncias especial e extraordinária.<br> .. <br>Como se sabe, é cabível o manejo dos embargos declaratórios para fins de exclusivo prequestionamento da matéria recursal, no entanto, mesmo para essa finalidade específica, não basta que a parte embargante queira e requeira o pronunciamento acerca de determinado tema ou por meio da simples indicação de dispositivos legais, para que, então, o Órgão Julgador diga, como se preenchesse um questionário, se pertinente ou não, aplicável ou não, violado ou não; com efeito, para ser válido e atender ao determinado pela Súmula n.º 282 e n.º 356, do STJ, o prequestionamento exige indicação fundamentada de qual ponto do acórdão feriu ou foi de encontro ao dispositivo legal que se pretende questionar, isto é, deve se indagar acerca da interpretação, da análise, do posicionamento jurídico da Corte Julgadora sobre a matéria que teoricamente deixou de ser enfrentada ou decidida no julgamento do mérito.<br>Aliás, o art. 1.025, do CPC veio para findar eventual dúvida que pairasse quanto ao fato de que o prequestionamento é dever da parte, e não propriamente do julgador, de modo que, como acima destacado, o conceito de decisão fundamentada não exige menção pontual de cada dispositivo legal aplicado ou rejeitado, mas sim de exposição clara, coesa, congruente das razões fáticas e de direito adotadas à construção do raciocínio e do desfecho decisório.<br>Ainda, no tocante ao prequestionamento, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria.<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023 - destaques meus)<br>Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>A par disso, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a legitimidade do auto de infração impugnado, ante a inexistência de ilegalidade no iter procedimental administrativo, com a fixação da multa à luz da proporcionalidade e da razoabilidade (fls. 509/516e):<br>Desse modo, afigura-se legítimo o auto de infração ora impugnado, uma vez que foi lavrado por um analista ambiental devidamente investido em cargo público. Ressalto, por oportuno, que as legislações anteriormente mencionadas são claras ao dispor que tanto os agentes de fiscalização do órgão estadual do meio ambiente quanto a Polícia Militar especializada possuem competência para lavrar auto de infração, não havendo necessidade de atuação conjunta para tal medida.<br> .. <br>Além disso, observa-se a ausência de ilegalidade no auto de infração, uma vez que foram devidamente consignadas as informações pertinentes à qualificação da parte, incluindo nome, endereço e CNPJ.<br> .. <br>No caso em questão, verifica-se que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente lavrou o Auto de Infração n.º 133522, o Auto de Inspeção n.º 6947 e o Relatório Técnico n.º 8727896/DUDBARRA/SURAC/2014 contra a empresa Águas de Barra do Garças Ltda por suposto ilícito ambiental.<br> .. <br>Vê-se, assim, que o decisum apresenta a conclusão do julgamento baseada em argumentos técnicos, lógicos e jurídicos, explanando a imposição da sanção à entidade empresarial mediante referência aos dispositivos legais aplicáveis, bem como aos elementos fáticos que fundamentaram a determinação.<br>Destarte, é evidente que a Administração cumpriu com a obrigação de motivar sua decisão, viabilizando a compreensão dos fundamentos que motivaram a aplicação da penalidade à empresa Águas de Barra do Garças Ltda.<br>Portanto, ante o exposto, constata-se a inexistência de ilegalidade no iter procedimental administrativo, no qual restou assegurado o princípio da motivação, razão pela qual não se evidencia fundamento para sua anulação, haja vista que a única intenção da parte apelante é reexaminar o montante sancionatório que lhe foi imposto.<br>Além disso, sabe-se que a medida adotada pela SEMA tem característica de sanção administrativa, a ser aplicada às pessoas físicas e/ou jurídicas que infringem os dispositivos do Código de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso e do Código de Defesa do Meio Ambiente, em detrimento da coletividade, com o propósito de dissuadir a reincidência de outras infrações ambientais.<br> .. <br>Nesse contexto, a sanção aplicada atendeu plenamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois foram levadas em consideração as circunstâncias peculiares do caso e as agravantes e atenuantes que influenciaram no cômputo final da medida imposta.<br>Importa ressaltar que a fixação da penalidade deve ocorrer em montante que contenha, intrinsecamente, um caráter pedagógico, a fim de promover a conformidade com as normas vigentes e desencorajar a reiteração da conduta infratora.<br>Assim, conclui-se que a multa em comento foi instituída dentro dos critérios legais, de maneira a demonstrar que o critério de razoabilidade foi observado na fixação administrativa do valor arbitrado, motivo pelo qual a sentença objurgada deve ser mantida, pelos seus próprios e bem lançados fundamentos.<br>Ressalta-se que, quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente da falta de intimação acerca da circunstância agravante da reincidência, não foi evidenciado prejuízo efetivo à defesa no processo administrativo, uma vez que a parte recorrente deixou de apresentar os documentos com os quais pretendia impugnar a aplicação da reincidência.<br> .. <br>Assim, ao analisar a legalidade da autuação e da penalidade imposta, é imprescindível observar as normativas e legislações pertinentes ao meio ambiente, especialmente as leis estaduais e federais que regem a matéria, em detrimento das disposições do Código de Postura Municipal.<br>Ademais, o Termo de Compromisso Mínimo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual não obsta a continuidade da apuração das infrações administrativas pela Administração Pública, representada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.<br>Isso porque a responsabilização por danos ambientais pode ocorrer tanto no âmbito administrativo quanto judicial, sendo estas instâncias independentes entre si e resultando em responsabilidades de natureza administrativa, civil ou penal.<br>O princípio da responsabilidade objetiva, inerente ao sistema jurídico-ambiental, estabelece que aquele que causa danos ao meio ambiente deve responder por suas ações ou omissões, independentemente da existência de dolo ou culpa.<br>Dessa forma, mesmo após a celebração do Termo de Compromisso, cabe à Administração a obrigação de investigar e, se for o caso, aplicar as sanções administrativas cabíveis pelas infrações ambientais.<br>Além disso, não há nos autos evidências do cumprimento da obrigação, ou seja, o atendimento à notificação n.º135229, com a apresentação do projeto de contenção solicitado.<br>A falta de comprovação reforça a legitimidade da aplicação da penalidade pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.<br>Diante desses aspectos, não há fundamentos que justifiquem a reforma da decisão contestada (destaques meus).<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, reconhecer a ilegalidade do auto de infração, bem como a ausência de observância à proporcionalidade e à razoabilidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA AMBIENTAL. COMPETÊCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS PARA A COBRANÇA DA MULTA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 72, CAPUT E § 3º, DA LEI N. 9.605/98. PRÉVIA ADVERTÊNCIA À APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 1.159/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO CABÍVEL.<br>1. Na origem, a parte agravante ajuizou embargos à execução fiscal, com o fim de desconstituir multa ambiental que é objeto de cobrança do Instituto Estadual de Florestas (IEF), ora agravado.<br>2. Afasta-se a suscitada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Quanto à alegação de afronta aos arts. 70, § 1º, da Lei n. 9.605/98 e 6º da Lei n. 6.938/81, relacionada à questão da competência para lavratura do auto de infração, verifica-se que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.<br>4. O tema relacionado à atribuição do Instituto Estadual de Florestas para a cobrança da multa foi dirimido com base nos elementos probatórios dos autos, de forma que a apreciação das teses recursais demandariam, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Sobre a necessidade de advertência prévia à aplicação da multa, o Sodalício de origem decidiu de acordo com a tese repetitiva firmada no Tema 1.159/STJ, segundo a qual "A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência" (Primeira Seção, DJe de 19/9/2023).<br>6. Tendo a parte ora recorrente sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nas instâncias ordinárias, é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.222.504/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - destaques meus).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO IBAMA. BIS IN IDEM. EXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. AUTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. SÚMULA 283/STF.<br>I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a anulação de multa administrativa aplicada pelo Ibama. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - As instâncias ordinárias afastaram a alegação de prescrição, levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria, arrematando que não houve inércia da administração pública, bem como que a recorrente, durante todo o trâmite do processo administrativo, buscou o reconhecimento de seu direito à ampla defesa, não sendo razoável desconsiderar todas as manifestações com o aludido propósito apenas para beneficiá-la.<br>III - A Corte de origem analisou as controvérsias relativas às teses de inexistência de dano ambiental, dupla punição pelo mesmo fato, ausência de demonstração cabal de poluição e desconsideração de provas e circunstâncias atenuantes na dosimetria da sanção com lastro no conjunto probatório constante do acervo processual, concluindo pela higidez do auto de infração e da cobrança da multa imposta. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IV - No que concerne à suposta impertinência do suporte legal utilizado para justificar o sancionamento administrativo da conduta, observa-se que o aresto vergastado, à luz do bem jurídico amplamente tutelado e da independência entre as esferas, firmou compreensão no sentido de que o naufrágio da plataforma, desencadeado por erro de projeto ou de execução de alguma tarefa a bordo, mas inerente às atividades desenvolvidas pela recorrente, gerou poluição e consequente infração ambiental, estando o auto lavrado pela autarquia federal devidamente motivado. Quanto ao ponto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>V - O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a problemática relacionada à legitimidade de atuação do Ibama, consignou que, em se tratando de proteção ambiental, inexiste competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas de salvaguarda, impondo-se um amplo aparato de fiscalização, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, do que decorre que a atividade fiscalizatória de condutas nocivas ao meio ambiente confere ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer seu poder-dever de polícia administrativa.<br>VI - Na hipótese, a infração originou-se de fato notório e de extremada gravidade, ocorrido há mais de vinte anos, sendo o episódio inconteste e de ampla repercussão nacional e mundial, notadamente, porque representou o naufrágio da, na época, maior plataforma semissubmersa de produção de petróleo no mundo. Nesse contexto, a insurgência reiterada da empresa recorrente contra a atuação do órgão ambiental, durante vasto lapso temporal, evidencia, quiçá, a falência absoluta do sistema sancionatório administrativo de proteção ao meio ambiente, contrariando, ainda, os padrões mais comezinhos de responsabilidade social e ambiental.<br>VII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 1.423.613/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023 - destaques meus).<br>Acerca da suscitada violação ao art. 422 do Código Civil, em razão da ausência de " ..  negligência, pela concessionária recorrente", tendo sido atendido o determinado na notificação expedida (fl. 620e), verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente ao art. 422 do Código Civil.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.<br>2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.09.2024, DJe de 19.09.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 - destaque meu).<br>Cabe ressaltar, ainda, que, caso entendesse persistir vício integrativo no acórdão impugnado, o Recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.