ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. EFEITO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS. LUCRO DA EMPRESA CONTROLADA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA PELO PAÍS DO DOMICÍLIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I  -  A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>II  -  Esta Corte adota o entendimento segundo o qual, nos termos dos Tratados Internacionais, o lucro auferido pela empresa controlada, dotada de personalidade jurídica própria e distinta da controladora, é lucro próprio e assim tributado somente no País do seu domicílio. A pretensão de adicioná-lo ao lucro da empresa controladora brasileira fere os Pactos Internacionais Tributários e infringe o princípio da boa-fé nas relações exteriores.<br>III  - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV  - Agravo  Interno  conhecido em parte e  improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  Agravo  Interno  interposto  pela FAZENDA NACIONAL contra  a  decisão  monocrática  de  minha  lavra  que  conheceu  do  Recurso  Especial  e lhe negou provimento, fundamentada na:<br>I. inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e<br>II. jurisprudência desta Corte Superior.<br>Inicialmente, a Agravante solicita que seja aguardado o julgamento do RE n. 870.214/RJ, processo no qual se discute a mesma matéria tratada nos autos, "diante dos deveres de se manter uma jurisprudência estável, íntegra e coerente, é factível aguardar-se o desfecho do citado recurso no STF, haja vista o potencial de influência que o julgado causará sobre esse E. STJ" (fl. 636e).<br>Ademais, postula a reforma da decisão agravada, por duas razões: "i) distingue-se a hipótese tratada nos autos daquelas trabalhadas nos precedentes colacionados na r. decisão monocrática agravada, de modo a inexistir antinomia a ser resolvida pelo art. 98 do CTN; ii) para o presente caso, há precedentes do STJ que ratificam a posição defendida pela União, bem como é a posição que se alinha ao Tema n.º 537/STF de Repercussão Geral" (fl. 640e).<br>Além disso, pretende o reconhecimento da legalidade do MEP (Método da Equivalência Patrimonial) para tributar o resultado positivo da equivalência patrimonial na empresa investidora (controladora), pois "a pretensão é de tributação dos lucros da investidora situada no Brasil, por isso, a utilização do MEP se restringe a tributar os lucros auferidos pela empresa investidora decorrentes do lucro auferido pela investida" (fl. 643e).<br>Por  fim,  requer  o  provimento  do  recurso,  a  fim  de  que  seja  reformada  a  decisão  impugnada  e  determinado  o  processamento  do  Recurso  Especial  ou,  alternativamente,  sua  submissão  ao  pronunciamento  do  colegiado.<br>Em sua impugnação (fls. 649-661e), a Agravada requer a manutenção do decisum.<br>É  o  relatório.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. EFEITO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS. LUCRO DA EMPRESA CONTROLADA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA PELO PAÍS DO DOMICÍLIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I  -  A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>II  -  Esta Corte adota o entendimento segundo o qual, nos termos dos Tratados Internacionais, o lucro auferido pela empresa controlada, dotada de personalidade jurídica própria e distinta da controladora, é lucro próprio e assim tributado somente no País do seu domicílio. A pretensão de adicioná-lo ao lucro da empresa controladora brasileira fere os Pactos Internacionais Tributários e infringe o princípio da boa-fé nas relações exteriores.<br>III  - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV  - Agravo  Interno  conhecido em parte e  improvido.<br>VOTO<br>Cinge-se a controvérsia acerca da computação no lucro real de empresas sediadas no Brasil dos lucros auferidos por pessoa jurídica controlada direta localizada no exterior.<br>- Da admissibilidade parcial do agravo interno<br>A Agravante não impugnou a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>A matéria foi examinada pela Corte Especial, tendo sido firmada a premissa segundo a qual a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ (Corte Especial, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.10.2021, DJe 17.11.2021).<br>Nesse ponto, portanto, não deve ser conhecido o recurso.<br>- Do pedido de suspensão do feito<br>Pretende a Agravante que seja aguardado o julgamento do RE n. 870.214/RJ, pois lá se discute precisamente a mesma matéria debatida nos presentes autos. Aponta o conteúdo normativo previsto pelo art. 926 do CPC/2015 como fundamento do pedido.<br>O dispositivo apontado assim estabelece:<br>Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.<br>§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.<br>§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.<br>O pedido não encontra amparo na legislação federal supracitada.<br>Ademais, este Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.<br>IV - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte.<br>V - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.058.911/SC, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>No caso, sequer houve afetação do processo em Repercussão Geral.<br>Indefiro, portanto, o pedido de sobrestamento dos autos.<br>- Da tributação questionada<br>Da leitura dos autos, constata-se a intenção do Fisco em compatibilizar o regime de tributação de lucros de controladas, previsto pelo art. 25 da Lei n. 9.249/1995, com o tratado vigente entre Brasil e Holanda (Países Baixos).<br>Consignou a Corte de origem que a sistemática adotada pela Fazenda Nacional, no sentido de adicionar o lucro obtido pela empresa controlada no exterior para o cômputo do lucro real da empresa controladora implica em nova tributação daquele mesmo lucro, violando expressamente o art. 7º.1 do Decreto 355/91:<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar este caso específico, reafirmou sua jurisprudência acerca da prevalência dos Tratados e Convenções Internacionais Tributários, quando em confronto com a legislação internacional, em razão de sua especialidade, firmou entendimento de que o art. VII do Modelo de Acordo Tributário sobre a Renda e o Capital da OCDE utilizado pela maioria dos Países, inclusive pelo Brasil, sobrepunha-se ao inciso II do §2º do art. 25 da Lei 9.249/1995 - que determinava que os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no Exterior, de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil seriam computados na apuração do lucro real, mediante a adição ao lucro líquido da matriz ou controladora, na proporção de sua participação, para apuração do lucro real.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br> .. <br>(fls. 344-345e)<br>Tal compreensão está em sintonia com a orientação consolidada nesta Corte, segundo a qual, no caso de empresa controlada, dotada de personalidade jurídica própria e distinta da controladora, nos termos dos Tratados Internacionais, os lucros por tal empresa auferidos são lucros próprios e assim tributados somente no País do seu domicílio; a sistemática adotada pela legislação fiscal nacional de adicioná- los ao lucro da empresa controladora brasileira fere os Pactos Internacionais Tributários e infringe o princípio da boa-fé na relações exteriores, a que o Direito Internacional não confere abono (EDcl no REsp n. 1.325.709/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.)<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. MATÉRIA EXAMINADA PELO STF. PRECLUSÃO. EFEITO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS. LUCRO DA EMPRESA CONTROLADA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA PELO PAÍS DO DOMICÍLIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Após o julgamento do RE n. 541.090/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, considerando ilegítima a tributação retroativa, nos termos do parágrafo único do art. 74 da MP n. 2.158-35/2001, os autos foram devolvidos à origem para que o Colegiado a quo se manifestasse acerca dos efeitos dos tratados internacionais na tributação questionada, única matéria pendente de análise por este Superior Tribunal, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>II - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual, nos termos dos Tratados Internacionais, o lucro auferido pela empresa controlada, dotada de personalidade jurídica própria e distinta da controladora, é lucro próprio e assim tributado somente no País do seu domicílio; a pretensão de adicioná-lo ao lucro da empresa controladora brasileira fere os Pactos Internacionais Tributários e infringe o princípio da boa-fé nas relações exteriores. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.633.513/SC, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS CONTRA A BITRIBUTAÇÃO. BRASIL-ALEMANHA E BRASIL-CANADÁ. ARTS. VII EXXI. RENDIMENTOS AUFERIDOS POR EMPRESAS ESTRANGEIRAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À EMPRESA BRASILEIRA. PRETENSÃO DA FAZENDA NACIONAL DE TRIBUTAR, NA FONTE, A REMESSA DE RENDIMENTOS. CONCEITO DE "LUCRO DA EMPRESA ESTRANGEIRA" NO ART. VII DAS DUAS CONVENÇÕES. EQUIVALÊNCIA A "LUCRO OPERACIONAL". PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES SOBRE O ART. 7º DA LEI 9.779/99. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 98 DO CTN. CORRETA INTERPRETAÇÃO.<br>1. A autora, ora recorrida, contratou empresas estrangeiras para a prestação de serviços a serem realizados no exterior sem transferência de tecnologia. Em face do que dispõe o art. VII das Convenções Brasil-Alemanha e Brasil-Canadá, segundo o qual "os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade em outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado", deixou de recolher o imposto de renda na fonte.<br>2. Em razão do não recolhimento, foi autuada pela Receita Federal à consideração de que a renda enviada ao exterior como contraprestação por serviços prestados não se enquadra no conceito de "lucro da empresa estrangeira", previsto no art. VII das duas Convenções, pois o lucro perfectibiliza-se, apenas, ao fim do exercício financeiro, após as adições e deduções determinadas pela legislação de regência. Assim, concluiu que a renda deveria ser tributada no Brasil - o que impunha à tomadora dos serviços a sua retenção na fonte -, já que se trataria de rendimento não expressamente mencionado nas duas Convenções, nos termos do art. XXI, verbis: "Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante provenientes do outro Estado Contratante e não tratados nos artigos precedentes da presente Convenção são tributáveis nesse outro Estado".<br>3. Segundo os arts. VII e XXI das Convenções contra a Bitributação celebrados entre Brasil-Alemanha e Brasil-Canadá, os rendimentos não expressamente mencionados na Convenção serão tributáveis no Estado de onde se originam. Já os expressamente mencionados, dentre eles o "lucro da empresa estrangeira", serão tributáveis no Estado de destino, onde domiciliado aquele que recebe a renda.<br>4. O termo "lucro da empresa estrangeira", contido no art. VII das duas Convenções, não se limita ao "lucro real", do contrário, não haveria materialidade possível sobre a qual incidir o dispositivo, porque todo e qualquer pagamento ou remuneração remetido ao estrangeiro está - e estará sempre - sujeito a adições e subtrações ao longo do exercício financeiro.<br>5. A tributação do rendimento somente no Estado de destino permite que lá sejam realizados os ajustes necessários à apuração do lucro efetivamente tributável. Caso se admita a retenção antecipada - e portanto, definitiva - do tributo na fonte pagadora, como pretende a Fazenda Nacional, serão inviáveis os referidos ajustes, afastando-se a possibilidade de compensação se apurado lucro real negativo no final do exercício financeiro.<br>6. Portanto, "lucro da empresa estrangeira" deve ser interpretado não como "lucro real", mas como "lucro operacional", previsto nos arts. 6º, 11 e 12 do Decreto-lei n.º 1.598/77 como "o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica", ai incluído, obviamente, o rendimento pago como contrapartida de serviços prestados.<br>7. A antinomia supostamente existente entre a norma da convenção e o direito tributário interno resolve-se pela regra da especialidade, ainda que a normatização interna seja posterior à internacional.<br>8. O art. 98 do CTN deve ser interpretado à luz do princípio lex specialis derrogat generalis, não havendo, propriamente, revogação ou derrogação da norma interna pelo regramento internacional, mas apenas suspensão de eficácia que atinge, tão só, as situações envolvendo os sujeitos e os elementos de estraneidade descritos na norma da convenção.<br>9. A norma interna perde a sua aplicabilidade naquele caso especifico, mas não perde a sua existência ou validade em relação ao sistema normativo interno. Ocorre uma "revogação funcional", na expressão cunhada por HELENO TORRES, o que torna as normas internas relativamente inaplicáveis àquelas situações previstas no tratado internacional, envolvendo determinadas pessoas, situações e relações jurídicas específicas, mas não acarreta a revogação, stricto sensu, da norma para as demais situações jurídicas a envolver elementos não relacionadas aos Estados contratantes.<br>10. No caso, o art. VII das Convenções Brasil-Alemanha e Brasil-Canadá deve prevalecer sobre a regra inserta no art. 7º da Lei 9.779/99, já que a norma internacional é especial e se aplica, exclusivamente, para evitar a bitributação entre o Brasil e os dois outros países signatários. Às demais relações jurídicas não abarcadas pelas Convenções, aplica-se, integralmente e sem ressalvas, a norma interna, que determina a tributação pela fonte pagadora a ser realizada no Brasil.<br>11. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.161.467/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 1/6/2012.)<br>No que diz respeito aos argumentos apresentados sobre o MEP - Método da Equivalência Patrimonial, esclareço que o próprio Tribunal de origem já havia se manifestado sobre a inovação recursal do tema, o que impossibilitaria sua análise neste Superior Tribunal de Justiça:<br>O acórdão recorrido está de acordo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, pretendendo a embargante a rediscussão do mérito. O acórdão embargado adotou o entendimento do Tema nº 537 do Supremo Tribunal Federal ao deixar de aplicar o artigo 74 da Medida Provisória nº2.158.35/2001 ao caso dos autos por não ser a Holanda um paraíso fiscal. Colaciono a seguir as teses fixadas no referido tema:<br>1. A inaplicabilidade da norma do caput às empresas nacionais coligadas a pessoas jurídicas sediadas em países sem tributação favorecida, ou que não sejam paraísos fiscais;<br>2. A aplicabilidade da norma do caput às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida, ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (paraísos fiscais, assim definidos em lei); e<br>3. A inconstitucionalidade da cláusula de retroatividade prevista no parágrafo único.<br>Deste modo, o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, não havendo, por conseguinte, a violação da reserva de plenário.<br> .. <br>Como é perceptível, a Fazenda Nacional acrescentou ao segundo embargos de declaração argumentos e dispositivos legais não mencionados em suas razões de apelação, aduzindo que "esta Corte afastou a aplicação do artigo 74 da MP 2.158-25/2001 sem enfrentar todos os argumentos deduzidos em grau recursal e que, para afastar o enquadramento do Reino dos Países Baixos como localidade de tributação favorecida ou desprovido de controles societários e fiscais adequados, o decisum silenciou quanto à aplicabilidade dos artigos 24 e 24-A da Lei9.430/96, da Instrução Normativa RFB 1037/2010 e do Ato Declaratório Executivo RFB 3/2015".<br>Assim, está comprovado que a embargante inovou em sede de embargos de declaração, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, por violar o devido processo legal, o contraditório e o duplo grau de jurisdição.<br>Ademais, acórdão embargado adotou o entendimento do Tema nº 537 doSupremo Tribunal Federal ao deixar de aplicar o artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158.35/2001 ao caso dos autos por não ser a Holanda um paraíso fiscal.<br>A própria embargante, quando de suas razões de apelação anexadas ao evento 24, pág. 15 dos autos originários traz documentação na qual consta que a Holanda não é considerada paraíso fiscal para o Banco Central, oque desautoriza a aplicação da tese fixada. (fls. 415-475e)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 877 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 877 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A suscitada omissão em torno da análise do art. 877 do Código Civil não consta das razões de apelação, sendo trazida tão somente em sede de embargos de declaração, o que configura, no ponto, indevida inovação recursal, impedindo o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa.<br>III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>IV - Na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente se poderá considerar prequestionada, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a matéria especificamente alegada, de forma clara, objetiva e fundamentada, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma.<br>V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.952.871/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>  No  que  se  refere  à  aplicação  do  art.  1.021,  §  4º,  do  CPC/2015,  a  orientação  desta  Corte  é  no  sentido  de  que  o  mero  inconformismo  com  a  decisão  agravada  não  enseja  a  imposição  da  multa,  não  se  tratando  de  simples  decorrência  lógica  do  não  provimento  do  recurso  em  votação  unânime,  sendo  necessária  a  configuração  da  manifesta  inadmissibilidade  ou  improcedência  do  recurso.  Nessa  linha:  Corte  Especial,  AgInt  nos  EAREsp  n.  1.043.437/SP,  Rel.  Ministro  Jorge  Mussi,  j.  13.10.2021;  e  1ª  S.,  AgInt  nos  EREsp  n.  1.311.383/RS,  Rel.  Ministra  Assusete  Magalhães,  j.  14.09.2016.  <br>Apesar  do  improvimento  do  recurso,  não  restou  configurada  a  manifesta  inadmissibilidade,  razão  pela  qual  afasto  a  apontada  multa.<br>Posto  isso,  CONHEÇO  PARCIALMENTE  do  Agravo  Interno  e  lhe  NEGO  PROVIMENTO.